APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056648-53.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANDERSON MATIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELA CRISTINA MARTINS ALMEIDA |
: | PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI | |
: | MARIA REGINA DISCINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056648-53.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando, na vigência CPC/2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restaram cumpridos os requisito da deficiência e da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos seguintes moldes:
3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, recorre o autor, requerendo a reforma da decisão por terem restado comprovados tanto o requisito da incapacidade laboral em grau de deficiência quanto o a situação financeira desfavorecida para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada, de acordo com o laudo pericial e o estudo social realizado na residência do requerente. Defende que, desde o acidente que sofreu em 2000, está impossibilitado de exercer as atividades habituais e que vive em estado de extrema miserabilidade, como catador de materiais reclicláveis. Afirma que, estando impossibilitado de exercer seu trabalho a pé, puxava o carrinho com o auxílio de uma égua. Todavia, em razão de medidas protetivas aos animais, teve sua égua tomada pela prefeitura e, sem ter como auferir sua renda, totalmente impossibilitado de trabalhar em qualquer atividade, recebeu a proposta de seu primo para que fizessem a coleta do matéria reciclável com o auxílio de uma Kombi antiga que seu primo conseguiu, com quem divide a renda de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, ressaltando-se, por oportuno, que este primo não faz parte de seu núcleo familiar para fins de concessão de benefício assistencial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
A deficiência está devidamente demonstrada nos autos, consoante consta do laudo pericial do evento 29, razão pela qual peço vênia para reproduzir as conclusões do expert, no ponto:
Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (T938)
Justificativa/conclusão: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, há elementos que indicam a incapacidade do autor para atividades (trabalho em geral, considerando sua experiência profissional) que requeiram: deambulação de médias e longas distâncias, permanência em pé, esforços como agachamentos ou escadas:
Justificativa:
1- lesão acidentária em membro inferior E, com lesão articular quadril e joelho (limitação de mobilidade aquém dos limites funcionais) e lesão nervosa, com déficit de força do membro inferior (sofrível).
permanente:
- a condição pode ser considerada irreversível (sequela consolidada).
a reabilitação profissional neste caso é improvável, considerando a gravidade das limitações habituais e escolaridade do autor. Há deficiência que determina impedimento para atividades que permitam o autor manter sua subsistência de forma independente.
apesar de dificuldades para as AVDs (incluindo, por exemplo, calçar o pé E), sem necessidade de auxilio permanente de terceiros.
datas técnicas:
1- DID: 1/12/2000- data do acidente (subsidiada com informações de perícia anterior: segundo cópia do prontuário, evento 26, pront 3)
2- DII: 1/12/2000- data do acidente; incapacidade permanente e sem reabilitação em 25/11/2011 (mantida em relação a perícia anterior, sem documentos neste momento que permitam alteração das datas técnicas), ainda que os achados sugiram a ausência de recuperação funcional ao longo dos anos.
Data de Início da Doença: 01/12/2000
Data de Início da Incapacidade: 01/12/2000
Em que pese a fundamentação adotada na sentença, tenho por demonstrada a condição incapacitante do autor. A decisão recorrida refutou as conclusões do perito, asseverando que o "(...) Assistente Social , responsável pelo mandado de constatação anexado sob o formato LAUDO1, evento 28, reconheceu que trabalha como autônomo, com materiais recicláveis e aufere renda de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. Disse que adquiriu uma Kombi antiga para coleta de material, cujo motorista é seu primo que lhe auxilia no recolhimento dos recicláveis".
Colhe-se do histórico da doença que o autor sofreu acidente quanto estava trabalhando autônomo, tendo passado por 05 cirurgias, sendo a última intervenção em 2010 (alongamento de triceps sural). Foi relatada, ainda, a impossibilidade de andar maiores distâncias, permanência em pé ou para quaisquer esforços com membros inferiores.
Entendo que merece reforma a decisão singular nesse aspecto, merecendo prestígio a opinião do douto perito, a qual não pode ser afastada pelo simples fato de o autor ter seguido desempenhando a função de "catador" com o auxílio de uma Kombi. Com efeito, cumpre aplicar o entendimento contido na Sumula 72 da TNU, aplicável, em que pese não vinculante, por força persuasiva, na hipótese: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".
Relativamente ao requisito da miserabilidade, assim consta da fundamentação adotada na sentença, a qual entendeu que a família não vivencia uma situação socioeconômica desfavorecida:
Ademais, também sua renda mensal superior a 1/2 salário-mínimo também não preenche o requisito miserabilidade.
Ressalto que tal requisito da miserabilidade deve ser analisado no caso concreto, conforme entendimento do STF.
O benefício de prestação continuada é devido para aqueles que se encontram abaixo da linha da pobreza e o estudo social realizado nestes autos demonstram que o autor não se enquadra nessa situação.
Pelas razões expostas, reconheço que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos para concessão do benefício requerido.
A fundamentação empregada na origem não merece prosperar, porquanto não examinado satisfatoriamente o requisito em questao.
O estudo social do evento 28 demonstra que o autor reside em uma casa simples, de aluguel, no valor de R$ 385,00, e a renda de que dispõe o núcleo familiar é proveniente de aposentadoriada sua mãe, que também padece de problemas de saude, e da renda eventual como reciclador. Transcrevo as seguintes informações:
O autor Sr. Anderson Matias da Silva, relatou que trabalha com materiais recicláveis, e aufere renda de aproximadamente R$ 700,00 por mês, informou que reside atualmente com os pais, Sr. Mário e Sra. Benedita, e com mais dois sobrinhos que estudam no bairro e param durante a semana na residência, no endereço supracitado, município de Curitiba-PR.
(...)
O autor Sr. Anderson Matias da Silva, relatou que apresenta problemas de saúde; dificuldades para caminhar, faz uso de muleta, e que sofreu acidente de Kombi em 2000 e teve sequelas no joelho, tornozelo e quadril.
Descontando-se da renda familiar a parcela referente ao benefício de aposentadoria recebido pela mãe do apelante, subsistiria uma renda mensal no valor de menos um salário mínimo, para um núcleo familiar composto por quatro pessoas. O estudo socioeconômico relata uma séria de despesas básicas da família do apelante, a demonstrar que a quantia auferida pela mãe do autor, somada aos seus rendimentos eventuais, é insuficiente para prover o seu sustento e o dos demais membros do mesmo núcleo.
Assim sendo, deve ser reconhecida a condição de vulnerabilidade do autor.
Restou, portanto, preenchido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a DER, em 08/12/2011, considerada a DII fixada no laudo (no ano de 2000, com e sem reabilitação a contar de 2011).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes
Conclusão
Provido o recurso da parte autora para reconhecer o direito ao benefício assistencial.
Aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056648-53.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566485320164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANDERSON MATIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELA CRISTINA MARTINS ALMEIDA |
: | PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI | |
: | MARIA REGINA DISCINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056648-53.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566485320164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANDERSON MATIAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELA CRISTINA MARTINS ALMEIDA |
: | PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI | |
: | MARIA REGINA DISCINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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