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DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS BÁSICOS. TETO...

Data da publicação: 11/04/2023, 11:00:59

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS BÁSICOS. TETO. BENEFÍCIOS INSS. DEDUÇÕES. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa física tem presunção relativa de possuir rendimentos insuficientes para arcar com as despesas processuais. 2. Mostra-se razoável presumir tal hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Na aferição da suficiência dos rendimentos da pessoa física, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, devem ser utilizados parâmetros razoáveis para deduções de valores, como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias, gastos com saúde e educação e outros afins. Também devem ser deduzidos dos rendimentos líquidos o desconto simplificado constante na DIRF, pois, neste caso, há presunção legal de que este valor refere-se a descontos obrigatórios. 4. Os empréstimos consignados, bem como demais descontos não-obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais. (TRF4, AG 5002675-90.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002675-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: AURELIANO DA SILVA PAZ

ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (evento 16), proferida em ação antecipada de provas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial.

Em breve síntese, o Agravante sustenta que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Oportunizado prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:

"Com relação ao requerimento do benefício da gratuidade juddicária, saleinto que este Juízo adota o entendimento da 5ª Turma do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade de justiça para as pessoas que auferem renda líquida abaixo do valor teto do INSS, fixado em R$ 7.087,22 no ano de 2022.

Cito:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)" (Grifei)

No presente caso, considerando-se o contracheque acostado aos autos (CHEQ9), verifico que o autor aufere rendimentos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, superiores ao patamar acima referido, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.

Intime-se para o recolhimento das custas processuais incidentes, após a adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC".

A decisão agravada não merece reparo.

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/1950, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos e patrimônio suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

No caso em tela, verifica-se que a Agravante possui rendimentos líquidos superiores ao teto dos benefícios concedidos pelo INSS.

De acordo com com o contracheque juntado no evento 1.9, relativo ao mês de outubro de 2022, o Agravante apresentou rendimentos líquidos no valor de R$ 7.869,37, valor este superior ao maior benefício pago pelo RGPS.

Para fins de cálculos dos rendimentos líquidos devem ser utilizados parâmetros razoáveis para deduções do valor, como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias, gastos com saúde e educação e outros afins. Também devem ser deduzidos dos rendimentos líquidos o desconto simplificado constante na DIRF, pois, neste caso, há presunção legal de que este valor refere-se a descontos obrigatórios.

Os empréstimos consignados não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. RENDA MENSAL. DESCONTOS LEGAIS.

1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

2. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente". (Agravo de Instrumento 5007586-19.2021.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, 13/04/2021)

Sendo assim, NÃO estão presentes os requisitos básicos para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724754v3 e do código CRC 9eb29e11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/4/2023, às 17:45:53


5002675-90.2023.4.04.0000
40003724754.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002675-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: AURELIANO DA SILVA PAZ

ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. gratuidade da justiça. requisitos básicos. teto. benefícios inss. deduções. consignações em folha. impossibilidade.

1. A pessoa física tem presunção relativa de possuir rendimentos insuficientes para arcar com as despesas processuais.

2. Mostra-se razoável presumir tal hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.

3. Na aferição da suficiência dos rendimentos da pessoa física, para efeitos de concessão da gratuidade da justiça, devem ser utilizados parâmetros razoáveis para deduções de valores, como pagamentos de imposto de renda na fonte, contribuições previdenciárias, gastos com saúde e educação e outros afins. Também devem ser deduzidos dos rendimentos líquidos o desconto simplificado constante na DIRF, pois, neste caso, há presunção legal de que este valor refere-se a descontos obrigatórios.

4. Os empréstimos consignados, bem como demais descontos não-obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003724755v3 e do código CRC 3b9cf0ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/4/2023, às 17:45:53


5002675-90.2023.4.04.0000
40003724755 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 A 16/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002675-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: AURELIANO DA SILVA PAZ

ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2023, às 00:00, a 16/03/2023, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 23/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal TANI MARIA WURSTER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/04/2023 08:00:58.

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