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DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE VERBAS SALARIAIS. TRF4. 5012239-59.2024.4.04.000...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE VERBAS SALARIAIS. O simples fato de o crédito executado ser proveniente de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento não flexibiliza, por si só, a impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AG 5012239-59.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012239-59.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JACKSON CORREA

ADVOGADO(A): JULIA MELIM BORGES ELEUTERIO (OAB SC022013)

ADVOGADO(A): FABIO CORREA ELEUTERIO (OAB SC050940)

ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 53), proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido da Exequente para que fosse efetuada penhora no percentual de 30% sobre os proventos recebidos mensalmente pelo Agravante.

Em breve síntese, alega a Agravante que o débito é incerto e que seus proventos são impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizado prazo para contrarrazões e concedido o efeito suspensivo pleiteado, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reitera-ser que o pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, porquanto não foi objeto de decisão do juízo a quo.

Resolvida a questão preliminar, manifestou-se o juízo a quo no seguinte sentido:

"1. No Evento 51, a Caixa Econômica Federal requereu a penhora de 30% do salário do executado. Sustentou que o empréstimo foi concedido mediante autorização para desconto das parcelas em sua folha de pagamento (empréstimo consignado), e, em razão disso, teria renunciado à impenhorabilidade salarial. Alegou, ainda, que o executado é aposentado, recebendo benefício do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Joinville (CNPJ n.º 01.280.363/0001-90).

2. Conforme se verifica da cláusula quinta dos contratos acostados no Evento 1 (CONTR7 e CONTR8), o devedor autorizou o desconto em folha de pagamento das prestações da dívida.

Assim, não se vislumbra nenhum óbice a que seja feito o bloqueio diretamente na fonte pagadora para honrar tal compromisso.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, visto que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 8/6/2005, consolidou o entendimento de que 'é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário'. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013)

CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012.

Outrossim, cito precedente em que consignou que o aludido desconto em folha não configura penhora de salário (CPC, art. 649, IV):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto.2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente.3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 3ª T., AgRg nos Edecl no Resp 1223838, Rel. Min.Vasco Della Giustina, DJe 11/0/2011).

De nossa Corte Regional, cito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. I. Já se manifestou a eg. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a validade de cláusula que autoriza o desconto, em folha de pagamento, de prestações de empréstimo contratado por empregado ou servidor público, para fins de amortização da dívida (REsp n.º 728.563/RS). Com efeito, a disposição pactuada entre as partes, como expressão de livre manifestação de vontade, não pode ser suprimida por ato unilateral de uma delas, principalmente se for da essência da contratação em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. II. Não há se falar em afronta à garantia de impenhorabilidade de salários (art. 833, inciso IV, do CPC) ou ao princípio da menor onerosidade ou da menor gravosidade ao devedor (art. 805 do CPC), porque o mecanismo de pagamento da dívida foi expressamente convencionado pelas partes e, certamente, rendeu à agravante melhores condições negociais (especialmente taxas de juros inferiores ao de mercado). III. Independentemente da aplicabilidade ou não do Decreto Municipal n.º 20.211, o eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração dos trabalhadores, inclusive em relação a servidores públicos civis, tendo em vista o seu caráter alimentar e a necessidade de ser assegurada, minimamente, a subsistência própria e da família. (TRF4, AG 5052157-46.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário na folha de pagamento, sobretudo quando expressamente anuída pelo contratado no ato da contratação. Tratando-se de contrato de consignação, onde restou entabulado que o pagamento das prestações do empréstimo devido seria operado mediante desconto em folha de pagamento (margem consignável), celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente. Dessa feita, inadmissível argumentar-se, mesmo que analogicamente, a questão da intangibilidade do soldo, posto que o desconto em folha teve expressa anuência. (TRF4, AG 5010682-23.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/08/2013, destaquei)

4. Dessa forma, tendo em vista que, mesmo após citado, o executado não saldou a dívida, sendo confessa a inadimplência e bastante longa, merece ser acolhido o pedido.

Todavia, é preciso que se atenda à vontade das partes por ocasião da celebração dos contratos, pelo que se mostra razoável o bloqueio apenas do valor correspondente à parcela da dívida, caso este valor seja inferior a 30% do benefício do devedor. Ainda, havendo outros descontos já averbados na folha de pagamento, a soma destes descontos com o ora determinado não poderá superar o limite máximo consignável do executado, qual seja, 30% de seus rendimentos.

Aponto, ainda, ser mais efetivo o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento do que a penhora dos valores, a qual requereria a transferência dos mesmos para conta de depósito judicial e posterior levantamento pela Exequente.

Neste contexto, determino que sejam restabelecidos os descontos em favor da Caixa Econômica Federal, na folha de pagamento do executado, que, para fins da presente execução, não deverão ultrapassar 30% do seu benefício.

Assinalo prazo de 10 (dez) dias para que a Exequente informe o valor atualizado da dívida, bem como o valor da parcela referente a cada contrato inadimplido, que deverá ser descontada do devedor.

4.1. Após, oficie-se à fonte pagadora, solicitando o restabelecimento dos descontos dos valores informados pela CEF no benefício previdenciário do executado JACKSON CORREA, inscrito no C.P.F. sob o n.º 458.367.879-72, até ser atingido o valor total da dívida.

4.2. Incumbe ao órgão pagador do executado informar a este Juízo eventual impedimento em virtude da existência de outra(s) margem(ns) consignável(is) na folha, que, para fins da presente execução, não deverá ultrapassar 30% do benefício pago ao aposentado/executado.

Intimem-se".

Segundo o CPC,

"Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

Deste modo, não há previsão legal para que a impenhorabilidade do salário seja flexibilizada em situações que fujam do § 2º transcrito acima. Portanto, independentemente de a origem da dívida ser crédito consignado em folha de pagamento, o salário não excedente a 50 salários-mínimos não deve ser penhorado, exceto quando a dívida provém de prestação alimentícia.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. O fato de que o débito ser oriundo de contrato de crédito consignado, em princípio, não afasta a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. (AI 5048992-88.2019.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 18/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. O art. 833, X do CPC, prevê também a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, visando à proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. 3. De acordo com o entendimento do STJ, apenas quando expressamente reconhecido que a constrição do percentual não comprometerá a subsistência digna do executado, seria possível realizar a penhora de salários. Outro ponto que autorizaria a invasão sobre a remuneração do trabalhador seria a constatação de situação financeira e econômica satisfatória, a fim de garantir o direito do credor, violado com a inadimplência do devedor. 4. A análise do caso concreto não trata de nenhuma das hipóteses que possibilitariam afastar a impenhorabilidade. Aliás, as fontes de renda (uma delas, proveniente de aposentadoria) restam comprometidas em metade de seus valores com descontos mensais por empréstimos consignados, não permitindo concluir que o saldo líquido remanescente configure hipótese a incidir excepcional penhorabilidade sobre seu montante. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 5041367-03.2019.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 18/02/2020)

DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE VERBAS SALARIAIS. O simples fato de o crédito executado ser proveniente de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento não flexibiliza, por si só, a impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.​​​​ (AI 5030031-36.2018.4.04.0000, TRF4, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, 8/7/2020).

Sendo assim, o simples fato de o crédito executado ser proveniente de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento não flexibiliza, por si só, a impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, neste ponto, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463458v2 e do código CRC 6c790628.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012239-59.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JACKSON CORREA

ADVOGADO(A): JULIA MELIM BORGES ELEUTERIO (OAB SC022013)

ADVOGADO(A): FABIO CORREA ELEUTERIO (OAB SC050940)

ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

direito bancário. PROCEsSo CIVIL. EXECUÇÃO de TÍTULO EXTRAJUDICIAL. crédito consignado. IMPENHORABILIDADE VERBAS SALARIAIS.

O simples fato de o crédito executado ser proveniente de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento não flexibiliza, por si só, a impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, neste ponto, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463459v2 e do código CRC 2df2f0c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 18:42:0

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012239-59.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JACKSON CORREA

ADVOGADO(A): JULIA MELIM BORGES ELEUTERIO (OAB SC022013)

ADVOGADO(A): FABIO CORREA ELEUTERIO (OAB SC050940)

ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NESTE PONTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.

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