APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052999-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LARYSSA GOMES SANTANA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293219v24 e, se solicitado, do código CRC B25C73C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/03/2018 15:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052999-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LARYSSA GOMES SANTANA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial.
A sentença de 1º grau, proferida na vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido da parte autora, indeferindo-lhe o benefício previdenciário, nos seguintes moldes:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito forte art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Apela a autora, requerendo o provimento do recurso com base nos seguintes argumentos, relacionados ao requisito da miserabilidade: a) a autora é portadora de deficiência que a torna totalmente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho, tendo restado comprovado pelo laudo social que a família da apelante possui condição de miséria, ainda mais depois do falecimento de sua guardiã legal , que resultou na alteração do grupo familiar, com o aumento de duas pessoas que não exercem atividades remunerativas; e b) a renda mensal da família é proveniente da aposentadoria do seu avó e dos valores referentes as diárias (bóia-fria) recebidas pelo seu genitor; c) com relação ao requisito da renda "per capita", este merece reflexão. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal "per capita" verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da apelante; d) ao descontar da renda as despesas mensais como o financiamento da casa (R$530,30), alimentação, vestuário, medicamentos, conta de água e luz, chegaremos a um produto negativo, faltando dinheiro para arcar com algumas despesas e medicamentos; e e) o fato do avô da apelante receber benefício previdenciário, não impede que a apelante seja beneficiária do LOAS, haja vista que a condição de miserabilidade prevista na Lei Orgânica da Assistência Social é idêntica a gerada por meio de benefício previsto no Regime da Previdência Social, pois a condição de necessitada é eminentemente de cunho econômico.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
O requisito da deficiência não é objeto de controvérsia, pois, de acordo com o laudo médico, efetivamente a requerente apresenta quadro congênito de deficiência mental moderada, compatível com CIF 10, F71.0.
Em relação ao ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida da segurada, assim restou examinado o ponto, na sentença, com base no laudo socioeconômico produzido nos autos (evento 62):
O laudo social de mov. 62, por seu turno, indica que a requerente convive com seus avós e pai, em residência financiada, com renda aproximada de R$ 1.500,00, sendo suficiente para vivência com dignidade, porém com muitos gastos com a requerente, trabalhando o genitor na diária com renda variável.
Não obstante, percebe-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que, após o falecimento da avó, o avô aufere renda de R$ 2.109,85, a título de aposentadoria, além de R$ 788,00, a título de pensão. Assim, percebe-se um montante total de quase R$ 3.000,00 mensais auferidos pelo avô.
Ademais, consta na informação social que o genitor da requerente reside no mesmo núcleo familiar, auferindo renda variável como diarista, valor a ser somado ao montante anterior. Por fim, a parte autora informou que a tia, curadora especial, passou a acompanhá-la, não havendo indicação acerca da renda desta. Logo, há que se presumir rendimentos mínimos ou superiores a R$ 3.000,00.
Por outro lado, os gastos juntados aos autos e comprovados são de medicamentos R$ 200,00, energia R$ 81,33, água R$ 35,96 e notas promissórias cuja origem é desconhecida. Assim, percebe-se que o primeiro óbice à concessão do pleito é o recebimento de dois benefícios previdenciários pelo avô da requerente, valores estes que devem ser considerados para fixação do critério quantitativo de renda,
Transcrevo, também, trechos do parecer do MPF, pela manutenção da sentença:
O Estudo Social apontou, em síntese, que o núcleo familiar é composto pela requerente, seus avós e seu pai. Entretanto, no curso do processo a avó da requerente faleceu (Evento 67- OUT5). A residência é financiada por 5 (cinco) anos, com prestação mensal de R$530,00.
A renda mensal é de R$1.500,00, proveniente da aposentadoria do avô e o genitor trabalha como diarista com renda variável. No Estudo Social não foram apresentados os gastos mensais, contudo a requerente acostou à inicial alguns comprovantes de despesas, como R$200,00 em medicamentos, R$81,33 em energia elétrica, R$35,96 em água, e algumas notas promissórias de origem desconhecida (Evento 1- OUT12). Entretanto, conforme sustentado pelo apelado, "o avô e detentor da autora recebe aposentadoria de valor superior a R$ 2.100,00 mensais e pensão por morte no valor de R$ 788,00 (decorrente do óbito da avó Rosa)".
Portanto, a renda familiar per capta, sem sequer considerar a renda do pai - o qual aufere renda variável, segundo o Estudo Social -, não preenche o critério da condição de miserabilidade (Evento 68- PET1). Nessa perspectiva, ainda que a renda tenha modificada após a realização do Estudo Social, importante destacar que houve alteração fática na condição socioeconômica do núcleo familiar, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
(destaquei)
O estudo social do evento 62, OFICIO1/C1 é no sentido de que há vulnerabilidade social, segundo a opinião do assistente que realizou a diligência. Entre as despesas mensais, destaca-se o pagamento de imóvel financiado, com prestação de R$ 530,00, água, luz, alimentos, remédios (no montante de R$ 200,00), higiene e vestuário.
A autora reside com o avô e seu pai em uma casa simples, sendo que a família recebe dois benefícios previdenciários, além da renda variável de seu genitor, o que bastaria, em linha de princípio, para sustentar uma vida digna, em que pese a necessidade especial vivenciado pela autora, de sorte que a soma dos rendimentos percebidos pelos integrantes do núcleo familiar é o suficiente para atender gastos com tratamentos com saúde e cuidados gerais da requerente.
Dessa forma, é caso de manutenção da sentença, considerando que o núcleo familiar possui rendimento total bastante superior ao valor de um salário mínimo, proveniente de aposentadoria e pensão por morte (R$ 2.100,00 e R$ 788,00, respectivamente), além dos ganhos eventuais de um dos integrantes do grupo, de modo que a renda per capita da família é bem superior a ¼ do salário mínimo. Assim, é forçoso reconhecer que os rendimentos auferidos pela família são suficientes, na hipótese, para atender um padrão mínimo de subsistência, de sorte a tornar indevida a proteção social, no caso dos autos.
Não se está a desconsiderar a condição de saúde da parte autora, mas, sim, diante de hipótese em que é suficiente a proteção do próprio núcleo familiar, capaz de atender às necessidades básicas de desenvolvimento da segurada, a ponto de tornar desnecessário o recebimento do benefício, tendo em vista não ter sido comprovado nos autos o cumprimento do requisito de miserabilidade econômica.
Com a análise ampla dos critérios de aferição de miserabilidade, como os gastos relatados e os rendimentos obtidos pela família, constata-se, portanto, a suficiência da renda familiar para suprir as necessidades da recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício pleiteado, porquanto desatendido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, porquanto não implementado o requisito da miserabilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293218v20 e, se solicitado, do código CRC BE2DC519. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/03/2018 15:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052999-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018554620138160128
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LARYSSA GOMES SANTANA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331515v1 e, se solicitado, do código CRC B2FA8538. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 28/02/2018 17:01 |
