APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047472-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MICHAEL CORTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260304v11 e, se solicitado, do código CRC 8179CD1F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047472-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MICHAEL CORTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, sob a égide do CPC/1973, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes moldes:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada, na condição de portador de deficiência, no valor de um salário-mínimo;
Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 [1];
Fixar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento na via administrativa (DER);
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Inconformado, recorre o INSS, requerendo a reforma da decisão por ausência de preenchimento do requisitos financeiro para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada. Aduz que, conforme se observa de informações colhidas em estudo sócio-econômico, a renda familiar é de R$ 1600,31, percebido a título de benefício de aposentadoria por invalidez pelo pai. Assim, a renda familiar é de quase 2 salários mínimos para o grupo familiar formado por 3 pessoas.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF pronunciou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Relativamente à incapacidade laboral da autora, em grau equivalente à deficiência, assim consta da fundamentação adotada na sentença:
No caso concreto, trata-se de pessoa que preenche o requisito da deficiência, ou seja, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Confirmando a deficiência, o laudo pericial na seq. 78.1, com a seguinte conclusão: "Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se acometido de doença mental denominada retardo mental moderado, estando incapaz total e permanentemente para atividades laborativas e dependente de outrem para cuidados pessoais e gerir sua vida financeira".
Assim, com base na prova pericial carreada aos autos, concluo pela incapacidade laborativa da parte autora.
Analisando atentamente os autos, tenho que a situação exposta enquadra-se no disposto no §2o, do artigo 20, da Lei 8.742/93, de acordo com o qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, no laudo do evento 78, é descrito quadro de transtorno psiquiátrico incapacitante, tendo sido relatado problema de retardo mental moderado, concluindo o perito pela incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, uma vez que é dependente de outrem para cuidados pessoais e gerir sua vida financeira. Isso porque, como bem ponderado na sentença, considerando a natural dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo ao se considerar a natureza da moléstia incapacitante, as quais dificultam de sobremaneira o desempenho de atividades laborais, é devida a proteção social no caso concreto.
Assim, em que pese o inconformismo do INSS, é certo que o quadro da autora sugere ser devido o direito ao benefício, presente a incapacidade em grau de deficiência, não se podendo minimizar a gravidade do estado de saúde vivenciado pela autora, que, no meu entender, com base na prova técnica produzida, é suficiente para amparar a concessão do amparo.
Portanto, há robustez e profundidade no exame do perito, o qual identificou o diagnóstico de retardo mental moderado, com as demais complicações daí advindas, de forma que não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que o autor estaria capacitado para o trabalho.
Transcrevo, ainda, o parecer do MPF, quanto ao requisito em discussão, verbis:
O autor apresenta doença mental denominada retardo moderado (CID 10 F 71.1). Consignou o laudo (evento 78, LAUDPERI1) que o autor está acometido da doença "desde o nascimento, apresentando condição física que atrasou seu desenvolvimento neuro-psico-motor e condição intelectual que não lhe permite cuidar de si ou gerir sua vida pessoal e financeira, dependente de outrem de forma permanente, sem condições de exercer atividades laborativas que possam manter sua subsistência, mesmo na condição de deficiente mental".
Concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas e que está dependente de outrem para cuidados pessoais e para gerir sua vida financeira.
Em relação ao segundo requisito, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado o ponto, na sentença:
O auto de constatação conclui que a renda familiar provém da aposentadoria do genitor do autor.
Como a renda percebida pelos pais do autor não podem ser incluídas para fins de cálculo da renda familiar per capita da requerente- de acordo com o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, que se aplica de forma analógica pela equivalência das situações -, observa-se que cumpre ela o requisito do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, provando o seu estado de miserabilidade.
(...)
Como já dito, o auto de constatação das condições socioeconômicas indicou que o casal possui renda inferior ao suficiente para manter suas necessidades básicas.
Portanto, estão preenchidas as condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa da Requerente.
A despeito da irresignação do INSS, o estudo social do evento 46 demonstra que a família reside nos fundos de uma igreja, que cedeu a moradia ao núcleo familiar, e renda de que dispõe o autor e seus pais é proveniente unicamente proveniente unicamente de aposentadoria do genitor e deve atender despesas básicas. Assim, o benefício é indispensável para satisfazer um padrão mínimo de vida digna, uma vez que os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese, para tal fim.
Assim se manifestou o Ministério Público Federal, quanto ao ponto em discussão:
O auto de constatação (evento 46, MAND1), por sua vez, constatou que fazem parte do núcleo familiar (1) o autor; (2) seu pai, Gaspar Vieira dos Santos, 60 anos, autônomo, com um salário mínimo de renda mensal; e (3) Maria Neuza Conte dos Santos, 59 anos, mãe do autor, do lar, sem renda mensal. Outrossim, não possuem casa própria, habitando moradia situada nos fundos da sede de uma instituição religiosa, construída em alvenaria, com área de 45 a 50 metros quadrados, guarnecida de móveis antigos.
Em grau de apelo, a autarquia junta CNIS do pai do autor, lá constando estar em gozo do benefício da aposentadoria por invalidez, cujos proventos elevariam a renda familiar acima do teto previsto como requisito objetivo do benefício em exame.
Contudo, cabe destacar que o requisito, previsto na Lei 8.742/93, de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, consiste apenas em um critério objetivo, mas não absoluto, de aferição da vulnerabilidade social, sendo as demais situações analisadas caso a caso, a fim de determinar a situação de risco.
Na presente situação, salvo melhor juízo, resulta claramente demonstrada a presença dos pressupostos que autorizam a concessão do amparo social, pois o autor e seus pais vivem com parca renda, sendo duas pessoas de idade avançada e uma pessoa com deficiência, em residência cedida por congregação religiosa.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a renda da família provém inteiramente de benefício previdenciário por incapacidade de valor mínimo, o qual não pode ser computado para os fins da LOAS, por interpretação analógica do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
De resto, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Assim, conforme demonstrado, restou preenchido também integralmente o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a contar da DER, em 29/08/2012 (evento 1, OUT3, fl. 6).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Desprovido o recurso do INSS e a remessa oficial.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Determinada, ainda, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047472-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117952720128160045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MICHAEL CORTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047472-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00117952720128160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MICHAEL CORTE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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