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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONSECTARIOS. TRF4. 5002612-71.2015.4.04.7008...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONSECTARIOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002612-71.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002612-71.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: OCIMAR MENDES DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'obter aposentadoria especial desde a DER/DIB 03/02/2015, mediante reconhecimento de alegado período em que trabalhou sob condições especiais, inclusive daqueles implementados no curso da lide, se necessário. Sendo outro o entendimento do juízo, pretende então que lhe seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o tempo especial com o acréscimo pelo coeficiente 1.4, inclusive dos períodos em gozo de auxílio-doença.'

Sentenciando em 28/06/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

(I)Reconhecer a falta de interesse em agir do Autor quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição e da especialidade do período posterior à DER, extinguindo o processo, neste ponto, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.

(II)Reconhecer a especialidade do trabalho de OCIMAR MENDES DE FREITAS enquanto estivador, vinculado ao sindicato respectivo, entre 01/04/1996 a 03/02/2015, condenando o INSS a implantar o NB 171.996.037-0, com a majoração do tempo de contribuição assim reconhecido pelo coeficiente 1.4, e a pagar ao segurado os proventos respectivos, desde a DER/DIB de 03/02/2015, corrigidos e com juros, nos termos da fundamentação. Por consequência, fica o processo extinto, quanto a estas matérias, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.

Nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, limitada esta às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Dada a sucumbência recíproca - uma vez que o Autor teve declarada a falta de interesse de agir em um ponto de seu pedido e decaiu do requerimento principal pela aposentadoria especial e da especialidade de 1986 a 31/03/1996 -, e considerando o disposto no artigo 86 c/c artigo 90, do CPC/2015, distribuo igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC/2015.

Irresignada, a parte autora apela, postulando a reforma da sentença para reconhecer e averbar como atividade especial, o tempo laborado no período de 01/02/1986 a 28/04/1995, na função de estivador, com enquadramento nos itens 2.5.6 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto 83.080/79. Postula, ao final, a concessão da aposentadoria especial, e ou, por tempo de contribuição, considerando, para tanto, a conversão do tempo especial em comum, aplicando -se o fator 1.4, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

A autarquia Previdenciária apela, postulando a reforma da sentença quanto aos critérios definidos para correção monetária e juros dos eventuais valores devidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/02/1986 a 28/04/1995;

- à consequente concessão da aposentadoria especial.

- Os critérios de correção monetária e juros das eventuais diferenças devidas.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

Empregador: Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do PR; OGMO

Função: estivador

Período: 01/02/1986 a 03/02/2015

Agentes nocivos alegados: ruído, poeira, frio, calor

Para comprovar suas atividades, o Autor apresentou, ainda em sede administrativa, três formulários PPP, cf. evento 18, PROCADM2 a PROCADM6.

No primeiro PPP, emitido em 31/12/2003, consta o trabalho do segurado como "estivador", de 01/04/1996 a 31/12/2003, trabalhando nas instalações portuárias de Paranaguá e Antonina, no setor de cargas gerais, graneis sólidos, conteineres, máquinas e equipamentos, realizando as atividades de: movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais e auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, carregamento e a descarga das mesmas. Como agentes agressivos foram mencionados poeiras vegetal e mineral, umidade, frio de -10º, e ruído de 77dB a 101dB, sendo mencionada a existência de laudo técnico (evento 18, PROCADM2, p. 14).

No segundo PPP, emitido em 14/04/2015, a abranger o interregno de 02/01/2004 a 28/04/2006 (evento 18, PROCADM2, p. 16-60 e PROCADM3, P. 1-42), há informação do exercício do cargo de estivador, em embarcações mercantes, executando as tarefas necessárias em porões, havendo ainda a descrição das seguintes atividades, dentre outras: operar aparelhos elétricos/hidráulicos e mecânicos para movimentação, estivagem e arrumação de cargas; operar guinchos durante a movimentação de cargas; orientar o operador de guincho; operar empilhadeiras; auxiliar o guincheiro; coordenar equipes de estiva a bordo; dimensionar cargas no porão; coordenar equipes no porão; executar serviço de remanejamento. Como agentes agressivos foram mencionados poeiras incômodas e ruído de 82dB a 87dB. Há registro de que as informações foram extraídas das demonstrações ambientais obrigatórias.

No terceiro PPP, emitido em 14/04/2015, a abranger o período de 01/05/2006 a 31/03/2015 (cf. evento18, PROCADM3, p. 43-128, PROCADM4, p. 1-127; PROCADM5, p. 1-117 e PROCADM6, p. 1-63), há também a informação de que o segurado foi estivador, coordenando trabalho de estiva a bordo dos navios, orientando e auxiliando o operador de guincho na movimentação de cargas, executando e coordenando serviços necessários no porão, coordenando equipes a bordo, realizando estivagem e arrumação das cargas. Como fatores de risco constam poeiras incômodas e níveis de ruído entre 82dB a 87dB. Os dados assim anotados foram transcritos das demonstrações ambientais e registros administrativos.

Após requisição judicial, e confirmando a existência dos necessários registros ambientais, o Autor apresentou os laudos técnicos referentes ao trabalho na faixa portuária relativamente aos anos de 2001, 2003 e 2008, cf. evento 36, LAUDO2 a LAUDO6.

Diante destas provas, assim decido:

(I)Enquadramento por categoria profissional. Como visto, o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional vigorou até 28/04/1995.

Contudo, o Autor não tem direito a computar como especial o alegado período como estivador entre 01/02/1986 a 28/04/1995 porque não foi apresentado, de sua parte, administrativa ou judicialmente, nenhum documento a comprovar o trabalho portuário na função de estivador durante este interregno.

Mesmo quando intimado para complementar a instrução probatória, e alertado de maneira expressa sobre a necessidade de comprovar o trabalho na estiva portuária de 01/02/1986 a 30/03/1996 (evento 32), o Autor negou-se de maneira expressa e voluntária, cf. petição do evento 36.

Sendo assim, ausente CTPS ou formulário PPP a comprovar o trabalho na estiva portuária entre 01/02/1986 a 28/04/1995, não é possível considerar que tenha o segurado exercido atividade especial, pois não demonstrado nos autos que OCIMAR MENDES DE FREITAS foi estivador, arrumador, ensacador ou operador de carga e descarga nos portos, cf. consta no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, cuja redação é a seguinte:

"TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamenteo e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos."

Mesmo o CNIS e o extrato de tempo de serviço aceito administrativamente pelo INSS, cf. evento 18, PROCADM2, p. 12 e p. 71-73, não servem para esta finalidade, pois a mera referência do trabalho "avulso" não é suficiente para aclarar a atividade desempenhada, a fim de ser verificado se ela se amolda aos termos do citado item 2.4.5. do Decreto 83.080/79.

Portanto, o pedido pelo reconhecimento de atividade especial entre 01/02/1986 a 28/04/1995 é aqui julgado improcedente.

(II)Especialidade após 28/04/1995. Para comprovação da alegada atividade especial de 28/04/1995 em diante, foram apresentados pelo Autor, como visto, laudos dos anos 2001, 2003 e 2008 e formulário PPP a abranger o trabalho entre 01/04/1996 a 31/03/2015.

Para o trabalho na estiva, o laudo de 2001 concluiu estarem os trabalhadores da faixa portuária expostos a poeiras vegetais e minerais, a frio de até -10ºC e a ruído variável de 87dB a 92dB.

O laudo de 2003 apurou a sujeição ao nível de ruído médio superior a 85dB; a exposição eventual ao frio de -12ºC, à umidade e a poeiras minerais. Também foi indicada exposição a ruído em níveis acima de 85dB para os estivadores, e exposição habitual e permanente a frio de -12ºC; a poeiras vegetais provenientes da soja, em nível superior ao limite de tolerância da NR 15, anexo 12; e a poeiras minerais decorrentes do manuseio de fertilizantes, adubos e caolim.

No laudo de 2008 está registrado que os trabalhadores da estiva portuária estavam expostos a ruídos variáveis de 77 a 101dB; a temperaturas de -10ºC no caso de trabalho com cargas frigoríficas; e a poeiras vegetais, caolim e fertilizantes.

Pois bem, amparada nos PPP e nos laudos técnicos de condições ambientais, é possível considerar que o segurado, enquanto trabalhador na estiva portuária, de 01/04/1996 em diante, esteve exposto ao nível médio de ruído muito superior a 85dB.

Como os índices mencionados nos PPP e nos laudos foram muitos diversos entre si (77db, 82dB, 85dB, 87dB, 92dB, 101dB), o caminho mais seguro é utilizar os níveis máximo e mínimos avaliados pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho entre 1996 a 2008, para se chegar a uma média aritmética simples dos citados valores, encontrando-se 87,4dB.

Assim, o Autor tem direito à especialidade, pelo ruído, nos períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/02/2015, pois 87,4dB supera os limites legais vigente nestas épocas, cf. relatado anteriormente:

1. Até 05/03/1997 - acima de 80 decibéis

2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - acima de 90 decibéis

3. A partir de 19/11/2003 - acima de 85 decibéis

E, muito embora os citados PPP e o laudo de 2001 indiquem que aos estivadores eram fornecidos os necessários equipamentos de proteção individual, o laudo de 2003 registrou que, durante a perícia, foi constatado que estes profissionais não utilizavam protetores auriculares, o que sinaliza a inexistência de fiscalização, acerca do uso de EPI, pelos empregadores responsáveis por esta categoria de trabalhor.

Assim, incide aqui o impedimento firmado pelo STF no sentido que as informações registradas no PPP pelo próprio empregador, acerca da eficácia do EPI quanto ao ruído, não são admissíveis como prova contra o segurado.

Prosseguindo, os laudos também indicaram a exposição do segurado a umidade, frio e poeiras vegetais, estes dois últimos em níveis superiores ao limites previstos na NR15 e seus anexos. Não houve registro de exposição a calor. No tocante à umidade, não foi considerada agente nocivo pelos engenheiros de segurança do trabalho.

Desta forma, também pela exposição a frio e a poeiras vegetais em condições nocivas à saúde dos trabalhadores da estiva, OCIMAR MENDES DE FREITAS tem direito a ver reconhecida a especialidade de seu labor assim comprovado, agora em todo o interregno de 01/04/1996 a 03/02/2015.

Registre-se, aqui, não ser válida a tese do INSS de que não haveria exposição permanente e habitual aos agentes agressivos. Em se tratando de estivador, e consistindo o trabalho do segurado, cf. apontaram todos os laudos e os PPP, em carga/descarga de produtos refrigerados e agrícolas, dentre outros, é fácil perceber que sempre esteve o Autor exposto a algum dos agentes agressivos citados - ruído/frio/poeira vegetal -, dependendo do tipo de produto a ser embarcado/desembarcado.

Por fim, registro que a extemporaneidade dos laudos não impede o reconhecimento da atividade especial, conforme jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE NATUREZA ESPECIAL EM PERÍODOS DE NATUREZA COMUM. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. RUÍDO INTENSO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. a 3. Omissis. 4. Embora o laudo seja extemporâneo ao período do labor a ser demonstrado, deve ser considerado meio de prova apta a provar a natureza especial do labor, eis que, se o ruído é intenso nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas havidas em relação a mais de dez anos atrás, naquela época, o ruído, se medido, seria maior do que o atual. (...). (TRF4, APELREEX 5014602-25.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não é suficiente para elidir o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Além disso, mesmo para períodos posteriores ao referido marco, o simples fornecimento de dispositivos de proteção não dispensam a efetiva prova de que as condições prejudiciais à saúde do obreiro foram minimizadas a níveis toleráveis, ou até mesmo eliminadas. 3 - Verba honorária bem fixada em 10% do valor das parcewlas vencidas até a data da sentença favorável. (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 25/04/2013)

É certo que a mudança do "layout" e das condições de trabalho pode interferir na exposição aos agentes nocivos.

Porém, não é este o caso dos autos, haja vista que, diante da inexistência de prova em contrário, a qual caberia ao INSS, presume-se não ter havido significativas mudanças no ambientes dos Portos de Paranaguá e de Antonina. Neste contexto, a jurisprudência presume também que eventuais mudanças são no sentido de atenuar os agentes nocivos, dada a substituição de máquinas, a evolução dos produtos e a nova organização de trabalho, com a intensificação das fiscalizações e a atuação sindical, administrativa e judicial no controle da qualidade de vida do profissional (TRF4, AC 5003884-54.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013).

Seguindo esta linha, deve-se concluir que os efeitos nocivos são atenuados com o passar do tempo e com o desenvolvimento econômico/social, não havendo motivos para supor o contrário. Logo, as medições de ruído por laudos posteriores ao início de contrato de trabalho, comprovado nos autos a partir de 01/04/1996 para frente, servem como prova para os períodos anteriores, quando inexistente o registro e o controle das condições ambientais de trabalho. Assim também ocorre com os demais agentes nocivos mencionados pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho, frio e poeiras vegetais.

Tudo isso considerado, tem direito o Autor ao reconhecimento da especialidade de 01/04/1996 a 03/02/2015, pela exposição a frio e poeiras vegetais, em níveis nocivos à saúde do trabalhador; o mesmo ocorre pela exposição a ruído, mas exclusivamente para os períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/02/2015.

Quanto aos eventuais intervalos de auxílio-doença entre 01/04/1996 a 03/02/2015, aplica-se o disposto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, devendo ser computado na mesma forma que o trabalho exercido antes do afastamento, ou seja, como de atividade especial.

Por fim, para o alegado labor entre 29/04/1995 a 31/03/1996, o Autor não trouxe, mesmo intimado para tanto, o formulário PPP para comprovar as atividades, os setores de trabalho e os agentes agressivos a que esteve sujeito. Logo, fica aqui rejeitado o pedido pelo reconhecimento da especialidade entre 29/04/1995 a 31/03/1996.

Mostra-se correta a sentença ao não enquadrar a atividade para o período de 01/02/1986 a 28/04/1995, pois veio aos autos apenas o extrato obtido no site do Ministério do Trabalho e Emprego, com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Consta no referido Cadastro a data inicial e final do vínculo com o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná. Contudo, não há prova material de que o segurado trabalhou como estivador, arrumador, ensacador ou operador de carga e descarga nos portos, atividade a lhe assegurar contagem privelegiada, nos termos do item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

Note-se que não se trata de afastar a presunção de veracidade dos registros constantes do CNIS, até porque o tempo nele constante está sendo computado para a contagem do tempo de contribuição. Contudo, não se pode extrair daquele registro qual atividade foi desenvolvida pelo autor junto ao Sindicato.

Ademais, como referido pelo juízo sentenciante, o autor, embora intimado para tanto (ev. 32), deixou de fazer prova do exercício da atividade especial que ora se reclama (petição do evento 36).

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme apurado em sentença, o autor já possuía na DER os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantém-se esta situação.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelações improvidas e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626307v14 e do código CRC 9e6e6340.Informações adicionais da assinatura:
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5002612-71.2015.4.04.7008
40001626307.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002612-71.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: OCIMAR MENDES DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. consectarios.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626310v4 e do código CRC 518dc8b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2020, às 17:1:40


5002612-71.2015.4.04.7008
40001626310 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5002612-71.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: OCIMAR MENDES DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:34.

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