APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052469-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI DA APARECIDA DE LIMA MAIER |
ADVOGADO | : | DELOMAR SOARES GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247436v14 e, se solicitado, do código CRC 287D0D1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052469-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI DA APARECIDA DE LIMA MAIER |
ADVOGADO | : | DELOMAR SOARES GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, sob a égide do CPC/2015, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes moldes:
III. Dispositivo
III.I. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI APARECIDA DE LIMA MAIER, nos autos dapresente Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo,com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefíciode AMPARO SOCIAL - LOAS a partir de 20 de setembro de 2010, incluindo o abono anual.
A implantação do beneficio no prazo assinalado se faz a título de tutela provisória, com base no art. 296 do CPC c/c 497, e 297do mesmo diploma legal, considerando o caráter alimentar do benefício e consequente risco de dano irreparável à parte emcaso de não antecipação de tal efeito.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando que não foi comprovado nem o requisito médico, nem a situação de miserabilidade do autor (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Aduz, quanto ao primeiro tópico, que o próprio perito afirma que a doença (depressão) é temporária, e que é possível o restabelecimento, inclusive em razão da autora ser jovem, na época da perícia com somente 38 anos. Quanto ao critério socioeconômico, afirma que a autora residia com o esposo, que tinha rendimentos declarados de R$ 450,00 mensais (considerando esta como sendo a renda, sem olvidar que, pelas regras de experiência, um pedreiro recebe mais do que este valor por mês), além do que residia com um filho que possuía renda no CNIS. E, da análise do processo, verifica-se que a autora mora em residência alugada, mas possui renda da venda de uma casa, situação que não denota miserabilidade. Além do que é casada, com filhos que a auxiliam, e não há comprovação de que o esposo e filhos não possam prover o seu sustento.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Relativamente à incapacidade laboral da autora, em grau equivalente à deficiência, assim consta da fundamentação adotada na sentença:
O laudo pericial juntado no mov. 1.26 e 1.37, conclui que a requerente possui problemas mentais graves, incapacitando-a paraas atividades habituais e laborais.
Inobstante o laudo pericial conclua pela incapacidade da requerente, ainda, é de se considerar que sua readaptação será muitodificultosa em virtude de sua idade.
Portanto é de se conceder o benefício, ainda que por fundamento diverso.
Dentro desse contexto, é forçoso concluir que será altamente improvável, a sua realocação em outra atividade laborativa, sejaem função de sua idade avançada, seja em função do seu diagnóstico, ou ainda em função de sua baixa escolaridade (ensinofundamental incompleto).
Em virtude de tais elementos fáticos, e considerando a atual configuração do mercado de trabalho no país - notoriamenteexcludente de trabalhadores com baixa escolaridade, e com a capacidade laborativa reduzida e dentro de faixa etária avançada- mostra-se completamente irrazoável crer que a autora será admitida em outro emprego em curto ou médio espaço de tempo.
Analisando atentamente os autos, tenho que a situação exposta enquadra-se no disposto no §2o, do artigo 20, da Lei 8.742/93, de acordo com o qual se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentosde longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, o laudo do evento 01, LAUDPERI26, é descrito quadro de transtornos psiquiátricos incapacitantes, tendo sido relatado que a parte autora não tem condições de cuidar de si mesma, fazendo uso regular de medicamentos.
Transcrevo, por oportuno, o parecer do MPF, o qual descreve de maneira pormenorizada os sintomas da parte autora e os riscos que lhe são inerentes, verbisi:
No caso concreto, a incapacidade da autora restou comprovada, aliás opróprio laudo médico judicial (evento 1, LAUDPERI 26) refere que a demandante estáacometida de "Transtorno Misto ansioso e depressivo"- CID F 41.2 e "Transtorno Depressivo Decorrente"- CID F 33.0 (resposta ao quesito "a" do juízo). Expondo ainda, que no "momento aincapacidade é total, necessitando autora inclusive de cuidados para gerir sua própria vida".Ademais, o perito judicial em resposta aos quesitos 9, 16 e 20 assinala o estado apático edepressivo da autora, alegando inclusive riscos e afirmando que está não tem condições degerir sua própria vida, bem como está inapta para a atividade laborativa.
Outrossim, na complementação do laudo pericial judicial requerida peloParquet (evento 1, LAUDPERI 37), o perito corrobora o exposto no primeiro laudo citando aindaque a autora toma medicação controlada e já tentou suicídio, opinando ao fim pelodeferimento do pedido.
Com efeito, ainda cumpre ressaltar que tanto o laudo médico como o socialreferem que as condições pessoais e socieconômicas são bem negativas, visto que ademandante possui baixa escolaridade, capacidade laborativa reduzida, bem como estáincapacitada para os atos da vida civil, logo se pode inferir que é bem provável que ademandante, com o perfil narrado acima, não vá conseguir se inserir no mercado de trabalho.
Além disso, a autora necessita de supervisão e cuidados de terceiros paracontrole do risco de suicídio. Assim, não é crível, infelizmente, que, em razão da gravidade doquadro que acomete a requerente e de suas condições particulares, ela tenha possibilidade dese readaptar em outra atividade profissional.
(...)
De outra banda, as alegações da recorrente de que a incapacidade dademandante é temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que ocritério de definitividade da incapacidade não está previsto na Lei 8213/91. Nesse diapasão, opróprio artigo 21 dessa lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuiro seguinte:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos paraavaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Ademais, a jurisprudência já firmou o entendimento no sentido de que aincapacidade temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial deprestação continuada:
(...)
Assim, em que pese o inconformismo do INSS, seja quanto à aventada possibilidade de cura da autora, é certo que o quadro atual está a sugerir ser devido o direito ao benefício, presente a incapacidade da autora em grau de deficiência.
Há robustez e profundidade no exame do perito, o qual identificou o diagnóstico de moléstia psiquiátrica e complicações daí advindas, de forma que não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que a autora está capacitada para o trabalho, uma vez que o expert atestou incapacidade para sua atividade habitual.
Em relação ao segundo ponto controvertido, isto é, a comprovação da condição socioeconômica desfavorecida do segurado, assim restou examinado o ponto, na sentença:
Com efeito, o parecer da Assistência Social lançado (mov. 1.30), relata que a requerente reside sozinha em uma casa alugada,a qual paga o aluguel com o dinheiro da venda de sua antiga casa. Relatou ainda, que quando não está bem, procura auxiliode um de seus filhos, passando varias noites na casa deste.
Ainda segundo estudo social realizado, a renda familiar provém do Benefício Eventual - Programa de Auxilio Alimentação doCRAS, e ainda da Bolsa Família no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) mensais, sendo a única renda familiar e de usoexclusivo ao provimento de todas as despesas.
Na peça de resistência, a Autarquia Previdenciária buscou afastar a incapacidade da autora e também requisito da rendafamiliar per capita. Todavia, essas alegações não merecem perdurar, tendo em vista os relatos da Assistente Social em que arequerente não possui quaisquer meios de prover sua própria manutenção e que a requerente possui como renda apenas ovalor de inferior a 01 (um) salário mínimo, critério este que pode ser relativizado.
A despeito da irresignação do INSS, o estudo social do evento 01, OUT30, demonstra que a renda familiar deve atender despesas básicas (água, luz, gás, alimentação, etc), além de gasto com aluguel de moradia.
Assim, o benefício é indispensável para satisfazer um padrão mínimo de vida digna, uma vez que os rendimentos auferidos pela família são insuficientes, na hipótese, para tal fim.
De resto, ainda que renda familiar fosse superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de vulnerabilidade, como é o caso em análise.
Transcrevo, por fim, trecho do parecer do MPF, que bem examina a questão da miserabilidade, verbis:
No caso em tela, o laudo social (evento 1, OUT 30) refere que o benefício é imprescindível para o autor ao expor que a demandante reside em uma casa alugada, sendo que sua renda provém Benefício Eventual - Programa de Auxilio Alimentação do CRAS, e aindada Bolsa Família no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) mensais, sendo a única renda familiar e de uso exclusivo ao provimento de todas as despesas. Assinalando ainda, que estanão possui quaisquer meios de prover sua própria manutenção, possuindo como renda um valor inferior a 01 (um) salário-mínimo.
Assim, em face de todo o cotejo probatório dos autos, imperioso concluir que os requisitos legais encontram-se preenchidos, razão pela qual a sentença que deferiu o benefício deve ser mantida.
Assim, conforme demonstrado, restou preenchido também integralmente o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo ser implementado a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2010).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O recurso do INSS deve não merece ser provido, no ponto, porquanto os critérios adotados na sentença estão de acordo com a fundamentação supra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Desprovido o recurso do INSS.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios e mantida a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052469-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004961820118160068
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI DA APARECIDA DE LIMA MAIER |
ADVOGADO | : | DELOMAR SOARES GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052469-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004961820118160068
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI DA APARECIDA DE LIMA MAIER |
ADVOGADO | : | DELOMAR SOARES GODOI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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