APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006777-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARLENE SALETE DA ROSA DIAS |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
: | ENÉLIO BAGGIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
2. Agravamento da doença implicou incapacidade laborativa em momento posterior ao reeingresso da autora no RGPS.
3. Implementados os requisitos legais, faz jus à autora ao recebimento de auxílio-doença.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596330v9 e, se solicitado, do código CRC FD73A3F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 21/10/2016 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006777-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARLENE SALETE DA ROSA DIAS |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
: | ENÉLIO BAGGIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de auxílio-doença, sendo o fundamento da decisão a preexistência da doença à filiação ao RGPS.
A apelante sustenta que a incapacidade para o trabalho é posterior ao momento de seu ingresso, conforme análise pericial.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Além disso, como exigência à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se que o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se anterior, via de regra, fica vedada a concessão da benesse, a menos que a doença tenha progredido ou se agravado, causando a incapacidade do segurado em momento posterior ao seu (re)ingresso (Lei n. 8.213/91, art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único).
No caso dos autos, o perito judicial nomeado concluiu que a autora se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, com início provável da incapacidade há seis meses da perícia, em virtude de espondilose e lumbago com ciática. Como bem explicou o expert, a doença teve princípio aproximadamente há sete anos do ato pericial, porém a redução de capacidade laborativa somente sobreveio em 13/07/2013 (seis meses antes da perícia).
Registre-se que o perito nomeado trata-se de profissional habilitado, que detém a confiança do juízo para realizar o encargo que lhe foi cometido, tendo baseado seu laudo no histórico clínico, exame físico e documentos/exames complementares.
Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/01/2010 a 31/10/2011, e como facultativa, no de 01/11/2011 a 31/08/2016. Assim, em julho de 2013, detinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida em lei. Ainda se pode observar que, por decisão administrativa, desde 05/07/2016, a autora vem recebendo auxílio-doença.
Oportuno esclarecer que embora a doença seja preexistente ao ingresso da autora no RGPS, a incapacidade para o trabalho somente se verificou em momento posterior a sua filiação, em decorrência de progressão e agravamento da enfermidade. Como aduziu o perito, as moléstias que acometem a autora possuem natureza degenerativa, o que explica sua evolução culminando em incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o conjunto probatório indica inaptidão para o trabalho em data que sucede o reingresso no RGPS, em razão de agravamento de patologia, motivo pelo qual assiste à autora direito ao benefício de auxílio-doença, conforme exceção prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde 13/07/2013, data fixada pelo perito como marco inicial da incapacidade laborativa, promovidos os devidos descontos em razão de recebimento atual do benefício.
Antecipação de Tutela
Cabível a antecipação de tutela neste caso, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, pois a cognição exauriente evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano emerge da natureza alimentar do benefício, necessário à sobrevivência da parte autora.
Das Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596329v6 e, se solicitado, do código CRC FD33551. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 18/10/2016 18:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006777-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012745120138160186
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARLENE SALETE DA ROSA DIAS |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
: | ENÉLIO BAGGIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663036v1 e, se solicitado, do código CRC E6BE3403. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/10/2016 20:06 |
