APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054177-64.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | GERSON HILARIO MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANTONIO HILARIO MARTINS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263115v8 e, se solicitado, do código CRC B8E2B1DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054177-64.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | GERSON HILARIO MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, sob a égide do CPC/2015, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes moldes:
3. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 07/03/2009, nos moldes da fundamentação;
b) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, sem prescrição por se tratar de absolutamente incapaz, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Inconformado, recorre o INSS, alegando não é possível avaliar deficiência com os mesmos critérios que são adotados para comprovação de requisitos para os benefícios previdenciários por incapacidade, os quais se baseiam tão só na constatação de incapacidade laborativa. No caso, a parte autora se submeteu à perícia médica do INSS, que não a considerou deficiente nos termos legais.
A parte autora, a seu turno, pede a fixação da DIB na data da entrada do requerimento administrativo, que se deu em 17/09/2003, sem que haja parcelas afetadas pela prescrição. Isso porque o segurado foi considerado absolutamente incapaz pela prova pericial, já que é portador de doença psiquiátrica diagnosticada como esquizofrenia paranoide, conforme consignado em sentença, razão pela qual não se justifica a fixação do termo inicial do benefício apenas no ano de 2009, tal como consta da sentença. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Relativamente à incapacidade laboral da autora, em grau equivalente à deficiência, bem como ao marco inicial do benefício, assim consta da fundamentação adotada na sentença:
Em laudo pericial realizado em 03/04/2017 (evento 30), ficou constatado que o requerente é portador de esquizofrenia paranoide, tendo sido considerado total e permanentemente incapaz e de longuíssima data. Destacou o perito que nas datas das DER's há conjunto de elementos que permitem entendimento que já estava incapaz.
Há conjunto de elementos que permitem entendimento de que pelo menos em 05/05/2000 estava incapaz (prontuários médicos da ocasião de internação psiquiátrica).Ao longo do tempo apos passou por multiplas internações seguidas em outros momentos, em 2003 (há 14 anos), já haviam documentos que o classificavam como PSICÓTICO CRONICO. Então ao longo do tempo as evoluções médicas sempre contento quadro psicótico, funcionamento psicótico e padrão de sintomas negativos e cognitivo. A parte autora é portadora de F20.0 (Esquizofrenia Paranoíde). A esquizofrenia é uma síndrome heterogênea caracterizada por perturbações da linguagem, percepção, pensamento, atividade social, afeto e volição. Tem caracteristicamente um prognóstico reservado. A epidemiologia do transtorno aponta para a maior probabilidade de início em homens na faixa etária abaixo dos 25 anos e mulheres apresentam uma distribuição bimodal: entre 25 a 35 anos e após os 40 anos. Caracteristicamente ocorre um baixo funcionamento, problemas de interação social, baixo rendimento, sintomas persecutórios em que a pessoal pensa que esta sendo vigiada ou até perseguida de alguma forma, é comum alucinações principalmente auditivas e comportamentos atípicos. Implicações estão ligadas a prejuízo extremamente significativo em várias esferas da vida de uma pessoa acometida. Neste caso é um quadro de inicio na época esperada para o quadro e que evoluiu muito negativamente (o que é possível concluir com as anotações de inicio de 2000 e ao longo do tempo) e verificado ao exame atual marcante padrão sequelar (que não é composto por sintomas gritantes a olhos menos treinados, mas o padrão em questão é tão ou mais incapacitante que o surto propriamente dito. O quadro é intenso e não evoluiu bem , de modo que o que há é um retrato sequelar de longa data e sem qualquer possibilidade de melhora e que comprovadamente evoluiu muito mal ao longo da vida. INCAPAZ para os atos da vida civil.
Conclui-se, portanto, que foi preenchido o requisito deficiência física, sendo diagnosticado o autor, inclusive, como incapaz para os atos da vida civil.
(...)
Dessa forma, o requerente faz jus ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, retroativo a 07/03/2009. Explico: Há referência no processo de que o autor viveu por algum tempo nas ruas, internado, sem informações concretas acerca da composição de renda do grupo familiar em alguns períodos. No entanto, após entrevista realizada pelo Assistente Social realizada em 07/03/2017, apurou-se que o autor reside no local do cumprimento do mandado há 08 anos, nas mesmas condições de risco social, motivo que enseja a concessão do benefício desde 07/03/2009 (08 anos antes do cumprimento do mandado).
(destaquei).
A despeito da irresignação do INSS, o laudo pericial do evento 30, OUT44, informa diagóstico de esquizofrenia paranoide.
O perito assim conclui acerca da data do início da incapacidade:
Justificativa/conclusão: .
A parte autora é TOTAL e PERMANENTEMENTE INCAPAZ e de longuíssima data.
Em DERs há conjunto de elementos que permitem entendimento que já estava incapaz.
Há conjunto de elementos que permitem entendimento de que pelo menos em 05/05/2000 estava incapaz (prontuários médicos da ocasião de internação psiquiátrica).
Ao longo do tempo apos passou por multiplas internações seguidas em outros momentos, em 2003 (há 14 anos), já haviam documentos que o classificavam como PSICÓTICO CRONICO.
Então ao longo do tempo as evoluções médicas sempre contento quadro psicótico, funcionamento psicótico e padrão de sintomas negativos e cognitivo.
Dessa forma, não é certo conlcuir, como quer fazer crer o INSS, que a incapacidade não pode ser considerada em patamar de deficiência. Ora, se a prova técnica, realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, indica, com apoio em elementos contundentes, que a autora sofre da doença incapacitante e desde longa data (com os primeiros episódios a contar de 2003, quando houve internações), é devido o benefício desde a primeira DER.
Não merece, portanto, provimento o recurso do INSS, devendo ser provido o recurso da autora para que haja retroação do termo inicial do benefício à primeira DER (17/09/2003), isso porque, considerada a natureza da doença e o histórico de internações, é bastante plausível a tese de que a moléstia já se revelava incapacitante já desde o requerimento formulado no ano de 2003.
Faz jus, então, a autora ao benefício assistencial desde a data em que requerido na via administrativa (17/09/2003), sem que haja incidência da prescrição, tal como já consignado na sentença, uma vez que se cuida de pessoa Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Por essa razão, merece provimento o recurso autoral também quanto a esse aspecto.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Desprovido o recurso do INSS.
Provido o recurso do autor para tornar devido o benefício desde a DER.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios (recursais) e mantida a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263114v7 e, se solicitado, do código CRC A759BE9F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054177-64.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50541776420164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GERSON HILARIO MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANTONIO HILARIO MARTINS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054177-64.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50541776420164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GERSON HILARIO MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANTONIO HILARIO MARTINS (Curador) |
ADVOGADO | : | DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 20:56 |
