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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDADE QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0012510-81.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDADE QUALIDADE DE SEGURADO. Não é devido o auxílio-doença quando a segurada não recuperou a qualidade de segurada. (TRF4, APELREEX 0012510-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GIOVANA LUCIA DUTRA
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDADE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não é devido o auxílio-doença quando a segurada não recuperou a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360413v5 e, se solicitado, do código CRC 94205F23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GIOVANA LUCIA DUTRA
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANA LUCIA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) COFIRMAR a antecipação de tutela deferida à fl. 79;
b) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2011 - fl. 08), nos termos da fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, descontados os valores pagos em antecipação de tutela, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e
c) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Devidas, todavia, as despesas processuais, em sua integralidade. Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
Requisite-se o pagamento dos honorários, conforme Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao TRF4, para reexame necessário."

Em seu apelo, a autora sustenta que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, e não apenas auxílio-doença, visto que sua moléstia (transtorno afetivo bipolar) seria total e permanentemente incapacitante; requer, ainda, o acréscimo de 25% por necessitar de assistência de outra pessoa, nos termos do disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Quanto à atualização monetária e juros de mora do débito relativo às prestações em atraso, pede o afastamento do critério previsto na Lei 11.960/2009, por ser inconstitucional, pugnando pela aplicação do IGP-DI, mais juros de mora de 1% ao mês.

Por sua vez, o INSS, previamente, pede a revogação da tutela antecipatória, por considerá-la irreversível in casu. No mérito, alega que a autora perdeu a qualidade de segurado em dezembro de 2004, voltando a contribuir em 14/01/2009 até 10/03/2009, recuperando nove contribuições de carência antes do início da incapacidade, tendo feito mais duas contribuições em 08 e 09 de 2009, quando já se encontrava incapacitada; além disso, não pode se valer do período da graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois não fez o registro no órgão próprio do Ministério da Previdência; adita que a autora não completou a carência de 12 meses de contribuição, tendo contribuído apenas com nove meses, inferior ao exigido no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que não faz jus ao benefício postulado. Por fim, pede a isenção das custas processuais com base na Lei 13.471/2010.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Com relação à alegação do INSS de que a autora perdeu a qualidade de segurada, assiste-lhe razão. Com efeito, tendo ela cessado de contribuir em dezembro de 2004 (fl. 70), teria de contribuir com pelo menos quatro contribuições para recuperar a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15, II). Entretanto, ao retornar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS como empregada da empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., recolheu apenas três contribuições (fl. 15) quando a perícia (fls. 49/50) constatou o início da sua incapacidade temporária por Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.9) em abril de 2009. Bem por isso o INSS, mesmo tendo concedido o benefício por um curto período (fls. 12, 66 e 70), cessou-o e indeferiu o pedido de restabelecimento pelo motivo 4, ou seja, "PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO." (fl. 65).

Portanto, deve ser provida a remessa oficial e a apelação, para rejeitar o pedido deduzido pela autora na exordial.

Condeno a autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360412v5 e, se solicitado, do código CRC E381DDCB.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013894320118210044
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GIOVANA LUCIA DUTRA
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471620v1 e, se solicitado, do código CRC 370AF8A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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