APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004058-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCINEIA SANDRIN PUPIM |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Desatendidos os pressupostos, deve ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359755v38 e, se solicitado, do código CRC 9D9AB987. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004058-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCINEIA SANDRIN PUPIM |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial, requerido administrativamente em 13/08/2012.
Sentenciando em 23/08/2016, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ao tempo em que extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCINÉIA SANDRIM PUPIM em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante a os benefícios da justiça gratuita que ora concedo à parte autora (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Alega ainda, que se trata de evidente incapacidade laboral; que a autora não possui condições de realizar atividades laborativas devido sua deficiência; que não sendo provido o recurso, que seja anulada a sentença e determinada baixa dos autos para elaboração de novo exame e avaliação social.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício assistencial, em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo e nem da condição de miserabilidade, requisitos fundamentais para a sua concessão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos) e ao deficiente, integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
CASO CONCRETO
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica em 12/12/2014, pelo Dr. FABIANO CORTESE PAULA GOMES, o qual concluiu os seguintes dados:
Queixas: Sequela de poliomielite;
Exames apresentados: Não apresentou exames;
Exame físico: Sinais no membro inferior direito clássicos de sequela de poliomielite (paralisia infantil). Há um comprometimento motor no membro inferior direito, mas a marcha com muletas é possível.
Diagnóstico: Sequela de poliomielite
Data do início da doença: Impossível de precisar, mas há mais de 40 anos
Evolução da doença (melhorando, piorando ou estabilizada): Estabilizada
Lesão degenerativa: Não
Incapacidade: Sim. A incapacidade fica estabelecida em 25% da capacidade laborativa
Incapacidade permanente ou temporária: Permanente
Data do início da incapacidade: a incapacidade existe desde a infância.
Restrições que possui pela doença: Há restrições para longas caminhadas e para agachamento
Atividades que o autor está apto a realizar: está apta para trabalhar sentada, em fábricas, ou com funções administrativas, visto que possui escolaridade que permita tais funções.
Existe possibilidade de cura para a doença: Não
Houve afastamento do trabalho maior que 15 (quinze dias): Não
(...)
6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta. R: O último trabalho foi em fábrica de torneiras
7. A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar qual o período e o motivo do retorno. R: Refere não ter retornado mais ao trabalho.
9. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.) Prestar esclarecimentos. R: Sim, a parte Autora está apta para atividades do cotidiano.
11. De acordo com o que foi contatada, a parte autora pode ser enquadrada como (Quesito deve ser obrigatoriamente respondido): () a- Capaz para o exercício de qualquer trabalho 6 () b- Incapaz somente para o exercício de seu trabalho. () c- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu () d- Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu () e - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho. R: Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu
Em que pese o inconformismo da parte autora, tenho por não demonstrada a sua condição incapacitante, tendo em conta a conclusão do perito, ao responder que: "(...)Sim, a parte Autora está apta para atividades do cotidiano."; "(...)está apta para trabalhar sentada, em fábricas, ou com funções administrativas, visto que possui escolaridade que permita tais funções.". Verifico que a perícia foi categórica ao afirmar que a autora não apresenta doença incapacitante para o exercício da atividade laboral.
De qualquer forma, como revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Considerando que o perito consignou que se cuida apenas de compromentimento leve das forças de trabalho da requerente, não há razões para concluir no sentido de que a parte recorrente manifesta impedimentos de longo prazo de natureza física, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, transcrevo trecho do parecer do MPF, no ponto:
De acordo com o Estudo Social, o núcleo familiar é composto pela requerente e seu marido (Sr. Claudemir Pupim), e a renda provém de pensão por morte recebida pelo cônjuge. Residem em imóvel adquirido junto a COHAPAR. A requerente citou que seu marido faz "acompanhamento com médico psiquiatra e faz uso de quatro medicamentos controlados, sendo que um não é fornecido pelo SUS, sendo de alto custo". Entretanto, tanto em relação aos medicamentos quanto as demais despesas, não há comprovação dos gastos e, por fim, cita que "as compras domésticas e pagamento das tarifas de energia elétrica, gás, medicamentos e telefone, são realizadas somente quando a filha vem de Maringá" (Evento 62- OFÍCIO/C1). Diante de tais constatações, não há falar em miserabilidade do grupo familiar, pois, nos termos da lei civil, cabe aos filhos o dever primário de prestar alimentos aos pais, consoante o que dispõe o art. 1.696 do Código Civil: "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os descendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros." (grifou-se) Ou seja, o dever de prestar alimentos é dos familiares enumerados na lei civil (cônjuges, companheiros e parentes), os quais, não dispondo de condições econômicas para a manutenção dos alimentos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da Assistência Social. Nesses termos, verifica-se que não restou a situação de miserabilidade, bem como deficiência com impedimento de longo prazo, devendo ser mantida sentença que indeferiu a concessão do benefício assistencial, haja vista que o dever de prestar alimentos é dos familiares enumerados na lei civil (cônjuges, companheiros e parentes), os quais, não dispondo de condições econômicas para a manutenção dos alimentos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da Assistência Social.
Entendo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, merecendo prestígio a opinião manifestada pelo Ministério Público Federal, considerada a conclusão do perito do Juízo, não restando, portanto preenchido o requisito legal da deficiência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negarar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359754v34 e, se solicitado, do código CRC BDA985B3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004058-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020015920138160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LUCINEIA SANDRIN PUPIM |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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