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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5010320-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício. (TRF4, AC 5010320-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010320-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THAINA FERREIRA SCHUTZE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: MARIA MADALENA SCHUTZE (Pais)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET51) em face da sentença (Evento 2 - SENT45), publicada em 03/02/2017 (CERT46), que, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado por Thaina Ferreira Schutze em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para condenar a parte ré a implementar o beneficio assistencial LOAS, a contar do indeferimento administrativo (12/03/2015). Foi deferida a antecipação requerida.

Sustenta, em síntese, que, realizado o estudo social, foi constatado que a renda per capita auferida pelo núcleo familiar é superior ao limite legalmente estabelecido.

Requer a reforma da sentença para que o recurso seja provido, julgando-se improcedente o pedido de benefício assistencial.

Sem contrarrazões, subiram os autos, a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região se deu por ciente de todo o processado, e requereu, em sendo ratificada a sentença judicial proferida, o redirecionamento dos valores devidos ao Juízo da Curatela. (Evento 11 nesta instância - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida foi vazada nestas letras (Evento 2 - SENT45):

No caso ora debatido, a controvérsia gira justamente em torno da ocorrência ou não dos pressupostos legais para à concessão do benefício. Realizada a prova perícial médica, o perito judicial nomeado neste juízo, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, exibiu o laudo pericial em audiência, informando que esta bem caracterizado o diagnóstico de doença genética 'Síndrome Donw' da parte autora, possui também hipotireoidismo, comprometimento da cuidado visual (bilateralmente), alta miopia de forma crescente e no dialogo encontrou-se uma caracterização de retardo psicomotor. Concluindo, em suma, que do ponto de vista médico pericial caracteriza-se como ''impedimento de longo prazo'' desde a DER 12-3-2015 (fl. 93).

Em estudo social realizado no núcleo familiar da requerente, a assistente social forense, analisando as condições de vida e familia no local, atestou em seu parecer (fls. 103 a 107), que a parte autora possui 20 (vinte) anos de idade, é portadora de 'Síndrome de Down' e reside com seus pais e uma irmã. A residência é simples e a renda da familia é proveniente da aposentadoria do pai da autora, correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e a renda de um salário mínimo mensalmente, pois sua irmã foi aposentada por invalidez. A renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas, uma vez que a irmã da autora foi diagnosticada com a doença ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), possuindo gastos constantes no tratamento da mesma, sendo que apenas em medicamentos a familia gasta com a irmã da autora aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) e a cada dois meses é submetida a consulta médica, inclusive realiza diariamente fisioterapia, via Estado, fonoaudiólogo duas vezes por semana e atendimentos realizados em casa devido a dificuldade de deslocamento, à vista disso é totalmente dependente de terceiros.

Além das despesas com o tratamento da irmã da autora, a familia gasta em torno de R$ 130,00 (cento e trinta reais) de energia elétrica, R$ 50,00 (cinquenta reais) em água, R$ 500,00 (quinhentos reais) em medicamentos e possuem despesas com as necessidades básicas, portanto a renda é baixa. Alegou que a parte autora apresenta comportamento infantil, necessita de orientação constante para realizar as atividades básicas do cotidiano, sendo assim os pais da autora tem que dedicar-se integralmente para atender as necessidades da mesma e de sua irmã. Assentou ainda que a autora depende exclusivamente da renda de seu pai, uma vez que não apresenta condições para ser inserida no mercado de trabalho, em razão de sua deficiência intelectual e de aprendizado.

Como se extrai da perícia médica e do estudo social, a autora não pode exercer qualquer atividade laboral, sofre de 'Síndrome de Down' e a sua situação não é satisfatória, considerando todos os dados arregimentados no estudo acima desenvolvido no seio familiar. O quadro posto retrata os consequentes gastos com remédios, exames e consultas médicas.

A despeito de a Lei n. 8.742/93 estabelecer um parâmetro objetivo para fins de aferição da presença ou ausência de miserabilidade, a jurisprudência dominante vem afastando a aplicação irrestrita desse requisito, analisando outras circunstâncias sociais que eventualmente indiquem, no caso concreto, que o beneficiário não possui condições de prover o seu sustento. Essa interpretação da legislação está fundamentada em princípios constitucionais que devem nortear a atuação estatal, no que concerne à Assistência Social.

Essa interpretação da legislação está fundamentada em princípios constitucionais que devem nortear a atuação estatal, no que concerne à Assistência Social. O artigo 1º da Carta da República é claro ao estabelecer que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Aduz o citado dispositivo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político

Em seu artigo 3º, a Constituição Federal preconiza que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos. Diz a norma constitucional:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Em sintonia como princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput), faz jus a autora a receber o benefício pretendido. Diante do quadro apresentado, que inclusive carreia a miserabilidade familiar da requerente, temos que improcede a tese sustentada pela autarquia previdenciária de renda superior ao estabelecido na legislação ou possibilidade de labor.

A autora é portadora de Síndrome de Down. Nesse sentido, vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE). 3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado. 4. Ausente o requerimento administrativo, o termo inicial data do ajuizamento da ação. 5. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. (TRF 1ª Reg. AC 0324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199. Relator(a) JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA. Julgamento:14/09/2015. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. Publicação: 16/11/2015 e-DJF1 P. 923).

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RELATIVIZAÇÃO. Não obstante a renda per capita auferida ser superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, nossa jurisprudência é farta no sentido da concessão do benefício para pessoas cuja renda seja superior ao máximo exigido, uma vez que deve ser considerada para fins de averiguação do estado de miserabilidade toda a estrutura social em que está inserido o pretenso beneficiário do amparo legal. (TRF 4ª Reg. Processo: AG 683841320104040000 SC 0018384-13.2010.404.0000. Relator(a) HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. Julgamento: 17/08/2010. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: D.E. 6/08/2010).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental impróvido". (STJ. AgRg no REsp 529928/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 03/04/2006 p. 389).

Da antecipação de tutela. A parte autora requereu a antecipação da tutela pretendida alicerçada nos problemas laborais e impossibilidade de subsistência. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Esclarece na doutrina Marinoni (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Marinoni, Luiz Gullherme, Arenhart, Sergio Cruz e Mitidiero, Daniel), que:

A antecipação é apenas uma técnica processual que serve para viabilizar a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária”. (p. 312).

No caso, há elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo e da parte. Assim, o deferimento da antecipação de tutela é de rigor.

Como se pode verificar, a controvérsia dos autos não reside na deficiência da parte autora (jovem de 22 anos de idade portadora de Síndrome de Down), a qual restou certificada no laudo médico pericial realizado pelo perito nomeado, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, mas, sim, no que pertine ao requisito econômico.

De fato, o laudo pericial, exibido em audiência (Evento 5 nesta instância - VÍDEO1) , informou que restou bem caracterizado o diagnóstico de doença genética 'Síndrome de Down' da parte autora, que possui também hipotireoidismo, comprometimento da acuidade visual (bilateralmente), alta miopia de forma crescente e, no diálogo, encontrou-se uma caracterização de retardo psicomotor, concluindo, em suma, que do ponto de vista médico pericial caracteriza-se como ''impedimento de longo prazo'' desde a DER 12-3-2015.

Sendo assim, quanto ao requisito econômico, observo que os gastos mencionados no laudo social são elevados (Evento 2 - LAUDO40):

A requerente em tela reside juntamente com seus pais Renato Marcelo Schutze e Maria Madalena Schutze, e uma irmã Tamara Ferreira Schutze, atualmente com 35 anos. A família é composta por quatro membros, residem em casa própria, o ambiente é simples, em condições de habitabilidade, possuir três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, a residência possui móveis simples. A família possui um carro, não possui outros imóveis além da casa onde moram. O bairro é servido de água, residem em um bairro próximo da localidade central do município, com rua calçada, sendo próximo do posto de saúde, longe do hospital.

A renda familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição do pai da autora, o mesmo percebe em torno de R$2.100,00 por mês, além disso, sua irmã foi aposentada por invalidez, possui uma renda de um salário mínimo mensalmente, a renda da família, mantém com dificuldade as despesas mensais, pois a família possui gastos constantes no tratamento da filha Tamara, a mesma foi diagnosticada com a doença ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa, o diagnóstico foi realizado acerca de cinco anos, desde então, a família luta constantemente com a realidade da doença, conforme verificado apenas em medicamentos para Tamara a família gasta em torno de R$500,00, além disso, a cada dois meses a mesma é submetida a consulta médica, estas ocorrem com médico especialista em Porto Alegre, via SUS, quando necessário, a mesma paga a consulta que custa R$550,00, além disso, alguns medicamentos são recebidos via Estado, apenas um dos remédios custa R$2.000,00 para vinte oito dias, inclusive no momento da visita, o pai mostrou que o medicamento havia terminado, que já havia comparecido no Posto de Saúde sendo informado que estava em falta, como a família não tem condições de arcar com esta despesa a filha ficará sem o medicamento até o fornecimento do mesmo, a mesma também realiza acompanhamento diariamente com com fisioterapeuta, via Estado e fonoaudióloga duas vezes por semana, atendimentos realizados em casa devido as inúmeras dificuldades de deslocamento de Tamara, a mesma é totalmente dependente, necessita de cuidados constantes. Recentemente Tamara precisou ser submetida a procedimento cirúrgico, em razão da gravidade e necessidade do procedimento o mesmo teria que ser particular, foi realizada uma campanha, pedágio e com as doações conseguiu arrecadar o valor necessário, pois a família não poderia arcar com esta despesa.

Além das despesas com o tratamento de saúde da irmã da autora, a família gasta aproximadamente R$ 130,00 de energia elétrica, R$ 50,00 em água, R$ 500,00 em medicação além disso, gastam com alimentação, vestuário, imposto do imóvel, gás, ou seja, a renda supre com dificuldade as necessidades da família, conforme apontou a mãe da requerente. Com base na necessidade da família a autora ingressou com a presente ação em maio de 2015, requerendo o benefício assistencial, BPC – Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista a necessidade da família, e a impossibilidade da autora ser inserida no mercado de trabalho, tendo em vista a deficiência síndrome de down a qual foi acometida.

(...) Conforme consta a requerente apresenta problemas deficiência, síndrome de down, apresenta comportamento infantil, chegou a frequentar a escola regular concluindo o ensino fundamental, mas em razão da socialização, pois não chegou a ser alfabetizada devido a sua deficiência intelectual e de aprendizado, a mesma é totalmente dependente dos pais, inclusive necessitando de orientação constante para realizar as atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar entre outras.

Além disso, é importante frisar que tendo em vista residirem apenas os pais com as filhas Tamara e Thaina, sendo que ambas necessitam de cuidados constantes, e dedicação dos pais integralmente para atender as necessidades de ambas, inclusive da autora, é notório esclarecer que a família possui dificuldades em suprir com as despesas da família, tendo em vista que os gastos com o tratamento da irmã da requerente é significativo nas despesas da família, passando a comprometer parte da renda, na recuperação e tratamento da saúde.

(...) Por todo o exposto, é possível considerar que a autora em tela, necessita que seus direitos sejam garantidos e promovidos, afim de priorizar as necessidades básicas da mesma. Para tanto, é importante esclarecer que a autora depende exclusivamente da renda de seu pai, sendo que conforme verificado não apresenta condições em ser inserida no mercado de trabalho, pois possui atitudes
infantilizadas.

Como se vê, apesar de ter o grupo familiar uma renda maior do que a estabelecida na Lei 8.742/93, os custos com o tratamento e cuidados necessários para Thainá e sua irmã, diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), são altíssimos. Além dos gastos mensais, há despesas com remédios, exames e consultas médicas, tudo isso dificulta a situação da família que não possui condições de arcar com todas as despesas, porquanto a renda atual não é suficiente.

Logo, comprovada a deficiência da parte autora e os elevados gastos com a sua criação e cuidados, o requisito econômico restou demonstrado, haja vista que o grupo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora.

Sendo assim, mostra-se de rigor a ratificação da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o INSS a implementar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, a contar do indeferimento administrativo (12/03/2015 - Evento 2 - OUT4, p. 2 e OUT54).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544987v28 e do código CRC a17ac856.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:3


5010320-21.2018.4.04.9999
40000544987.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010320-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THAINA FERREIRA SCHUTZE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: MARIA MADALENA SCHUTZE (Pais)

EMENTA

Direito PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000544988v5 e do código CRC e4693c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:3


5010320-21.2018.4.04.9999
40000544988 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação Cível Nº 5010320-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MADALENA SCHUTZE (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA

APELADO: THAINA FERREIRA SCHUTZE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

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