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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. T...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:01:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. 1. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar. 2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014). (TRF4 5001616-67.2015.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADERBAL CORREIA
ADVOGADO
:
WALMOR BINDI JUNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar.
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento nessa extensão, e julgar prejudicado o apelo quanto ao remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572935v3 e, se solicitado, do código CRC B85D72F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADERBAL CORREIA
ADVOGADO
:
WALMOR BINDI JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS em face da sentença (evento 75) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a contar de 01/04/2015.
Requer o apelante, em síntese (evento 34), que seja afastado o acréscimo de doze meses ao período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, em razão da ausência de comprovação da situação de desemprego, pelo segurado, bem como seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, art. 102, §2º, da CF, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Com contrarrazões (evento 85), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 10 (dez) prestações mensais, devidas entre 01/04/2015 (DCB) e a data da antecipação da tutela (15/02/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
O apelo do INSS é limitado à impugnação da qualidade de segurado do autor e aos consectários da condenação.
A situação de desemprego involuntário vivenciada pelo segurado, apta a incrementar o período de graça em mais doze meses, restou assim fundamentada na sentença, verbis:

Com efeito, conforme cópia da CTPS, o último vínculo trabalhista encerrou-se em 21.11.2005 (Evento 17 - PROCADM3, pág. 27), mantendo-se a qualidade de segurado até 21.11.2006, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que, restando comprovada a situação de desemprego enfrentada pelo autor, é de ser reconhecida a prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se o período de graça por mais 12 (doze) meses.

Assim, a qualidade de segurado do autor apenas cessaria em 16.12.2007, nos termos do §4º do referido artigo, sendo que, na data do início da incapacidade (março/2007), mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício pleiteado.

3. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a parte ré que restabeleça, imediatamente, o benefício de auxílio doença (NB 31/530.383.753-0) à parte autora.

A informante e a testemunha ouvidas em Juízo (Maria das Graças Lopes Pedrezini e Mario Vilmar Bazani - Evento 61) confirmaram a situação de desemprego do autor até a data de início da incapacidade, o que garante a prorrogação do período de graça, conforme decidido no Evento 26.

Assim, não vejo nenhum elemento ou argumento que justifique a alteração da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Por conseguinte, adoto as razões constantes da decisão do Evento 26 como fundamentação da presente sentença.

Em que pese a insurgência do INSS, não é apenas a prova documental o único meio capaz de evidenciar o desemprego involuntário do segurado, podendo ser corroborada a ausência de anotação de vínculo em CTPS por prova testemunhal. Extraem-se dos depoimentos os seguintes fragmentos:

"QUANTO à prova testemunhal, salienta-se o teor do depoimento da INFORMANTE MARIA DAS GRAÇAS LOPES PEDREZINI (Evento 61.2), nos seguintes termos (Destacou-se):
Que é cunhada de Aderbal e que tem bastante convivência com ele; que depois do ano de 2005, Aderbal não conseguiu mais emprego com carteira assinada; que ele tentava conseguir, mas não conseguia, talvez pela falta de escolaridade (...).
E EM MESMO TOM, o testemunho de MARIO VILMAR BAZANI (Evento 61.3- Destacou-se):
Que morava no mesmo prédio de Aderbal; que eram vizinhos; que isto foi no período de 2002 à 2005, mais ou menos; que acompanhou a demissão de Aderbal da empresa 'Roda Freio'; que depois disso, Aderbal tentava, mas não conseguia emprego (...); que depois da empresa 'Roda Freio', Aderbal não conseguiu mais serviço; e que logo depois veio a doença, as cirurgias, com o que ele teve mais dificuldades ainda para obter emprego.
OU SEJA, comprovada de forma clara, cabal e indiscutível a situação de desemprego involuntário enfrentada pelo Autor ora Apelado, de modo à fazer jus sim ao período de graça previsto no § 2º do Art. 15 da Lei 8.213/91, refletindo na certa procedência dos pedidos exordiais, independentemente de discussão quanto a data de início de sua incapacidade, na exata forma definida em initio litis, e pela r. sentença de mérito que se seguiu."

Logo, diversamente do que sustentou o INSS, o segurado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a situação de desemprego, mediante apresentação da CTPS sem vínculo no período controvertido associada ao depoimento das testemunhas cujos relatos são coerentes com a tese do autor.

Negado provimento ao recurso nesse tópico, portanto.

Sustenta, de resto, a autarquia previdenciária que os critérios adotados na sentença quanto aos juros e à correção monetária destoam da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença, relegando-se para a fase de execução a fixação dos critérios adotados quanto à atualização monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento nessa extensão, e julgar prejudicado o apelo quanto ao remanescente.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572934v6 e, se solicitado, do código CRC 6CDD15E8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50016166720154047010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADERBAL CORREIA
ADVOGADO
:
WALMOR BINDI JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO QUANTO AO REMANESCENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656866v1 e, se solicitado, do código CRC B7A80C15.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:39




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