| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GIOVANA LUCIA DUTRA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDADE QUALIDADE DE SEGURADO.
Não é devido o auxílio-doença quando a segurada não recuperou a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360413v5 e, se solicitado, do código CRC 94205F23. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | GIOVANA LUCIA DUTRA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANA LUCIA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) COFIRMAR a antecipação de tutela deferida à fl. 79;
b) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2011 - fl. 08), nos termos da fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, descontados os valores pagos em antecipação de tutela, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e
c) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Devidas, todavia, as despesas processuais, em sua integralidade. Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
Requisite-se o pagamento dos honorários, conforme Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao TRF4, para reexame necessário."
Em seu apelo, a autora sustenta que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, e não apenas auxílio-doença, visto que sua moléstia (transtorno afetivo bipolar) seria total e permanentemente incapacitante; requer, ainda, o acréscimo de 25% por necessitar de assistência de outra pessoa, nos termos do disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Quanto à atualização monetária e juros de mora do débito relativo às prestações em atraso, pede o afastamento do critério previsto na Lei 11.960/2009, por ser inconstitucional, pugnando pela aplicação do IGP-DI, mais juros de mora de 1% ao mês.
Por sua vez, o INSS, previamente, pede a revogação da tutela antecipatória, por considerá-la irreversível in casu. No mérito, alega que a autora perdeu a qualidade de segurado em dezembro de 2004, voltando a contribuir em 14/01/2009 até 10/03/2009, recuperando nove contribuições de carência antes do início da incapacidade, tendo feito mais duas contribuições em 08 e 09 de 2009, quando já se encontrava incapacitada; além disso, não pode se valer do período da graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois não fez o registro no órgão próprio do Ministério da Previdência; adita que a autora não completou a carência de 12 meses de contribuição, tendo contribuído apenas com nove meses, inferior ao exigido no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que não faz jus ao benefício postulado. Por fim, pede a isenção das custas processuais com base na Lei 13.471/2010.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Com relação à alegação do INSS de que a autora perdeu a qualidade de segurada, assiste-lhe razão. Com efeito, tendo ela cessado de contribuir em dezembro de 2004 (fl. 70), teria de contribuir com pelo menos quatro contribuições para recuperar a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15, II). Entretanto, ao retornar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS como empregada da empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., recolheu apenas três contribuições (fl. 15) quando a perícia (fls. 49/50) constatou o início da sua incapacidade temporária por Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.9) em abril de 2009. Bem por isso o INSS, mesmo tendo concedido o benefício por um curto período (fls. 12, 66 e 70), cessou-o e indeferiu o pedido de restabelecimento pelo motivo 4, ou seja, "PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO." (fl. 65).
Portanto, deve ser provida a remessa oficial e a apelação, para rejeitar o pedido deduzido pela autora na exordial.
Condeno a autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, prejudicada a apelação da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012510-81.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013894320118210044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GIOVANA LUCIA DUTRA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471620v1 e, se solicitado, do código CRC 370AF8A8. | |
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