APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049507-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA BENEDITA RIBEIRO DE MATOS |
: | JESSICA APARECIDA RIBEIRO DE MATOS | |
ADVOGADO | : | OSMAR BARBOSA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259987v5 e, se solicitado, do código CRC D73E88C3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049507-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA BENEDITA RIBEIRO DE MATOS |
: | JESSICA APARECIDA RIBEIRO DE MATOS | |
ADVOGADO | : | OSMAR BARBOSA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, sob a égide do CPC/2015, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes moldes:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar à autora Jessica Aparecida Ribeiro de Matos:
a) o benefício da prestação continuada denominado Amparo Social - LOAS, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, o qual deverá ser pago pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da sentença, sendo que a sua continuidade após esse período dependerá de nova perícia a ser realizada pela autarquia;
b) as prestações vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo (DER - 13 de abril de 2007 - fl. 30), com atualização monetária pelo INPC do IBGE a partir do vencimento de cada prestação até 30/06/2009 e, a partir daí, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação da Lei 11.960/09 - D.O.U 30.06.2009).
Inconformado, recorre o INSS, requerendo a reforma da decisão por ausência de preenchimento dos requisitos médico e financeiro para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada. Aduz, quanto ao primeiro tópico, que o requisito da deficiência não restou preenchido, sobretudo porque o impedimento não é de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, afirma que, tal como apurado durante a instrução, o grupo familiar é formado pela autora e seus pais, além do que foi constatado que o genitor da parte autora possui uma renda bastante digna, de R$ 1.1.261,58.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF pronunciou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Relativamente à incapacidade laboral da autora, em grau equivalente à deficiência, assim consta da fundamentação adotada na sentença:
Nesse particular, o laudo pericial (fls. 96/99) revela que a parte autora é portadora de quadro depressivo, apresentando, em virtude de fazer uso de medicamentos antidepressivos e de necessitar de acompanhamento médico, incapacidade para o trabalho.
Contudo, o perito atesta que a autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho, necessitando de, no mínimo, dois anos de acompanhamento com psiquiatra e neurologista para o retorno ao trabalho.
O estudo social realizado pelo SAI (fls. 161/164) informou que a condição psiconeurológica da autora dificulta o desempenho laboral, sendo que o CID dela não se enquadra nas vagas de inclusão para pessoas com deficiência que possui no mercado de trabalho e que, em geral, é dependente da genitora.
Finaliza informando que a renda familiar é insuficiente para fazer frente a tratamento de saúde contínuo e de qualidade, tendo em vista que as consultas com médicos especialistas e os medicamentos não são custeados pela rede pública.
Assim, apesar de não estar o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial e do estudo social, estes foram categóricos ao afirmar a incapacidade temporária da autora para o exercício habitual, pelo que entendo demonstrada a continuidade de sua doença.
Analisando atentamente os autos, tenho que a situação exposta enquadra-se no disposto no §2o, do artigo 20, da Lei 8.742/93, de acordo com o qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, no laudo do evento OUT1, fls. 96/99, é descrito quadro de transtorno psiquiátrico incapacitante, tendo sido relatado problema de depressão, concluindo o perito pela incapacidade da autora para sua atividade habitual, ainda que de forma temporária, razão pela qual foi deferido o benefício por um prazo de 24 meses. Isso porque, como bem ponderado na sentença, considerando a natural dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e o tempo recomendado para tratamento, sobretudo ao se considerar a natureza da moléstia incapacitante, as quais dificultam de sobremaneira o desempenho de atividades laborais, é de todo recomendado o afastamento da autora pelo tempo estipulado na decisão recorrida.
Assim, em que pese o inconformismo do INSS, é certo que o quadro da autora estava a sugerir ser devido o direito ao benefício, presente a incapacidade em grau de deficiência, não se podendo minimizar a gravidade do estado de saúde vivenciado pela autora, que, no meu entender, com base na prova técnica produzida, é suficiente para amparar a concessão do benefício, ainda que por tempo determinado.
Portanto, há robustez e profundidade no exame do perito, o qual identificou o diagnóstico de depressão, com as demais complicações daí advindas, de forma que não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que a autora está capacitada para o trabalho.
Em relação ao segundo ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado o ponto, na sentença:
Devem ser descontadas as despesas mensais do grupo familiar, especialmente com remédios que a autora e sua genitora necessitam mensalmente, conforme estudo social que conclui que, em média, meio salário mínimo é destinado à compra desses medicamentos.
Além disso, conforme frisado no relato social e na perícia médica, a autora necessita de, além dos medicamentos de alto custo, acompanhamento médico psiquiátrico e neurológico, que não são fornecidos pela rede pública.
Ainda, restou evidenciado nos autos, que a autora não possui meios de prover a própria subsistência e sua família não consegue prover suas necessidades decorrentes da doença, sendo necessário pedir socorro ao avô e à igreja quando falta o dinheiro, demonstrando assim, sobreviver em situação de miserabilidade, justificando a concessão do benefício assistencial.
A despeito da irresignação do INSS, o estudo social do evento 01, OUT1, fls. 163/164, demonstra que a renda familiar, proveniente unicamente do trabalho de seu genitor e de uma irmã, deve atender despesas básicas (destacando-se os gastos com medicamentos, para a segurada e sua genitora, estes não custeados na íntegra pelo SUS, e consultas particulares). Assim, o benefício é indispensável para satisfazer um padrão mínimo de vida digna, uma vez que os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese, para tal fim.
De resto, ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Assim, conforme demonstrado, restou preenchido também integralmente o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, por 24 meses, a contar da data da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O recurso do INSS deve não merece ser provido, no ponto, porquanto os critérios adotados na sentença estão de acordo com a fundamentação supra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Desprovido o recurso do INSS.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049507-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025444420108160048
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA BENEDITA RIBEIRO DE MATOS |
: | JESSICA APARECIDA RIBEIRO DE MATOS | |
ADVOGADO | : | OSMAR BARBOSA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049507-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025444420108160048
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA BENEDITA RIBEIRO DE MATOS |
: | JESSICA APARECIDA RIBEIRO DE MATOS | |
ADVOGADO | : | OSMAR BARBOSA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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