APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | SERGIO DA ROSA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | TIAGO AZNAR MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Incapacidade para atividade habitual.
2. Possibilidade de reabilitação profissional.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício bem como a reabilitação profissional do recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | SERGIO DA ROSA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | TIAGO AZNAR MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício por incapacidade, sendo o fundamento da decisão o fato de o INSS já ter promovido reabilitação profissional.
O apelante sustenta que está incapaz permanentemente para o trabalho em face da enfermidade que o comete.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício por Incapacidade
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Em ambos os casos, portanto, é necessário o preenchimento do requisito específico que se consubstancia na existência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.
No caso dos autos, em perícia médica judicial, o especialista nomeado lançou parecer no sentido de que o autor se encontra incapaz para o exercício de seu trabalho como metalúrgico, mas com possibilidade de reabilitação para serviços em que possa permanecer sentado. Segue transcrição de trechos do laudo produzido:
" (...) apresenta sequela importante no tornozelo direito, com dor e alargamento local porartrose e perda parcial da mobilidade local. (...) tem restrição ao trabalho em pé ou que exija andar muito. O trabalho sentado pode ser feito satisfatoriamente, com uso de meia elástica que diminui a intensidade do edema no tornozelo. (...) Poderá ser reabilitado para um trabalho mais leve e que possa desenvolver sentado, para não agravar o desgaste no tornozelo direito. Como metalúrgico não conseguirá trabalhar. (...) Incapaz para o seu trabalho de metalúrgico, mas poderá ser reabilitado para serviços que possa fazer sentado. (...) O autor relata que após o acidente ficou 16 meses no INSS, teve alta e retornou ao trabalho por mais 2 anos. Por causa da dor no tornozelo direito afastou-se do trabalho e recebeu mais 08 meses de benefício (que coincide com o período que o INSS diz que fez curso de auxiliar de almoxarifado, porém, o autor diz que não fez curso algum e que apenas fez uma entrevista de 15 minutos). Após esse período e ao retornar ao trabalho, foi demitido. Concluo que neste episódio a data do início da incapacidade é 24/03/2013."
Com efeito, a conclusão médica foi a de que o autor apresenta incapacidade para atividades que exijam permanência em pé e/ou intensa mobilidade, como a de metalúrgico.
Como se pode observar, o INSS demonstrou sua tentativa de reabilitar o autor para a função de auxiliar de almoxarifado na mesma empresa onde já trabalhava.
Entretanto, é nítido que tal atividade também demanda esforço físico e constante deambulação, assim como a de metalúrgico, sendo igualmente incompatível com as limitações funcionais do autor.
Nesse sentido cumpre ao INSS readaptar o autor para outro trabalho que observe suas restrições físicas e seja apropriado a seu quadro clínico atual.
Quanto ao cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, não há o que se discutir visto que se trata de restabelecimento de benefício.
Sendo assim, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença anteriormente recebido.
Registro que a Autarquia não poderá cessar o benefício até que proceda à efetiva reabilitação do autor para outra atividade profissional mais adequada a seu caso.
Diante do exposto, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar da data do início de incapacidade fixado em perícia judicial (24/03/2013) e promover sua reabilitação profissional.
Antecipação de Tutela
Cabível a antecipação de tutela neste caso, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, pois a cognição exauriente evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano emerge da natureza alimentar do benefício, necessário à sobrevivência da parte autora.
Das Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício e também a reabilitação profissional.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018463020138160049
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SERGIO DA ROSA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GUILHERME PREZENSE SASAKI |
: | TIAGO AZNAR MENDES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E TAMBÉM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663038v1 e, se solicitado, do código CRC C4AD4A57. | |
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