APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-65.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, se faz necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes
3. A fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, também se impõe a realização do estudo social visando a aferir o cumprimento do requisito de miserabilidade necessário à outorga do benefício requestado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a efetivação de nova perícia médica, com outro especialista em Psiquiatria, bem como a realização de estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004183v2 e, se solicitado, do código CRC 866BBD0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-65.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LAURA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, prolatada em 05/10/2016, que julgou improcedente a ação ajuizada visando à concessão do benefício assistencial (LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nas suas razões, sustenta que, conforme se constata dos exames e atestados juntados com a inicial, possui diversos problemas psiquiátricos, tais como transtorno depressivo recorrente e quadros psicóticos, moléstias essas que a impedem de trabalhar para manter a sua subsistência de maneira digna.
Foi determinada a realização de perícia judicial, porém o perito não constatou a incapacidade laborativa. Contudo, os especialistas que realizam tratamento contínuo na apelante, afirmam que ela possui graves transtornos e não tem condições psiquiátricas para exercer qualquer atividade laborativa.
Requer a reforma total do decisum para que se determine sua anulação e seja realizada perícia com médico especialista em Psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, no seu parecer, concluiu que nada tem a requerer, nem entende necessário manifestar-se sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação à alegada incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada em 19/10/2015, pelo Dr. CARLOS AUGUSTO MARANHÃO DE LOYOLA (CRM/PR 20879), perito de confiança do juízo (evento 30 - LAUDPERI1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F31.7);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: desde 01/01/1996;
f- idade na data do laudo: 59 anos;
g- profissão: tentou trabalhar como empregada doméstica;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto - 3º ano do primário.
Em que pese o expert tenha deduzido que a autora possuía aptidão laboral, ao firmar sua conclusão, deixou consignado que a paciente apresenta histórico de dois internamentos integrais por quadro confusional e agitação psicomotora, com padrões maníacos. Primeiro em 1996 e segundo em 2001. A partir do último internamento, manteve tratamento ambulatorial sem novos quadros de sintomas agudos. (...) É fato que apresenta um fator social limitador, tendo em vista que aos 59 anos foi criada para acompanhar os pais e por conta disso jamais exerceu qualquer atividade extra-domiciliar com objetivo na remuneração. Entretanto, entende esse perito que deve se conter às questões técnicas médicas. Deixando a avaliação global do quadro (em associação com a avaliação da assistência social) a cargo do juízo.
Na sua manifestação sobre o laudo pericial (evento 38 - PET1), a parte autora, por intermédio do seu procurador, peticionou relatando que dia 10 de julho, a autora esteve no escritório deste advogado, e a mesma estava visivelmente transtornada, falando frases desconexas, alegando que estava há 4 dias sem comer e também estava com idéias suicidas, pois apesar deste profissional tentar acalmar a autora, a mesma saiu descontrolada do escritório falando que iria se jogar em um rio e que iria terminar com seu sofrimento. Ora Excelência, uma pessoa com atitudes como estas, não parece estar em posse de todas suas faculdades mentais, sendo que a avaliação psiquiátrica é de extrema dificuldade, pois o paciente pode alternar entre momentos de lucidez e momentos de crises, onde o mesmo pode tomar qualquer atitude impensada, sendo que às vezes é necessário diversas sessões e consultas para que se possa firmar o convencimento quanto ao real estado psiquiátrico do paciente.
Quando do ajuizamento da ação, este profissional solicitou aos médicos psiquiatras da autora o prontuário da mesma para juntada aos autos, porém, os médicos informaram que em decorrência do sigilo profissional, os mesmos não poderiam fornecer os prontuários, e que somente seria possível o acesso aos mesmos com ordem judicial.
Assim Excelência, requer seja emitida ordem judicial, para que os psiquiatras Dr. Líbero Mezzadri Neto, e o Dr. Leonardo de Souza Flores forneçam os prontuários de atendimento médico da autora, a fim de que o perito judicial, com base nos prontuários possa proferir um laudo com mais segurança jurídica, pois as atitudes demonstradas pela autora nesta semana demonstram que a mesma não está plenamente lúcida como afirma o perito, e seu estado mental merece ser melhor avaliado.
No evento 49, foram anexados os prontuários solicitados. Instado a se manifestar (evento 56 - DESPAEC1), o perito nomeado pelo juízo complementou seu lado (evento 72), esclarecendo o seguinte:
Pront2: Apresenta queixas clínicas, repetição da prescrição de Haldol, quando mencionam diagnóstico psiquiátrico, fazem referência a diagnósticos simples (ansiedade) F41, F41.2.
- Pront3, 4 e 5: idem. Com excessão de informação no Pront5 de ansiedade por ter terminado o casamento, mas sem maiores comprometimentos de ordem psiquiátrica.
- Evento 65, atestado médico de Dr. Leonardo Flores, referindo F23.9 (Transtorno psicótico agudo e transitório não especificado).
Dados inseridos não modificam o parecer psiquiátrico, já explicado em conclusão do laudo o perfil diagnóstico e as repercussões do status psiquiátrico atual.
Examinando a questão, penso que merece provimento o recurso da demandante. De fato, existem algumas contradições os pareceres dos médicos que atenderam a paciente e o laudo pericial. Logo, resulta evidente a necessidade de que a autora seja examinada por outro médico psiquiatra, para uma análise segura quanto a suas moléstias.
Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes de ordem psiquiátrica.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).
O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes.
A par disso, importa, neste caso, verificar a situação socioeconômica da parte autora, estando tal análise prejudicada em virtude da ausência do laudo social.
Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa julgar o enquadramento neste quesito.
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária também a realização do estudo social para aferir o cumprimento do requisito de miserabilidade necessário à outorga do benefício requestado neste feito.
Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a efetivação de nova perícia médica, com outro especialista em Psiquiatra, bem como a realização de estudo social, julgando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-65.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50011196520154047006
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LAURA MOREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM OUTRO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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