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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5056600-12.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Caso em que não comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial, é indevido o benefício de auxílio-doença pleiteado. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5056600-12.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056600-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ADILSON LIMA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ADILSON LIMA PEREIRA e INSS, em face da sentença (125.1), na qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, nesses termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Em sua fundamentação, o magistrado a quo entendeu, em breve relato, que, em que pese o autor estar incapacitado temporariamente para o trabalho, segundo laudo produzido nos autos, já não dispunha de qualidade de segurado para a concessão/restabelecimento do benefício.

Em suas razões recursais (136.1), a parte autora postulou, a reforma da sentença, aduzindo como preliminar de mérito, a necessidade da realização de audiência de instrução, em razão da permanência do quadro clínico do autor, desde a DER. Refere que o perito fixou a DII de forma equivocada, uma vez que considerou apenas um exame.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora, alegada em recurso, e a improcedência do feito, por conta da falta da qualidade de segurado.

O autor (pedreiro, atualmente com 44 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 05/08/2021, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporário (NB 615.735.491-0), com conversão em aposentadoria por invalidez.

De acordo com o Extrato Previdenciário (2.1) e os laudos administrativos (16.1, 17.1) observo que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 08/09/2016 a 21/08/2019, em razão da CID M54.5.

Na perícia revisional do benefício, ocorrida em 21/08/2017, o INSS não constatou a persistência da incapacidade, razão pela qual o benefício foi cessado nos termos do art. 49, I e II, do Decreto nº 3.048/99.

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

Processado o feito, foram realizadas duas perícias médicas (71.1), por peritos de confiança do Juízo, Dra. Luciane Bohn Robaina (especialista em Fisiatria) e Dr. Guilherme Urtassum Valente (especialista em Ortopedia). Na primeira perícia, a médica não constatou incapacidade. No segundo exame, o expert referiu que a parte autora apresenta:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

Concluiu, assim, que a parte demandante, estaria, na data do exame, incapaz temporariamente para a atividade habitual informada.

Entretanto, ainda que a conclusão do perito tenha sido em sentido favorável ao autor, o magistrado entendeu que não há qualidade de segurado para a concessão ou restabelecimento do benefício pretendido.

Com razão o magistrado a quo.

Da qualidade de segurado

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, porém, exige-se um número variável de novas contribuições a partir do reingresso ao sistema, que sofreu diversas alterações em decorrência da evolução legislativa, podendo ser sintetizada da seguinte maneira:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições;

b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições;

c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições;

d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições;

e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições;

f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições;

g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Cumpre, ainda, acrescentar que o período de graça de 12 meses, previsto no caput do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado por mais 12 meses (a totalizar 24 meses, a partir da última contribuição), mediante prova de desemprego, nos termos do §2º, do mesmo artigo, a seguir transcrito:

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

E a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça. (TRF4, AC 5013357-21.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência. 2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5008397-85.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2021)

O autor teve concedido o benefício de auxílio-doença até 21/08/2017. Após essa data, o próximo e último vínculo que consta de seu CNIS é de 14/05/2019 a 29/11/2019.

Analisando os autos, considerando o último vínculo em 11/2019, o autor tinha mantida a qualidade de segurado até 12/2020, com prazo de pagamento até 01/2021. Não houve qualquer contribuição ou vínculo, nesse período. Logo, sobrevindo a data de início da incapacidade em 10/05/2022, de acordo com o laudo médico, embasado em exame trazido pela parte autora, há a clara perda qualidade de segurado.

Ainda que se pudesse referir, apenas a título de fundamentação, de que a parte autora estivesse desempregada nessa época, ou com o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (dez anos), o que estenderia o período de graça, o que não é o caso dos autos, a última data como segurado no RGPS seria a de 12/2021, o que de igual sorte, não alcançaria a DII.

Assim, voto pela manutenção da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Nego provimento ao apelo da parte autora.

-Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, com majoração dos honorários, suspensa a exigibilidade pela AJG.



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Apelação Cível Nº 5056600-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ADILSON LIMA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Caso em que não comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial, é indevido o benefício de auxílio-doença pleiteado.

3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, com majoração dos honorários, suspensa a exigibilidade pela AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431987v6 e do código CRC 64aaf3db.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5056600-12.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADILSON LIMA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276)

ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PELA AJG.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.

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