APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007037-65.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | REINALDO JOSE DIAS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759277v5 e, se solicitado, do código CRC 68D8E70E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007037-65.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | REINALDO JOSE DIAS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, datada de 15.07.2016, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 87/104.518.422-2), concedido em 08/01/1997, cujos pagamentos foram suspensos na data de 14/02/2002, sob a alegação de 'não enquadramento como incapaz para os atos da vida diária ou para o trabalho'. Considerando configurada a sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor atribuído à causa, devidamente atualizado (artigo 85, § 2°, do CPC), verba cuja exigibilidade suspendeu, em virtude da AJG.
Em suas razões, sustenta o autor ter 53 anos de idade, baixa escolaridade e, devido à deficiência, dificuldade de manter vínculos de trabalho. Afirmou que, apesar da renda familiar ser superior a ¼ de salário mínimo, as despesas do grupo são elevadas, o que autoriza o deferimento do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que despesas com os cuidados necessários do deficiente, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, constam do laudo médico, realizado em março de 2016, pelo Dr. José Antônio Rocco, perito de confiança do juízo a quo, que atestou a perda total do uso do membro superior direito, em virtude de fratura decorrente de queda, havida em 24/12/1970 (evento 52, laudo 2). Concluiu haver redução da capacidade laboral genérica e específica de 70% (Tabela SUSEP), o que enseja trabalho em vaga para portador de necessidades especiais.
O autor tem 2º grau completo e curso de porteiro fornecido pela prefeitura. Trabalhou na UNOPAR e na TAM em vaga para portadores de necessidades especiais, e possui carteira de habilitação, porém com restrições (carro deve ser adaptado à limitação física).
No tocante ao requisito econômico, foi elaborado, em 08/03/2016, parecer social assim destacados pela sentença recorrida:
O levantamento socioeconômico (evento 51) apurou que o grupo familiar em questão é composto por sete pessoas, a saber: pelo autor Reinaldo José Dias, sua mãe Laura Fernandes Dias (80 anos de idade) e seus irmãos Claudinei José Dias, Vanderlei José Dias, Rubens Dias, Ormelinda Fernandes Dias e Ruth Fernandes Dias, todos solteiros.
Declarou-se que a genitora recebe dois salários mínimos, sendo um decorrente de aposentadoria e o outro, do benefício de pensão por morte de seu esposo; o irmão Rubens recebe o salário de R$ 1.892,62 (holerite de outubro/2.015); a irmã Ormelinda Fernandes Dias recebe o salário de R$ 2.700,00 (Professora); o autor e outros irmãos estão desempregados.
Plausível concluir que a subsistência da família mostra-se garantida pelo recebimento de um benefício previdenciário recebido pela mãe do autor (no valor de R$ 880,00, na data da perícia), já que o outro, de valor mínimo, deve ser desconsiderado, que, somado aos rendimentos dos outros dois irmãos empregados, perfaz a renda bruta de R$ 5.472,00 e, consequentemente, a renda per capita da família atinge a quantia de R$ 781,71, valor bastante superior parâmetro de ¼ do atual salário mínimo.
De outra parte, ainda que se alegue a existência de outras despesas, como as decorrentes de medicamentos, médicos, terapias,etc., do que se pode apurar, a família recebe auxílio financeiro da irmã Raquel que, inclusive, disponibiliza o carro para transporte da genitora que possui idade avançada e inúmeros problemas de saúde.
Aliada à renda acima do limite legal está a condição constatada in loco pela assistente do Juízo. Devo registrar que, embora se trate de uma família simples e de vida humilde, os dados colhidos na verificação dão conta que ela não se encontra, ao menos neste momento, em estado de miserabilidade acentuada que mereça o acautelamento do Estado.
De fato, o imóvel em que reside o autor com sua família é próprio, sendo a construção em alvenaria, cobertura com telha de barro, piso cerâmico e forro de PVC (na cozinha) e laje (nos demais cômodos), no total de onze cômodos, o que lhes dá razoáveis condições de moradia. A residência está razoavelmente conservada e situa-se em bairro residencial, com acesso regular aos serviço de água, esgoto sanitário e energia elétrica. Possui uma edícula posterior em que reside uma outra irmã com o filho.
Os móveis que o guarnecem, em que pesem não sejam todos novos, estão muito bem conservados, o que também garante um razoável conforto. Note-se que a família conta com estante, sofás, telefone fixo, vídeo cassete, rack, monitor, impressora, geladeira, fogão de 5 bocas, mesa com cadeiras, conjunto completo de armário de copa, freezer, armários, gabinete para banheiro com espelho, beliche, camas de solteiro e de casal, armário com 6 portas, máquina de lavar, centrífuga, entre outros.
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a incapacidade e miserabilidade, haja vista os laudos médico e sócio-econômico apresentados. Assim, impõe-se a confirmação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em virtude da AJG.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007037-65.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50070376520154047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | REINALDO JOSE DIAS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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