Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA REVISÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 3. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5013435-96.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013435-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
DARCY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA REVISÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
4. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414701v8 e, se solicitado, do código CRC BD9A5BE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:14




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013435-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
DARCY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a averbação de tempo de serviço e a conversão do benefício para a aposentadoria especial, bem como mediante a retificação do período básico de cálculo pela inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Sentenciando em 16/05/2014, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer que a Autora desempenhou atividade especial no período de 06/03/1997 a 23/10/2003;
b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à Autora em aposentadoria especial (NB 131.340.704-3), a contar da data do requerimento administrativo (24/10/2003);
c) pagar à Autora as diferenças entre os valores recebidos e os efetivamente devidos, a contar do termo inicial fixado no item anterior (24/10/2003), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;
d) convertido o benefício em aposentadoria especial, determinar o cálculo da renda mensal com a inclusão das verbas salariais reconhecidas na esfera trabalhista, com o pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento de revisão apresentado na esfera administrativa (19/04/2013).
As diferenças apuradas (itens c e d) deverão ser acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, apurando a renda mensal inicial com a alteração dos salários-de-contribuição. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que não há nos autos prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ensejem o reconhecimento da especialidade. Em tese sucessiva, requer que os efeitos da revisão sejam fixados a partir do pleito revisional formulado em sede administrativa. Insurge-se, por fim, contra os critérios de atualização do débito judicial.
Apela também a parte autora, contra a taxa de juros de mora fixada na sentença.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Feitas estas considerações, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO
Ao analisar o direito à averbação no caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão anexada no evento 1 (CCON9), foi concedida à Autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.340.704-3), com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2003.
A Autora contava com o tempo total de 30 anos, 8 meses e 28 dias na DER, conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição constantes do processo administrativo (evento 1 - PROCADM3, p. 18), com o cômputo dos períodos de 01/02/1977 a 20/02/1984 (Hospital Infantil de Londrina Ltda.) e de 22/02/1984 a 05/03/1997 (Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina) como especiais.
Na presente demanda, por sua vez, a Autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 23/10/2003 junto à Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina.
A Autora defende a especialidade da atividade de atendente/circulante de enfermagem exercida nesse período, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos.
De acordo com o formulário PPP anexado no evento 1 (PPP12), no período de 06/03/1997 a 23/10/2003 a Autora desempenhou a função de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, com as seguintes atividades (item 14.2 do formulário): 'Preparar e aplicar medicamentos, preparar e aplicar nebulizações, lavar materiais, atender emergências nas internações, verificar pulso, pressão arterial, temperatura, respiração, nível de consciência, fazer relatórios de intercorrência'.
No item que trata da exposição a fatores de risco (item 15), o PPP dispõe que nessas atividades a Autora estava exposta a bactérias e vírus, em razão do contato com pacientes, sem registro de utilização de EPI eficaz.
Outrossim, no Laudo Ambiental de Insalubridade e Periculosidade do Hospital Evangélico de Londrina, com data de vistoria no ano de 1997, há registro, no item que trata da avaliação ambiental, de exposição a agentes biológicos na função de auxiliar de enfermagem, em razão da manipulação de pacientes, contato com sangue e lavagem de materiais no centro cirúrgico (evento 1 - LAU13, p. 5).
Referido laudo também dispõe que para a função de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, como é o caso da Autora, restou caracterizada a insalubridade em grau médio, sendo que a utilização de equipamentos de proteção individual atenuam, mas não neutralizam os riscos advindos da exposição a agentes biológicos (LAU13, p. 6).
Também foi apresentado Laudo Ambiental de Insalubridade e Periculosidade com data de avaliação no ano de 2003 (evento 1 - LAU14). Referido documento, de igual forma, registra a exposição, para a atividade de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico, a agentes biológicos, em razão da lavagem de materiais contaminados e do contato com pacientes (exposição a sangue, secreções), com caracterização da insalubridade em grau médio.
Assim, de acordo com as provas produzidas nos autos, a Autora, no exercício da função de auxiliar de enfermagem no centro cirúrgico do Hospital Evangélico de Londrina no período de 06/03/1997 a 23/10/2003, esteve exposta, de forma habitual e permanente e sem comprovação de utilização de equipamento de proteção individual eficaz, a agentes biológicos, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade da atividade, como pretendido (Anexo do Decreto nº 53.931/64, item 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.3.4 e 1.3.5, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1).
Tendo a Autora laborado em atividade enquadrada como especial nos períodos de 01/02/1977 a 20/02/1984 e de 22/02/1984 a 05/03/1997, reconhecidos na esfera administrativa, e no período de 06/03/1997 a 23/10/2003, reconhecido no presente feito, que resulta em 26 anos, 8 meses e 22 dias (conforme tempo constante nas planilhas de tempo de contribuição elaboradas na esfera administrativa - evento 1 - PROCADM3, pp. 16/18), conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial (artigo 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Em conclusão, merece acolhimento o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 131.340.704-3).
Por fim, a data de início da RMI revisada deve ser fixada na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, em 24/10/2003, visto que, mesmo após o pedido de revisão apresentado na esfera administrativa (19/04/2013) e o ajuizamento do presente feito, o Réu não acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 06/03/1997 a 23/10/2003, o que revela que, mesmo que requerida expressamente a aposentadoria especial à época do requerimento inicial do benefício, tal pleito não seria atendido.
Nenhum reparo merece a avaliação da prova efetuada pelo Juízo a quo.
Acerca da data de início da revisão, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: "A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico." (TRF4 5045144-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
No caso, correta a fixação dos efeitos da revisão na DIB (24/10/2003), com a observância da prescrição no pagamento dos atrasados, uma vez que o autor já implementava as condições para a aposentadoria especial na ocasião.
Rejeito, portanto, o apelo do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
Observa-se que a sentença adotou os critérios definidos pela jurisprudência, de modo que devem ser rejeitadas as apelações no ponto.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelações e remessa necessária improvidas.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414700v11 e, se solicitado, do código CRC 671FC187.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 09/07/2018 21:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013435-96.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50134359620134047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DARCY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437019v1 e, se solicitado, do código CRC ED59D44F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/07/2018 12:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora