APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011891-47.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ADIR MACHADO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417563v6 e, se solicitado, do código CRC 8CC79E5A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 09/07/2018 21:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011891-47.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ADIR MACHADO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço especial.
Sentenciando em 15/12/2014, a MMª. Juíza assim decidiu:
Pelo exposto, acolho o pedido, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para:
a) homologar o período de 03-10-1983 a 23-11-1983, reconhecido administrativamente, nos termos do art. 269, II, do CPC.
b) condenar o INSS a reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 08-03-1984 a 30-05-1984, 01-10-1984 a 31-05-1986, 24-04-1989 a 31-12-1989, 01-01-1990 a 23-04-1990, 01-08-1990 a 28-03-1991, 18-03-1993 a 16-03-1995, 19-03-2001 a 26-04-2002, 04-10-2004 a 16-05-2005 e 30-08-2006 a 23-04-2010 - com fator de conversão de 1,4;
c) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 152.670.495-9), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 23-04-2010. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a averbação como especial dos períodos de 14/06/1986 a 18/08/1986, 10/09/1986 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 17/01/1987, 26/01/1987 a 12/09/1987, 16/11/1987 a 27/06/1988, 23/01/1989 a 25/02/1989 e 08/04/1996 a 05/03/1997 e a concessão de aposentadoria especial
Apela também o INSS. Argumenta, em síntese, que não há nos autos prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ensejem o reconhecimento da especialidade.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Feitas estas considerações, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO
Ao analisar o direito à averbação no caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
Período de 08-03-1984 a 30-05-1984
Neste período o autor trabalhou na empresa Souza Cruz, como ajudante de movimentação de controle material no setor prensagem, conforme se verifica no PPP anexado no Evento 70, Inf1, fl. 02.
Apresentou laudo técnico (Evento 70, INF1, fl. 04 e seguintes), informando que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente a ruído equivalente a 90,3 dB(A). Assim, admito a especialidade tendo em vista a exposição acima dos limites de tolerância da norma no período de 08-03-1984 a 30-05-1984.
Período de 01-10-1984 a 31-05-1986
Neste período o autor trabalhou na empresa Terra Rica Ind. e Com. Calc. Fert. do Solo Ltda., como mecânico na manutenção de equipamentos de usina, conforme formulário anexado no Evento 15, PROCADM2, fl. 26. Executava serviços de manutenção mecânica dos equipamentos da usina, utilizando maçarico, solda elétrica, lixadeira e policorte.
Conforme informado no formulário, o autor estava exposto a ruído, calor, frio, choque elétrico, graxas, óleos, poeira de tintas e solventes, poeira e calcário de modo habitual e permanente.
Foi constatada exposição a graxas e solventes, que são compostos por hidrocarbonetos aromáticos, agentes referidos na NR-15.
É possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, para também disciplinar as questões relativas à aposentadoria especial. Isto se revela pelo reconhecimento expresso contido no § 1º, do art. 68, do Decreto 3.048/99, segundo a qual as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o 'caput' (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física), para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Apesar de a aposentadoria especial ser regulada pela legislação previdenciária, aí se incluindo os decretos que ao longo dos anos estabeleceram as atividades, agentes nocivos e seus níveis de concentração que dão direito à concessão deste benefício, as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego têm por função auxiliar na caracterização das condições de trabalho como especial, estabelecendo, por exemplo, os meios de medição dos agentes ou então os valores mínimos que devem ser considerados para que o ambiente laboral seja enquadrado como nocivo à saúde do trabalhador.
Assim é com os hidrocarbonetos. Tais agentes químicos estão previstos nos anexos nº 11 e 13 da NR-15. O item 15.1 dispõe que:
15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2. 'Revogado'
15.1.3. Nas atividades mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14;
15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nº 7, 8, 9 e 10.
15.1.5. Entende-se por 'Limite de Tolerância', para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
Para os hidrocarbonetos constantes do anexo 11, portanto, é necessária a avaliação quantitativa, com o fim de verificar se o limite de tolerância foi ultrapassado e, por consequência, se há insalubridade no local de trabalho. Neste anexo, estão descritos valores válidos para absorção apenas por via respiratória. Alguns, porém, podem ser absorvidos pela pele também e exigem na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
No anexo 13, que não exige a avaliação quantitativa, há referência de operações envolvendo hidrocarbonetos que são consideradas insalubres. Dentre elas, está o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como em solventes ou em limpeza de peças.
O próprio INSS admite, na IN 45 INSS/PRES, de 06/08/10, que a análise da nocividade considerada para a caracterização da atividade especial deve levar em conta se o agente é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do TEM, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Por se enquadrar em análise qualitativa cabe o enquadramento especial do período de 01-10-1984 a 31-05-1986.
Período de 14-06-1986 a 18-08-1986 e de 10-09-1986 a 06-11-1986
Neste período o autor trabalhou na empresa Montec - Montagens Industriais, como mecânico, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS2).
Não tendo apresentado documentos que comprovassem a exposição aos agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do período.
Período de 17-11-1986 a 17-01-1987
Neste período o autor trabalhou na empresa MM Bonfim Sociedade Civil Ltda, exercendo o cargo de mecânico montador, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS2, fl. 06).
No Evento 50, OUT8, o extrato da Receita Federal mostra que a empresa faz manutenção e reparação de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. Não tendo comprovado a exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida.
Período de 26-01-1987 a 12-09-1987
Neste período, o autor trabalhou como mecânico montador na empresa AR Soldas e Montagens Industriais Ltda, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS2, fl. 06).
No Evento 50, OUT8, o extrato da Receita Federal mostra que a empresa explora como atividade principal 'chaveiros'. Não tendo comprovado a exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida.
Período de 16-11-1987 a 27-06-1988
Neste período o autor trabalhou na empresa a Forjaria São Bernardo, como mecânico de manutenção, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS2).
No Evento 50, OUT8, o extrato da Receita Federal mostra que a empresa explora atividade de produção de forjados de aço.
Não tendo comprovado a exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do período.
Período de 23-01-1989 a 25-02-1989 e 04-02-2003 a 23-04-2004
Neste período o autor trabalhou como mecânico na empresa - Montana - Montagens Mecânicas - José de Souza - Máquinas, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS3, fl. 03).
No Evento 50, OUT8, o extrato da Receita Federal mostra que a empresa explora atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção bem como para uso de extração mineral.
Não tendo comprovado a exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do período.
Período de 24-04-89 a 23-04-90 e 01-08-90 a 28-03-91
Neste período o autor trabalhou na empresa Metalesp Construções Mecânicas como mecânico, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CPTS3, fls. 04/05.
Apresentou formulário no Evento 15, PROCADM2, fls. 28/29 informando que trabalhava no setor de montagem mecânica executando atividades de corte e dobra de chapas para montagem de equipamentos. Exposto, de forma habitual e permanente aos seguintes agentes:
24-04-1989 a 23-04-1990 - ruído e poeiras metálicas (fl. 29)
01-08-1990 a 28-03-1990 - ruído, poeiras e fumos metálicos e radiações ionizantes( fl. 28)
Tendo em vista o contato com poeiras metálicas e radiações ionizantes, previstos nos itens 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, considero especial a atividade no período de 24-04-89 a 23-04-90 e 01-08-90 a 28-03-91.
Período de 18-03-1993 a 16-03-1995
Neste período o autor trabalhou na empresa Perfilados Paraná, como mecânico na manutenção, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CTPS3, fl. 06.
Apresentou PPP no Evento 20, Lau1, fl. 01, informando que trabalhou no setor de manutenção e estava exposto a ruído avaliado em 92,7 dB(A). Assim, reconheço a especialidade da atividade tendo em vista a exposição superior aos limites de tolerância da norma no período de 18-03-1993 a 16-03-1995.
Período de 08-04-1996 a 16-02-2000
Neste período o autor trabalhou na empresa Galvão Construções S/A, exercendo o cargo de mecânico de manutenção, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CTPS3, fl. 06.
Para comprovar a especialidade apresentou PPP no Evento 88, PPP2, fls. 01/03, informando o exercício do cargo de mecânico no setor de almoxarifado. Não consta do referido documento informação acerca da exposição a qualquer agente nocivo. Ressalto que a declaração do autor acerca das atividades desenvolvidas (Evento 100 Decl2) não constitui prova suficiente para reconhecimento da especialidade da atividade
Período de 18-09-2000 a 16-03-2001
Neste período o autor trabalhou na empresa Lavoro Serviços de Processamento Ltda, exercendo a função de mecânico/3, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CTPS3, fl. 07.
Não tendo apresentado documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, deixo de reconhecer a especialidade do período.
Período de 19-03-2001 a 26-04-2002
Neste período o autor trabalhou na empresa Möller - Indústria Metalúrgica Ltda, exercendo o cargo de mecânico/3, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CTPS3, fl. 07.
Apresentou PPP (Evento 50, FORM6, páginas 03-04) e laudo técnico (Evento 20, LAU5), informando que no setor de calderaria havia exposição a doses de ruído no patamar de 94,33 dB(A).
Assim, reconheço a especialidade da atividade no período de 19-03-2001 a 26-04-2002.
Período de 26-08-2002 a 16-01-2003
Inicialmente, verifico que houve equívoco na digitação do período de labor, tendo em vista que o vínculo com a empresa Diagrama Metalúrgica Ltda teve início em 26-08-2002 e encerrou-se em 07-09-2002, conforme CTPS anexada no Evento 50 CTPS4, fl. 3. Sendo assim, este será o período analisado.
O vínculo de 24-09-2002 a 16-01-2003 foi com a empresa Novoparc Assessoria Empresarial Ltda, conforme se verifica na CTPS anexada no evento 50, CTPS4, fl. 4.
Considerando que para nenhuma das empresas o autor apresentou prova da especialidade da atividade desenvolvida, deixo de reconhecer a especialidade do labor no período pretendido.
Período de 04-10-2004 a 16-05-2005
Neste período o autor trabalho na empresa a Carlos E. F. Bezerra, exercendo o cargo de mec. manutenção I, conforme se verifica na CTPS anexada no Evento 50, CTPS4, fl. 05.
Apresentou PPP no Evento 50, Form7, fl. 06/07, informando que exerceu a função no setor de manutenção, estando exposto a fumos metálicos (cromo, manganês e níquel), óleos/ graxas e ruído avaliado em 90,6 dB(A). Assim reconheço a especialidade da atividade do período de 04-10-2004 a 16-05-2005, em razão do ruído e exposição a óleos e graxas.
Afasto a especialidade com relação a exposição a fumos metálicos, tendo em vista a utilização de EPI eficaz.
Período de 23-06-2005 a 25-08-2005 e de 01-10-2005 a 29-03-2006
Neste período o autor trabalhou na empresa BVA como mecânico montador, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS44. fl. 5/6).
No Evento 50, OUT8, fl. 11, o extrato da Receita Federal mostra que a empresa explora atividade de tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Não tendo apresentado documentos que comprovem a especialidade da atividade desenvolvida, deixo de reconhecer o período.
Período de 01-04-2006 a 12-05-2006
Neste período o autor trabalhou como mecânico na empresa Prestar Serviços de Processamento Ltda., conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS4, fl. 06).
Não tendo apresentado documentos que comprovem a especialidade da atividade desenvolvida, deixo de reconhecer o período.
Período de 30-08-2006 a 23-04-2010
Neste período o autor trabalhou na empresa DJM Manutenção Ltda, exercendo a atividade de aux. mecânico, conforme anotação em CTPS (Evento 50, CTPS4, fl. 07).
Para comprovar a atividade apresentou PPP no Evento 145, PPP1, informando a exposição a fumos metálicos, poeira mineral e radiação não ionizante, de forma intermitente e ruído avaliado em 85,4 dB(A). Reconheço, portanto, a especialidade da atividade no período tendo em vista a exposição aos agentes nocivos no período de 30-08-2006 a 23-04-2010.
Afasto a especialidade com relação a exposição a fumos metálicos e poeira mineral, tendo em vista a utilização de EPI eficaz.
Passo a analisar o julgado a partir dos apelos interpostos.
Apelação da parte autora
Observa-se que a sentença não reconheceu a especialidade por enquadramento da categoria de mecânico para alguns períodos anteriores à Lei 9.032/1995, por entender que não há previsão legal nesse sentido. Como não havia prova da exposição para estes vínculos, houve rejeição do pleito no ponto.
Esta Turma adota posicionamento diverso, admitindo o enquadramento da categoria. Confira-se precedente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. INFLAMÁVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). (...) (TRF4 5011592-21.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
No caso, como se extrai da própria fundamentação da sentença reproduzida acima, os vínculos de 14/06/1986 a 18/08/1986, 10/09/1986 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 17/01/1987, 26/01/1987 a 12/09/1987, 16/11/1987 a 27/06/1988, 23/01/1989 a 25/02/1989 estão anotados em CTPS com o cargo de mecânico. Logo, devem ser reconhecidos como especiais.
Este entendimento não se aplica para o período de 08/04/1996 a 05/03/1997, uma vez que posterior à Lei 9.032/1995. Como não há prova de exposição a agentes nocivos durante o exercício das atividades, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Apelação do INSS
Insurge-se a Autarquia especificamente contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1984 a 31/05/1986, 18/03/1993 a 16/03/1995, 19/03/2001 a 26/04/2002, 04/10/2004 a 16/05/2005 e de 30/08/2006 a 23/04/2010.
Sem razão, contudo.
Quanto ao período de 18/03/1993 a 16/03/1995, deve-se reconhecer que, de fato, os registros acerca do ruído são controversos. Embora exista PPP recente favorável à pretensão do autor e considerado pela sentença, os registros contemporâneos à prestação indicam pressão sonora dentro dos limites estabelecidos à época. Não obstante, o cargo anotado em CTPS é o de mecânico de manutenção. Nesse caso, conforme fundamentação apresentada acima, é devida a averbação como especial por enquadramento da categoria.
Para o período de 19/03/2001 a 26/04/2002, a exposição a ruído está suficientemente demonstrada por PPP e o respectivo laudo. Este último detalha a exposição, que se dava com "níveis equivalentes da ordem de 90 dB" e picos de 115 dB. Há ainda a informação de que as doses de ruído eram "excessivas (superiores a 100%)". Anoto ainda que, conforme pacífica jurisprudência, a extemporaneidade do laudo não é óbice ao seu aproveitamente como prova da exposição. No caso, deve-se considerar que a empregadora foi à falência (fl. 74 do PA).
No que diz respeito aos períodos de 04/10/2004 a 16/05/2005 e de 30/08/2006 a 23/04/2010, a Autarquia argumenta que houve neutralização dos efeitos do ruído por EPI.
A utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
Todavia, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Saliento por fim que, tratando-se de agente químico, admite-se a análise qualitativa da exposição para a caracterização da especialidade. Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ANOTAÇÃO NO CNIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. QUÍMICO. AGENTES NOCÍVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. REGISTRO NO CNIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. (...) 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. (...) (TRF4, APELREEX 5003976-11.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2014)
Impõe-se, portanto, a rejeição ao apelo do INSS e à remessa necessária.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Com a inclusão dos períodos reconhecidos neste acórdão, o autor passa a contar com 20 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, de modo que não faz jus à aposentadoria especial.
Não obstante, com a devida conversão pelo fator 1,4, os períodos deverão ser considerados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em sentença, com vigência desde a DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Apelação da autora parcialmente provida, para se reconhecer o direito à averbação como especial dos períodos de 14/06/1986 a 18/08/1986, 10/09/1986 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 17/01/1987, 26/01/1987 a 12/09/1987, 16/11/1987 a 27/06/1988, 23/01/1989 a 25/02/1989.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011891-47.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50118914720114047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ADIR MACHADO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ZENIMARA RUTHES CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437022v1 e, se solicitado, do código CRC 691C7B5D. | |
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