| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014143-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADROALDO DA SILVA MESQUITA |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período averbado, somado ao período de atividade urbana e período de atividade sob condições especiais convertido em tempo comum, ensejam a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta em sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por ADROALDO DA SILVA MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR averbados os períodos de 26/10/1963 a 30/04/1971, na condição de segurado especial - trabalhador rural;
b) DECLARAR a parte autora, considerando o período reconhecido pela Autarquia Ré e o período labor rural, aposentada por tempo de contribuição integral a contar de 01/08/2011.
c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício, retroativo até a data de 01/08/2011 (fl. 44), além da gratificação natalina, conforme fundamentação supra.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do ofício circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de processo Civil."
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados, nos moldes do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8213/91, restou demonstrada.
Na hipótese dos autos, tem-se início de prova material através dos documentos fornecidos pela parte autora, quais sejam: declarações do exercício da atividade, cópia de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome de seus familiares, certidão de casamento, certidão de registro de imóveis rurais, entre outros.
Tais provam servem como princípio de prova material de que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, devendo ser consignado que o fato de estarem alguns documentos em nome de seus familiares, notadamente seu genitor, não impede que sejam considerados em seu proveito.
Contrariamente ao sustentado pela autarquia, aprova produzida denota que a parte autora laborava na terra, sem o auxílio de funcionários, em regime de economia familiar para subsistência. O simples fato de a família titular área de terras relativamente grande não descaracteriza, por si só, na ausência de outras provas, tal sistema de trabalho, mesmo porque, de regra, a área efetivamente cultivada é inferior à total, ante a geografia da região.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material, sendo categórica no sentido de que a requerente desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar.
Outrossim, não é da natureza de tal atividade a sua escrituração, sendo as relações daí advindas, em grande parte dos casos, mantida por manifestação verbal.
Assim, entendo que a requerente comprovou, à saciedade, as atividades desenvolvidas na lavoura, juntamente com sua família, no período de 26/10/1963 a 30/04/1971.
PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA, PERÍODO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS e CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. Foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária (fl. 139-v), devendo serem somados ao período de atividade rural para concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da EC 20/1998, que institui novas regras para a obtenção da chamada aposentadoria por tempo de contribuição, fixando, para aqueles já filiados ao RGPS na época de sua promulgação, normas de transição referentes à aposentadoria integral e à proporcional.
No caso de aposentadoria integral, não se cogita da aplicação de pedágio e da exigência de idade mínima. As regras de transição só encontram aplicação no caso de aposentadoria proporcional.
Persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15/12/1998 se então já satisfeitos os requisitos legais, conforme o ordenamento anterior à EC 20/98.
Há de observar, ainda, se, à época do requerimento administrativo já estava em vigor a Lei 9.876, de 29/11/2009, que alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário. O art. 6º assegurou, entretanto, aos segurados o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Têm-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) Concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da EC 20/1998. O salário-de-benefício será calculado nos termos da redação original do art. Exige-se o implemento da carência (art. 142) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II).
(b) Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior à edição da Lei 9.876. O salário-de-benefício será calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Exige-se o implemento da carência e o tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, além da idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem e, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1988, faltava para atingir o mínimo necessário para o benefício (art. 9º, § 1º, I, 'a' e 'b', da EC 20/1998). Corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano de trabalho que superar a soma, até o máximo de 100%, equivalente à inativação integral. Se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28/11/1999, o requisito etário e o pedágio não serão exigidos.
(c) Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a DER, quando posterior às datas acima referidas. Exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7, I, da CF). Corresponderá a 100% do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Assim, faz jus o autor à aposentadoria integral, desde a DER.
RMI. A renda mensal inicial do benefício, calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (Início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico de cálculo estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de 26/10/1963 a 30/04/1971, que, somado ao período de atividade urbana e período de atividade sob condições especiais, convertido em tempo comum, ensejam a concessão do benefício postulado, tendo direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014143-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00096827820128210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | ADROALDO DA SILVA MESQUITA |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1412, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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