| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBEIRO sucessão |
ADVOGADO | : | Claiton Luis Bork |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
É devida a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a segurada está incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716220v7 e, se solicitado, do código CRC 2BFB6A8F. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-48.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), o pedido formulado pela parte autora (e seus sucessores legais - fls. 186-231) em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:
a) DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 01-06-1998 (data seguinte ao indeferimento da postulação administrativa) até 28-01-2003 (data do óbito da segurada Maria Aparecida Ribeiro).
b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor dos sucessores legais habilitados (fls. 186-231), de uma só vez, das parcelas vincendas, desde 01-06-1998 (data apurada pela perícia) até 28-01-2003 (data do óbito da segurada Maria Aparecida Ribeiro). As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prejudicado, em decorrência do óbito da segurada.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, § 1º, alterado pela L.C. Estadua
nº 161/97) e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina importe que deverá ser requisitado nos termos da Resolução nº. 541 do Conselho da Justiça Federal.
Requisite-se ao TRF da 4ª Região os honorários do perito.
Condeno, ao final, o INSS a ressarcir os valores adiantados a título de honorários perícias à Seção Judiciária de Santa Catarina / TRF 4° Região.
Sentença sujeita a reexame necessário ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região (CPC, art. 475, inciso I), visto que, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC."
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Da qualidade de segurado.
A qualidade se segurado não foi objeto de contestação pela autarquia previdenciária. Fato este incontroverso. Ademais, verifico concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença n. 1069894122 (fls. 08-09), de 18-08-1997, em favor da autora, a menos de 12 (doze) meses do requerimento de auxílio-doença n. 31/109.431.805-9 (DER em 04-05-1998), objeto da presente demanda.
Da incapacidade.
Extraio da conclusão da prova pericial (fls. 270-271): "a autora requereu benefício de auxílio-doença por ser portadora de moléstias já citadas [diabetes, hipertensão arterial, cefaléia, crises convulsivas, dores torácicas - fls. 269]. Ela comprovou, através de documentos presentes nos autos, que estava em tratamento constante, inclusive tendo sido internada algumas vezes. Ela veio a falecer precocemente aos 60 anos de idade, vítima das enfermidades que a assolavam e que eram a razão pela qual alegava a sua incapacidade laboral. O laudo cardiológico, emitido por cardiologista credenciado do INSS, datado de 29-04-1991 (fls. 134 dos autos), afirmava que a mesma era portadora de estenose aórtica, sobrecarga ventricular esquerda e que estava incapacitada para o trabalho que requeira esforços físicos (grifo nosso). Observa-se que, 06 (seis) anos antes de recorrer ao INSS, a autora já era portadora de moléstia cardíaca importante e incapacitante. Concluímos que a autora estava realmente incapacitada para o trabalho e que tem direito de receber o auxílio-doença do dia 01/06/1998 até a data do seu falecimento - dia 28/01/2003".
Logo, a segurada Maria Aparecida Ribeiro faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
No que que refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).
Nesse quesito, verifico que a perícia constatou a existência da incapacidade laborativa desde 01-06-1998. O benefício previdenciário n. 31/109.431.805-9 foi indeferido em 31-05-1998 (fls. 11 e fls. 65). Logo, fixo como marco inicial para a incapacidade para o exercício do trabalho a data de 01-06-1998 (data seguinte ao indeferimento da postulação administrativa), ocasião em que a autarquia já tinha ciência da incapacidade referida.
Embora não haja como determinar o termo final no caso de benefício previdenciário, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015), fato é que a segurada Maria Aparecida Ribeiro veio a óbito durante a tramitação da presente demanda, em 28-01-2003 (fls. 188). Tratando- se de um direito personalíssimo, a autora faz jus ao benefício em espécie somente até a data de seu óbito.
Assim, os sucessores somente fazem jus aos valores resultantes das parcelas mensais constituídas até a data do óbito da segurada, uma vez que tal direito já se encontrava integrado ao patrimônio desta. Com a morte da segurada, extingue-se automaticamente o benefício, não havendo, em decorrência, mais nenhuma parcela (direito patrimonial) a ser quitada pelo INSS após aquela data."
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros de aplicação dos juros para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09, pelo que deve ser confirmada no tópico.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005254819998240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBEIRO sucessão |
ADVOGADO | : | Claiton Luis Bork |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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