APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044002-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ADENILSO BRANCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287951v12 e, se solicitado, do código CRC AA1C757D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044002-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ADENILSO BRANCO DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, na vigência CPC/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou cumprido o requisito da deficiência, nos seguintes moldes:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial
Inconformado, recorre o autor, requerendo a reforma da decisão por terem restado comprovados tanto o requisito da incapacidade laboral em grau de deficiência quanto o a situação financeira desfavorecida para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada, de acordo com o laudo pericial e o estudo social realizado na residência da requerente. Defende que restou suficientemente comprovado que o recorrente é pessoa deficiente física, a qual o impede de realizar tarefas que implicam em esforço físico e demandam movimentação do braço direito, não havendo dúvidas, portanto, que o autor, ora recorrente, atende à exigência do §2º do art. 20 da LOAS. Desta forma, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e com incapacidade permanente para seu trabalho, merece ser deferido o beneficio assistencial ao portador de deficiência à apelante.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
O requisito da miserabilidade não é objeto de controvérsia.
A sentença não reconheceu a deficiência do autor, com apoio no laudo pericial do evento 117, verbis:
Porém, de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial (movimento 117.1), não foi constatado que ADENILSO BRANCO DE SOUZA possui alguma deficiência.
Segundo o laudo pericial, a doença pela qual o autor é acometido (sequela de poliomielite) não gera a incapacidade total para o desenvolvimento das atividades cotidianas normais e pode ser controlada por meio de acompanhamento médico e remédios. Segundo o perito, pode haver o comprometimento no exercício de funções que exijam esforço físico e movimentos amplos com membro superior direito, porém, o autor está apto para o exercício de outras atividades laborativas.
Em que pese o inconformismo da parte autora, tenho por não demonstrada a sua condição incapacitante, tendo em conta a conclusão do perito, ao responder que "(...) A sequela de poliomielite o impede de realizar movimentos com ampla amplietude demembro superior direito assim como elevar peso. Ja se tratando da escoliose, não o incapacita para trabalho". Além disso, o expert afirma que o recorrente não está incapacitado de exercer atividades laborais, muito embora haja incapacidade parcial e definitiva. Retou consignado que o examinado está incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico e movimentos amplos com o membro superior direito.
Logo, observa-se apenas redução da aptidão laborativa, mas a enfermidade em questão não o incapacita para o exercício de sua atividade habitual.
A decisão recorrida acatou, portanto, as conclusões do perito, em razão de inexistir incapacidade, na hipótese.
Considerando que o expert consignou que se cuida apenas de compromentimento leve das forças de trabalho da requerente, não há razões para concluir no sentido de que a parte recorrente manifesta impedimentos de longo prazo de natureza física, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Transcrevo o parecer do MPF, no ponto (evento 145):
Efetivamente, o laudo pericial claramente afirma que a deficiência do autor impõe-lhe limites para a realização de esforço físico e de amplos movimentos do membro superior direito.
Porém, outras atividades são perfeitamente compatíveis com sua condição.
Noto, a propósito, que a última atividade desempenhada pelo autor (encarregado administrativo) não lhe impõe sobrecarga, amplo esforço físico ou movimentos que estejam inviabilizados pela deficiência. Por isso, é de se supor que tenha condições de ser reinserido no mercado, ainda que tenha passado por longo período de desemprego.
É fato que há sinais de outra doença ortopédica que se inicia. Porém, neste momento ela ainda não causa ao autor a incapacidade necessária para que goze do benefício assistencial.
Por isso, por ora, não há o direito ao benefício.
Entendo que merece ser mantida a decisão singular nesse aspecto, merecendo prestígio a opinião manifestada pelo Ministério Público Federal, considerada a conclusão do perito do Juízo, não restando, portanto preenchido o requisito legal da deficiência.
Desprovido, portanto, o recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarqui em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Entretanto, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da referida verba resta suspensa.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Desprovido o recurso da autora e mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044002-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013424220148160161
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADENILSO BRANCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044002-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013424220148160161
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADENILSO BRANCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes |
: | DANIEL PEREIRA FONTE BOA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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