APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117259v20 e, se solicitado, do código CRC 1B4A4358. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz, na vigência do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não apresenta enfermidade incapacitante para exercer atividade laborativa.
Inconformada, recorre a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse, uma vez que é insuficiente a renda familiar do apelante, bem como restou devidamente comprovada sua incapacidade. Refere que as moléstias - Laringite crônica (CID 10 J37.0), Incontinência urinária não especificada (CID 10 R32), Asma (CID 10 J45), Cicatrizes coriorretinianas (CID 10 H31.0) - incapacitam o autor (criança) de correr, brincar, pular, sendo o prognóstico desfavorável, podendo apresentar melhora, dependendo da reação de seu organismo aos medicamentosas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.
Em despacho prolatado no evento 174, foi determinada a conversão do feito em diligência consistente na elaboração de novos laudos, a serem produzidos por médicos especialistas em neurologia e oftalmologia.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação aos requisitos para concessão do benefício assistencial, assim restou examinado o ponto, na sentença:
Pois bem.
No caso, realizada perícia médica, (evento 38), constatou-se que a parte Autora não apresenta enfermidade incapacitante para exercer atividade laborativa.
Desse modo, não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico, produzido em juízo, possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, como no caso em tela.
Em suma, a Autora não preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.8742, fato que inviabiliza sua pretensão.
(...)
Desta feita, atestando a perícia judicial que a parte autora não está incapacitada para exercer atividade laborativa, entendo que falta o requisito da incapacidade para o trabalho.
O auto de constatação realizado em 30.01.2014, informa que o Autor reside com os genitores e um irmão de 15 anos de idade, em casa própria, a família não possui renda mensal e vive com o auxilio da mãe da genitora do Autor.
De outro norte, não há nos autos comprovantes de despesas extraordinárias com medicamentos, eis que fornecidos pela rede pública de saúde, conforme próprio depoimento da genitora do Autor.
Aliás, como bem destacou o Ministério Público conceder o benefício em questão à pessoa de pouca idade, a qual está iniciando sua vida estudantil e, em breve profissional, seria abreviar seu desenvolvimento.
Colho da manifestação da Douta PRR da 4ª Região os seguintes fundamentos:
A decisão não merece reparos. O pedido é de benefício assistencial à pessoa portadora de necessidades especiais.
O Juízo Monocrático entendeu que o autor não preencheu nenhum dos requisitos para a concessão do benefício: não considerou o autor incapacitado para a vida independente e entendeu não estar comprovada a miserabilidade.
De fato, a prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para vida independente. Colhe-se: "As patologias não resultam em limitação da capacidade nem em problemas de desempenho.".
O perito esclareceu que o paciente possui enfermidade - cicatrizes coriorretinianas e disfonia - que não tem cura, mas que não incapacitam o autor para vida independente ou para para atividade laborativa. Esclareceu que as conclusões foram tidas através de exame médico e documentos dos autos.
Aliás, ao expor as razões de convencimento, o Juízo destacou: "não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico, produzido em juízo, possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, como no caso em tela.".
Por outro lado, não há outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões do laudo.
Os quesitos foram bem formulados e respondidos de forma satisfatória. Assim, não constada a incapacidade, o autor não faz jus ao benefício. Mas não é só isso.
Em que pese a possibilidade de flexibilização do requisito objetivo previsto no art. 20, da Lei 8.472/93 1 , não há elementos indicativos de que a situação econômica se enquadra no requisito da miserabilidade.
Acresento, ainda, que a perícia determinada pela ilustre Relatora que me antecedeu no feito (evento 238) foi conclusiva no sentido de inexistir deficiência no caso dos autos, tendo o neurologista afirmado que o autor pode exercer suas atividades familiares, sociais e de aprendizado sem maiores prejuízos.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033305-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006650720138160077
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | GUSTAVO PEREIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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