APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035361-92.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO BALTAZAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | JOÃO FÁBIO HILÁRIO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
2. Agravamento da doença implicou incapacidade laborativa em momento posterior ao reeingresso da autora ao RGPS.
3. Implementados os requisitos legais, faz jus à autora ao recebimento de auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré e diferir, de ofício, para a fase de execução o cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767132v7 e, se solicitado, do código CRC 48D0FDFD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035361-92.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença requerido, desde a DER (02/03/2012).
Sustenta o INSS a preexistência da doença ao reingresso ao RGPS, requerendo a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Insurge-se também contra os índices de juros e correção monetária, requerendo sua alteração caso seja mantida a sentença.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Além disso, como exigência à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se que o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se anterior, via de regra, fica vedada a concessão da benesse, a menos que a doença tenha progredido ou se agravado, causando a incapacidade do segurado em momento posterior ao seu (re)ingresso (Lei n. 8.213/91, art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único).
No caso dos autos, o perito judicial nomeado concluiu em seu laudo e complementações (LAUDPERI1, ev. 39, ev. 49 e ev. 76) que o autor se encontra temporariamente incapacitado para certos tipos de atividade, que envolvam carregamento de peso e caminhada em terrenos com declive, em virtude de lesões degenerativas em coluna lombar e joelhos de cárater progressivo (CID M51.1/M17). Como bem explicou o expert, embora não seja possível datar precisamente o início da doença e da incapacidade, trata-se de doença de caráter degenerativo, sendo perfeitamente possível que o requerente tenha sofrido um agravamento da patologia que possui. Mostra-se, portanto, coerente seu relato de que as dores teriam ínicio 10 anos antes da perícia (realizada em 2013), com piora por volta de 2011, momento em que haveria lhe acometido a incapacidade.
Registre-se que o perito nomeado trata-se de profissional habilitado, que detém a confiança do juízo para realizar o encargo que lhe foi cometido, tendo baseado seu laudo no histórico clínico, exame físico e documentos/exames complementares.
Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (OUT2, ev. 48), o autor esteve filiado ao RGPS entre 01/1976 e 07/1997, retornando em 02/2006, até deixar de contribuir em 12/2007. De acordo com as conclusões acima expostas, a incapacidade para o trabalho somente se verificou, portanto, em momento posterior ao seu reingresso, em decorrência de progressão e agravamento da enfermidade. Como aduziu o perito, as moléstias que acometem o autor possuem natureza degenerativa, o que explica sua evolução culminando em incapacidade laborativa, enquadrando-se na exceção prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Preenchido o requisito da incapacidade temporária posterior ao reingresso ao RGPS, cumpre analisar, por fim, se o requerente possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade, uma vez que deixara de contribuir para a Previdência. Verifico, compulsando os autos, tratar-se de trabalhador rural.
A comprovação de exercício de atividade rural deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
No caso em tela, o autor trouxe os seguintes documentos para servir de início de prova material à comprovação de sua qualidade de segurado especial ao ser acometido pela incapacidade acima referida (ev. 1):
1) cópia de declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Tebas, referente ao período de 04/2008 a 2012 (OUT2, p. 7 - 8);
2) cópia de escritura pública de inventário, na qual consta a esposa do requerente como herdeira de parte de imóvel rural e qualificada como lavradora, datada em 2008 (OUT2, p. 9 - 12);
3) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome da esposa, com data de vencimento em 2010 (OUT2, p. 13 - 15);
4) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, datado em 2009 (OUT3, p. 1);
5) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do requerente, datadas entre 2009 e 2012 (OUT3, p. 1 - p. 5).
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram com as informações prestadas, atestando o labor rural do autor desde que se mudou para o sítio, em regime de economia familiar, bem como seus problemas de coluna e joelhos que há cerca de 3 anos o fizeram parar de trabalhar.
Assim, diante dos documentos apresentados, os quais reputo veracidade para comprovação do labor rural do autor, corroborados pelas informações colhidas em audiência, entendo comprovada a condição de segurado especial do requerente no período de prova.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença no ponto em que concedeu o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, desde a DER (02/03/2012), devendo ter sua DCB fixada em 16/02/2014, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade pela parte desde 17/02/2014 (conforme informação prestada pelo INSS após o proferimento da sentença - PET1, ev. 122) e a impossibilidade de acumulação dos benefícios.
Antecipação de Tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973,e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recursocom efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel.p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa oficial no ponto.
Das Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Desta feita, deve ser mantida a sentença na parte em que condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários, nos termos supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte ré e diferir, de ofício, para a fase de execução o cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767130v32 e, se solicitado, do código CRC 190FB765. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035361-92.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017193720128160111
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO BALTAZAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | JOÃO FÁBIO HILÁRIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2259, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE RÉ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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