APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADERBAL CORREIA |
ADVOGADO | : | WALMOR BINDI JUNIOR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não seja indispensável para prova da situação de desemprego o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar.
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento nessa extensão, e julgar prejudicado o apelo quanto ao remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572935v3 e, se solicitado, do código CRC B85D72F8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADERBAL CORREIA |
ADVOGADO | : | WALMOR BINDI JUNIOR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS em face da sentença (evento 75) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a contar de 01/04/2015.
Requer o apelante, em síntese (evento 34), que seja afastado o acréscimo de doze meses ao período de graça, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, em razão da ausência de comprovação da situação de desemprego, pelo segurado, bem como seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, art. 102, §2º, da CF, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Com contrarrazões (evento 85), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 10 (dez) prestações mensais, devidas entre 01/04/2015 (DCB) e a data da antecipação da tutela (15/02/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
O apelo do INSS é limitado à impugnação da qualidade de segurado do autor e aos consectários da condenação.
A situação de desemprego involuntário vivenciada pelo segurado, apta a incrementar o período de graça em mais doze meses, restou assim fundamentada na sentença, verbis:
Com efeito, conforme cópia da CTPS, o último vínculo trabalhista encerrou-se em 21.11.2005 (Evento 17 - PROCADM3, pág. 27), mantendo-se a qualidade de segurado até 21.11.2006, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, restando comprovada a situação de desemprego enfrentada pelo autor, é de ser reconhecida a prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se o período de graça por mais 12 (doze) meses.
Assim, a qualidade de segurado do autor apenas cessaria em 16.12.2007, nos termos do §4º do referido artigo, sendo que, na data do início da incapacidade (março/2007), mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício pleiteado.
3. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a parte ré que restabeleça, imediatamente, o benefício de auxílio doença (NB 31/530.383.753-0) à parte autora.
A informante e a testemunha ouvidas em Juízo (Maria das Graças Lopes Pedrezini e Mario Vilmar Bazani - Evento 61) confirmaram a situação de desemprego do autor até a data de início da incapacidade, o que garante a prorrogação do período de graça, conforme decidido no Evento 26.
Assim, não vejo nenhum elemento ou argumento que justifique a alteração da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por conseguinte, adoto as razões constantes da decisão do Evento 26 como fundamentação da presente sentença.
Em que pese a insurgência do INSS, não é apenas a prova documental o único meio capaz de evidenciar o desemprego involuntário do segurado, podendo ser corroborada a ausência de anotação de vínculo em CTPS por prova testemunhal. Extraem-se dos depoimentos os seguintes fragmentos:
"QUANTO à prova testemunhal, salienta-se o teor do depoimento da INFORMANTE MARIA DAS GRAÇAS LOPES PEDREZINI (Evento 61.2), nos seguintes termos (Destacou-se):
Que é cunhada de Aderbal e que tem bastante convivência com ele; que depois do ano de 2005, Aderbal não conseguiu mais emprego com carteira assinada; que ele tentava conseguir, mas não conseguia, talvez pela falta de escolaridade (...).
E EM MESMO TOM, o testemunho de MARIO VILMAR BAZANI (Evento 61.3- Destacou-se):
Que morava no mesmo prédio de Aderbal; que eram vizinhos; que isto foi no período de 2002 à 2005, mais ou menos; que acompanhou a demissão de Aderbal da empresa 'Roda Freio'; que depois disso, Aderbal tentava, mas não conseguia emprego (...); que depois da empresa 'Roda Freio', Aderbal não conseguiu mais serviço; e que logo depois veio a doença, as cirurgias, com o que ele teve mais dificuldades ainda para obter emprego.
OU SEJA, comprovada de forma clara, cabal e indiscutível a situação de desemprego involuntário enfrentada pelo Autor ora Apelado, de modo à fazer jus sim ao período de graça previsto no § 2º do Art. 15 da Lei 8.213/91, refletindo na certa procedência dos pedidos exordiais, independentemente de discussão quanto a data de início de sua incapacidade, na exata forma definida em initio litis, e pela r. sentença de mérito que se seguiu."
Logo, diversamente do que sustentou o INSS, o segurado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a situação de desemprego, mediante apresentação da CTPS sem vínculo no período controvertido associada ao depoimento das testemunhas cujos relatos são coerentes com a tese do autor.
Negado provimento ao recurso nesse tópico, portanto.
Sustenta, de resto, a autarquia previdenciária que os critérios adotados na sentença quanto aos juros e à correção monetária destoam da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença, relegando-se para a fase de execução a fixação dos critérios adotados quanto à atualização monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso do INSS, negando-lhe provimento nessa extensão, e julgar prejudicado o apelo quanto ao remanescente.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001616-67.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50016166720154047010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADERBAL CORREIA |
ADVOGADO | : | WALMOR BINDI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO, E JULGAR PREJUDICADO O APELO QUANTO AO REMANESCENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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