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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0019278-23...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. 3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC. (TRF4, APELREEX 0019278-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019278-23.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NOELI DE OLIVEIRA LEMES
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398712v3 e, se solicitado, do código CRC F218D4D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019278-23.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NOELI DE OLIVEIRA LEMES
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a Noeli de Oliveira Lemes o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 16/07/2013, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR).".

Em seu apelo, a autora requer a modificação do termo inicial do benefício, para que prevaleça a data de sua cessação administrativa (21/08/2012). Pugna, pelo afastamento dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 11.960/2009, a aplicação, respectivamente, do INPC e o percentual de 1% ao mês, a partir da citação.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"II. Fundamentação
(.....)
Em relação à condição de segurado e ao período de carência, estes se mostram incontroversos, conforme documentação acostada às fls. 43/87.
Passo, dessa forma, ao exame da existência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo pericial informa que a parte autora sofre de episódio depressivo recorrente leve (CID F33.0), estando incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho.
Assim, tendo em vista o laudo acostado, afasto, desde já, a possibilidade de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que, a priori, é possível a sua reabilitação, não havendo, portanto, os requisitos necessários para concessão do referido benefício (resposta "5", fl. 104), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Sob outro prisma, verifico que o laudo pericial não indica a data de início da incapacidade. Assim sendo, em não havendo outras provas judiciais a dispor de modo diverso, cumpre reconhecer que o início da incapacidade será a data da realização da perícia judicial, ou seja, em 16/07/2013. Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante subsistência (VIANNA, Jorge Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 534).
Por conseguinte, o laudo pericial comprova substancialmente a incapacidade ocasionada pela doença apresentada pela parte autora, não havendo, para fins previdenciários, exigência de nova perícia para comprovar o cabimento da concessão do auxílio-doença.
Conclui-se, portanto, que assiste à parte requerente o direito de ter deferido o benefício auxílio-doença que fora cessado pela autarquia previdenciária, uma vez que tal benefício independe do grau de incapacidade do segurado (STJ, Resp. n. 699.920).
No caso dos autos, o termo inicial do auxílio-doença será a data da realização da perícia judicial (16/07/2013), vez que não há prova nos autos a demonstrar estar a parte autora incapacitada em período anterior.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.

Com efeito, o juiz, de regra, louva-se no laudo pericial. In casu, o médico especialista foi firme e taxativo no sentido de que a autora não está definitivamente incapacitada para todas as atividades laborativas, nada havendo nos autos que infirme tal conclusão.

No tocante ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante. É que a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Na espécie em foco, como houve a cessação do auxílio-doença, tratando-se, pois, de restabelecimento, o início (ou, mais precisamente, reinício) do benefício deve ser a data da cessação.

Dessarte, deve reformada a sentença no ponto, para que seja fixada a data de 21/08/2012 como o termo inicial do auxílio-doença.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, merece reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora, para que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária, devendo ser calculada pelo INPC.
Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a diretriz jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111), assim como as custas por metade quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398711v3 e, se solicitado, do código CRC 5C32094D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019278-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00040481220128240010
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NOELI DE OLIVEIRA LEMES
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471594v1 e, se solicitado, do código CRC CC75BBF7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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