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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5032331-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício. (TRF4, AC 5032331-78.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032331-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOGO ADRIANO FIORENTIN
ADVOGADO
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226922v5 e, se solicitado, do código CRC 1A5FA1EE.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/12/2017 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032331-78.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOGO ADRIANO FIORENTIN
ADVOGADO
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (DER em 06/06/2014).
Sentenciando, em 21/04/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes moldes:
III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, o pedido JULGO PROCEDENTE formulado por DIOGO ADRIANO FIORENTIN contra o INSS, a fim de: a) declarar o direito do autor ao benefício de amparo social ao portador de deficiência, equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (06.06.2014); b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas a partir de 06/06/2014; c) confirmo a tutela concedida na seq. 10.1, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, recorre o INSS, sustentando que não foi comprovada a situação de miserabilidade do autor (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Argumenta que o benefício assistencial não serve para complementar a renda do beneficiado, mas sim para tirar as pessoas da absoluta miséria, o que não se verifica em relação ao grupo familiar do autor. No caso, o grupo familiar do autor é composto por ele e por seus pais, os quais recebem auxílio-doença, o que evidencia que a renda mensal per capita do grupo familiar é superior ao valor máximo admitido pela lei para que o cidadão faça jus ao benefício assistencial. A autarquia alega, ainda, queo laudo de constatação (evento 58) não esclarece a real condição socioeconômica do autor e sua família. Além disso, a assistente social nomeada pelo juízo não respondeu os quesitos tempestivamente apresentados pelo INSS, o que evidencia cerceamento de defesa. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora ou, caso se entenda necessária a dilação probatória, pede a conversão do julgamento em diligência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Em relação ao ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado na sentença:
Com efeito, no estudo social realizado judicialmente, cujo laudo foi juntado na seq. 58.1, a assistente social atestou:
"(...) Diogo Adriano Fiorentin, 21 anos, mora atualmente com os pais: Anildo Fiorentin, 43 anos, ajudante de motorista (no momento encontra-se no auxílio doença do INSS) e a senhora Maleni Lurdes dos Santos Fiorentin, 44 anos, do lar.
A família mora em casa alugada no interior de Salto do Lontra.
A casa é mista em bom estado de conservação, com três quartos, sala, cozinha, banheiro, moveis em bom estado de conservação, tudo muito limpo e organizado, garantindo conforto à família.
A renda é de um salário mínimo, proveniente do trabalho do senhor Anildo.
Diogo faz uso de medicação continua, desde que descobriu o problema de saúde aos 18 anos. Apresenta quadro de redução de força muscular progressiva, tremor na mão direita, conforme laudo neurológico, apresentado pela família.
No dia da visita Diogo estava com várias escoriações decorrentes de quedas. A mãe de Diogo relata que não pode deixá-lo sair sozinho, pois o mesmo cai e depois não consegue levantar.
A senhora Lurdes mostrou um laudo dos exames médicos: Neurocondução motora, neurocondução sensitiva e eletromiografia, com a seguinte conclusão: comprometimento neuronal motor e sensitivo desmielizante generalizado, com caráter uniforme compatível com neuropatia sensitivo motora hereditária desmielizante, com perda axonal predominantemente em membros inferiores, assim com redução dos sinais de reinervação ativa; significando piora eletrofisiológica comparativamente ao exame anterior. (Drª Mabel Kawasaki - Neurologista).
Diante dos fatos e das observações concluímos que Diogo está sendo bem assistido pela família.
Observamos que o relacionamento familiar é bom, e que todos mantêm laços afetivos adequados, respeito e vivem de acordo com o que se espera de uma família. Observamos também que Diogo necessita de cuidados integralmente, sendo que a mãe relatou que Diogo não consegue ao menos banhar-se sem auxílio.
Assim acreditamos que é fundamental que Diogo receba um benefício assistencial do INSS para suprir as necessidades e gastos com o tratamento, e despesas básicas familiares, já que a mãe de Diogo não tem como trabalhar devido a necessidade de cuidados integral do filho. (...)".
Diante do acima exposto, nem dá para considerar a renda familiar eis que trata-se de uma entidade familiar frágil, com poucos recursos, que em análise dos documentos careados aos autos evidencia-se que o custo de manutenção do tratamento da requerente e suas necessidades comprometem boa parte dos proventos, sem falar em despesas como alimentação, água e luz.
Constata-se a situação de vulnerabilidade do autor, sendo que a renda auferida pelo pai do requerente é insuficiente para suprir as necessidades que a família possui e que parte da renda é gasto com medicamentos e tratamento do requerente os quais reduzem consideravelmente o poder aquisitivo da família, além do que é necessário frisar-se os gastos com vestuário, alimentação, luz e água.
Peço vênia para transcrever os testemunhos prestados em juízo, a revelar que o núcleo familiar não tem condições de prover um padrão de vida adequado sem o benefício assistencial:
Nesse sentido,a testemunha Fernando Alberto Cadore afirma:
"(...); Que não é parente, nem amigo pessoal do requerente; Que conhece o requerente há muitos anos, que sabe do problema de saúde do mesmo; Que desde que conhece o requerente o mesmo tem dificuldades; Que conhece o requerente, pois ele mora em uma casa do depoente; Que o requerente não trabalha; Que a situação financeira da família do requerente é difícil; Que o pai do requerente, que era o único que trabalhava teve problemas de saúde; Que encontra-se afastado do trabalho; Que a mãe não trabalha, visto que o requerente necessita de assistência; Que a família paga aluguel; Que eles pagam o aluguel conforme podem; Que a família paga luz, água; Que a casa é simples; Que é de madeira; Que o bairro é o São Cristóvão; Que tem conhecimento que eles fazem tratamento com medicamentos(...)" (seq. 91.2).
Ainda a testemunha Valmir da Silva, afirma:
"(...); Que não é parente nem amigo pessoal do requerente; Que conhece eles, pois são vizinhos; Que eles moram em casa alugada; Que é uma casa simples; Que o Diogo tem problemas de saúde; Que ele treme, tem dificuldade de caminhar e falar; Que os pais o
requerente cuidam dele; Que o requerente não trabalha; Que a mão do autor não trabalha fora; Que o pai do autor tem problema de trombose e não pode trabalhar; Que o requerente e seu pai gastam bastante com remédios, tendo em vista que fazem tratamentos; Que eles tem um vida simples; que os vizinhos ajudam; (...); Que não sabe o benefício recebido pelo pai do requerente; Que com esse valor não conseguem se manter (...)" (seq. 91.3).
Entendo que o estudo social descreve a situação da parte autora com base em critérios objetivos, não se limitando a reproduzir declarações subjetivas da própria segurada, como alega o INSS, de modo que a prova é idônea para comprovar a miserabilidade, no caso dos autos.
Logo, não observo hipótese de cerceamento de defesa, porquanto o INSS teve oportunidade de confrontar as informações constantes do laudo durante a instrução.
De resto, em que pese o inconformismo do INSS, entendo que a miserabilidade se faz presente no caso dos autos, pois consta dos quesitos respondidos pelo assistente social (evento 58) que o núcleo familiar reside em uma casa simples e que a renda por eles obtida deve atender despesas básicas do autor tratado com medicação contínua), a fim de satisfazer um padrão mínimo de vida digna, razão pela qual os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese.
Colho, ainda, do parecer do MPF o seguinte fragmento:
Salienta-se que residem com o autor sua genitora, a senhora Maleni Lurdes dos Santos, e seu genitor, o senhor Anildo Fiorentin. A renda familiar é de apenas um salário-mínimo, proveniente do trabalho do senhor Anildo.
Portanto, não há reparos a serem feitos à sentença, uma vez que o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência embasou-se na constatação da condição de miserabilidade de seu grupo familiar, nos termos previstos na Constituição e na lei.
Logo, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde 06/06/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O recurso do INSS deve não merece ser provido, no ponto, porquanto os critérios adotados na sentença estão de acordo com a fundamentação supra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Desprovido o recurso do INSS.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226921v4 e, se solicitado, do código CRC 17473BB8.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/12/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032331-78.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026138820158160149
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOGO ADRIANO FIORENTIN
ADVOGADO
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 13:56




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