| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010453-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESMERALDO QUIRINO GOMES |
ADVOGADO | : | Maria Elizabeth Jacob |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573965v2 e, se solicitado, do código CRC 24BAD66D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010453-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESMERALDO QUIRINO GOMES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e reexame necessário interposto em face da sentença, prolatada em 09/03/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (14/07/2006).
Nas suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o autor da ação está com benefício de aposentadoria por invalidez já implantado NB 607.949.963-84, derivado de outra aça judicial ingressada perante a justiça federal de Londrina.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Assim, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício assistencial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com prestações mensais devidas entre 14/07/2003 (DER) e a data da publicação da sentença (11/03/2015), tem-se que a condenação, sobretudo se acrescida de correção monetária e juros, excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade do autor, constam do laudo médico, realizado em 16/06/2007, por perito de confiança do juízo a quo, os seguintes dados (fls. 68-69):
a- enfermidade (CID): esquizofrenia paranóide (F20.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total e permanente para o trabalho;
d- início incapacidade: de acordo com o expert, a incapacidade existe há dez anos, quando a doença surgiu e se mostrou de difícil controle;
f- idade: nascido em 05/11/75, contava 31 anos à época do laudo;
g- profissão: trabalhador rural;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (2ª série);
i- observações gerais: o perito deixou consignado que, conforme relato do autor, sempre trabalhou no plantio, cultivo e colheita da cana de açúcar; há dez anos, desenvolveu quadro de verborragia e nervosismo, sendo fechado o diagnóstico de esquizofrenia; necessitou ficar internado por motivo de sua doença psiquiátrica; a última internação foi de 14/10/2006 a 23/11/2006, na cidade de Londrina; atualmente, está sendo acompanhado por médico de Guaraci, em uso de Carbolitium, Haldol e Prometazina.
Vale destacar que a incapacidade para concessão do amparo requerido deve ser entendida como aquela de longo prazo, que impede a pessoa acometida de determinada moléstia de exercer atividade remunerada. Levando em conta que o laudo médico pericial reconhece a incapacidade laborativa desde 1997, em razão da moléstia que acomete o autor (CID F20.0), mostra-se preenchido o requisito sub examen.
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado, em 08/04/2014, parecer social no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (fls. 100-101):
a - grupo familiar formado pelo autor, Esmeraldo Quirino Gomes, solteiro, 38 anos, e sua mãe, Sra. Salvina Querina Gomes, viúva, 57 anos, aposentada;
b - renda familiar: provém unicamente da aposentadoria recebida pela mãe do autor no valor de R$ 724,00;
c - condições de moradia: casa própria, de alvenaria, 45m², sem forro, em mau estado de conservação, com móveis antigos;
d - constam do estudo socioeconômico informações colhidas de vizinhos que referem conhecer o autor há mais de 10 anos e informam que ele e sua família são pessoas muito pobres.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
O exame do conjunto probatório demonstra que o autor preenche o requisitos da incapacidade bem como se encontra em situação de hipossuficiência econômica. De fato, as provas trazidas aos autos revelam que a única renda auferida pelo grupo familiar se refere à aposentadoria no valor mínimo que a mãe do autor recebe.
Contudo, conforme restou pacificado na jurisprudência, os valores recebidos pelo a título de benefício previdenciário de valor mínimo devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, consoante se depreende do seguinte precedente:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.(...) 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010121-89.2015.404.9999, 5ª TURMA, PUBLICADO EM 23/09/2015).
Logo, impõe-se a ratificação da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício assistencial a partir de 14/07/2006 (data do requerimento administrativo - fl. 11).
Vale destacar que, no caso em tela, de acordo com as informações trazidas aos autos bem como tendo em conta a cópia do processo nº 5018722-40.2013.404.70001/PR, juntada às fls. 127-135 pelo próprio INSS, o autor faria jus ao benefício de auxílio-doença desde 2003, transformado em aposentadoria por incapacidade à época do laudo pericial que verificou que a doença que o acomete o tornou total e definitivamente incapaz, impedindo que executasse as atividades laborais que habitualmente desenvolvia (16/06/2007 - fl. 53).
Contudo, considerando a vedação à reformatio in pejus contra a autarquia previdenciária, mantenho, na íntegra, a sentença exarada pelo magistrado singular, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência a contar da data do requerimento administrativo (14/07/2006 - fl. 11).
O termo final do benefício em tela deverá recair em 11/03/2013, data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez concedida ao autor a partir de 12/03/2013 (fl. 135) em razão da impossibilidade do acúmulo de benefícios dessa ordem.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (14/07/2006 - fl. 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010453-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001288620068160099
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESMERALDO QUIRINO GOMES |
ADVOGADO | : | Maria Elizabeth Jacob |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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