| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GRACIOLINO PASINATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. REPETIBILIDADE.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Hipótese, contudo, em que o ajuizamento de ação judicial postulando o recebimento de benefício previdenciário, sem qualquer ressalva de que o benefício já fora concedido administrativamente meses antes, configura má-fé, tendo contribuído para o recebimento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522897v3 e, se solicitado, do código CRC 7C9A8DDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GRACIOLINO PASINATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação desconstitutiva de débito que move contra o INSS.
Alega ser descabida a cobrança realizada pela autarquia previdenciária, mediante desconto de 30% do seu benefício, relativa a valores recebidos indevidamente em processo judicial (débito no montante de R$ 20.731,82). Aduz que não houve má-fé no recebimento da quantia em processo judicial, já que os cálculos foram elaborados pelo próprio INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Objeto do recurso
Discute-se a repetibilidade ou não de montante recebido indevidamente pelo segurado autor em processo judicial. Em síntese, o autor requereu, em 02/08/2002, aposentadoria rural por idade, benefício indeferido administrativamente. Em 13/06/2005, postulou novamente a concessão do benefício, desta feita concedido administrativamente. Não obstante, em janeiro de 2006, ajuizou processo judicial, requerendo o mesmo benefício, ação que foi julgada procedente, havendo pagamento de diferenças, inclusive relativamente ao período no qual já passara a receber administrativamente o benefício, por força do segundo requerimento.
Diante disso, o INSS instaurou processo administrativo de cobrança, apurando o montante devido, e realizando o desconto na forma do art. 115, II, da Lei de Benefícios.
Segundo o INSS, o autor agiu de má-fé, ao ajuizar ação mais de meio ano após a concessão administrativa do benefício, sem informar tal circunstância, contribuindo, portanto, para o equívoco. De sua parte, sustenta o autor sua boa-fé, responsabilizando o INSS pelo erro, já que elaborou os cálculos judiciais.
A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Comprovada a má-fé do segurado no recebimento indevido dos valores, é possível a repetição. No caso, entendo que restou evidenciada a má-fé da parte autora, ao requerer judicialmente, meio ano após a concessão administrativa do benefício, aposentadoria rural por idade, nada referindo sobre a circunstância de já estar recebendo a aposentadoria. Não deve prosperar o argumento do autor de que a responsabilidade foi do próprio INSS, que elaborou os cálculos de execução na ação judicial. Isso porque não está em questão o equívoco da autarquia ao não perceber o pagamento em duplicidade. O autor omitiu o recebimento administrativo do benefício, contribuindo consideravelmente para o erro.
Nesse sentido, correta a sentença, que bem analisou a má-fé do autor, nos seguintes termos:
"Pois bem. Como depreende-se do litígio posto nos autos, o autor requereu e obteve sua aposentadoria por idade rural da seguinte forma:
1.º) Primeiramente, postulou o benefício previdenciário na via administrativa - dia 02.08.2002 -, que, por sua vez, lhe foi negado.
2.º) Após, transcorridos praticamente três anos - 13.06.2005 -, o autor postulou novamente, mediante via administrativa, o benefício por idade, que lhe foi concedido e implantado neste mesmo dia.
3.º) Posteriormente - mais especificamente em 09.01.2006 -, ou seja, 07 meses depois de estar recebendo a aposentadoria, o autor postulou o mesmo benefício por idade na via judiciária, e tal benefício foi concedido - e implantado - em 2008, conforme dito na inicial (fls. 276/277).
É evidente, portanto, com a simples leitura cronológica dos fatos, que o autor, enquanto estava recebendo o benefício previdenciário por idade rural, implementado administrativamente, valeu-se do Poder Judiciário para postular o mesmo benefício, que, por sua vez, foi-lhe concedido de forma retroativa.
Conforme análise da sentença proferida no processo de n.º 127/1.06.0000013-0 (fls. 159-165), vislumbra-se que o autor requereu a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro pedido administrativo, ocorrido em 02.08.2002, não especificando o período que já havia recebido a aposentadoria através da via administrativa (13.06.2005 a 31.05.2008), recebendo assim, logicamente, por duas vezes.
O autor alega na inicial que o benefício concedido na via administrativa na data de 13.06.2005 teria sido cessado em 31.05.2008, quando foi implantado o auxílio judicialmente. Analisando os documentos acostados às fls. 276-277, denota-se que, efetivamente, o processo retornou do Tribunal em 23.06.2008, com a negativa de provimento ao recurso do INSS e a determinação de cumprimento imediato quanto à implantação do benefício (fls. 133-141). No entanto, gostaria de deixar claro, conforme já mencionado acima, que não é esta questão que se discute.
O que se discute é a data que o autor solicitou a retroatividade das parcelas devidas, que, friso, é desde o primeiro requerimento administrativo - 02.08.2002. Desta forma, tal postulação não ofereceu a cristalinidade necessária ao julgador, como deveria ter sido feita, afinal, era obrigação do autor colaborar com a justiça, não omitir fatos e mencionar que a partir da data de 13.06.2005 até 31.05.2008 já havia recebido a aposentadoria por idade rural. No entanto, não o fez, deixando assim que o Poder Judiciário incorresse em erro.
Desta forma, considero que o autor, deixando de mencionar a veracidade dos fatos, agiu de extrema má-fé, valendo-se de seu silêncio para influenciar o juízo.
Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região, onde dispõe que não há a necessidade de devolução do dinheiro ao erário quando recebido pelo agente indevidamente, mas mediante boa-fé:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA. I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. (TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013) (grifei).
Partindo do pressuposto de que o agente dotado de boa-fé não precisa devolver ao erário o dinheiro recebido indevidamente pela Autarquia Ré, tendo em vista o caráter alimentar das prestações, por lógica, aquele que agiu de má-fé, precisa sim devolver o patrimônio que não lhe pertence e que só está sob sua posse em razão de ter ludibriado, influenciado e dado azo à causa.
Outro ponto a se considerar é que aqui não se está presumindo a má-fé do autor, pois considero que está cabalmente comprovada diante da sentença que concedeu o seu pedido, sendo que o demandante, que, por sua vez, quedou-se silente quando devia ter mencionado o período que já havia recebido o auxilio.
Neste sentido, com relação ao que aqui se está discutindo, calha transcrever um trecho da decisão emanada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos embargos de declaração n.º 2007.71.95.007641-6/RS1 (página 769):
"É de hialina clareza que o desconto dos valores recebidos a maior pelo segurado tem amparo legal, pois previsto na norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: pagamento de benefício além do devido";
Sinale-se que o artigo não foi declarado inconstitucional, permanecendo plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio. Aliás, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ele regula somente os descontos de benefícios pagos a maior por força de ato administrativo do INSS, não se aplicando à hipótese de valores percebidos por força de decisão judicial (AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012).
Prosseguindo na análise do prefalado art. 115, anoto que a lei sequer diferencia, para fins da possibilidade abstrata de desconto a situação do segurado de boa-fé ou de má-fé. O elemento subjetivo daquele que recebeu indevidamente e está obrigado a devolver somente é relevante quanto à operacionalização da indigitada devolução. Para os casos de boa-fé, adotar-se-á o desconto parcelado, nos termos do § 1º do art. 115 da Lei 8.213/91 e § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99, in verbis: "§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito".
Sendo o valor recebido de má-fé, incide a hipótese do § 2º do art. 154 do mesmo diploma legal: "a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais" (grifei).
Desta forma, existindo a disposição do artigo 155, inciso II da Lei 8.213/91, e não sendo este dispositivo declarado inconstitucional, deve ser aplicado em casos análogos. A diferenciação apenas diz respeito ao elemento subjetivo do autor - boa-fé ou má-fé, já que nos casos de boa-fé a jurisprudência entende não ser necessário a devolução do dinheiro - mesmo que parceladamente -, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. E quando eivado o ato de má-fé, por lógica, deve o autor devolver ao erário o patrimônio que não lhe pertence, até mesmo para coibir o enriquecimento ilícito promovido por ilegalidade do próprio agente.
Portanto, entendo que deve se proceder o desconto previdenciário do autor, no percentual de 30% ao mês, até que se satisfaça a dívida de R$ 20.731,82, pois, apesar da regra ser categórica ao mencionar que nos casos de má-fé o agente ter o dever de pagar de uma vez só os valores do débito, considero que por ser o autor pessoa aposentada e idosa, deve-se ter bom senso, pois ainda em seu benefício há o caráter alimentar, o que não o exonera, por sua vez, de devolver o dinheiro ao erário por causa do ato ilícito.
III- Dispositivo:
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GRACIOLINO PASINATO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL."
Correta a sentença. É incontroverso nos autos - e pode ser percebido a partir da leitura da sentença proferida no processo n.º 127/1.06.0000013-0 - que o autor ajuizou ação judicial, mais de meio ano após a concessão administrativa do benefício, sem ressalvar tal período, acarretando o recebimento em duplicidade. Agiu, assim, com má-fé, o que autoriza a repetição dos valores recebidos indevidamente, na forma do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Conclusão
O apelo do autor foi desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522896v14 e, se solicitado, do código CRC FCB90662. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/09/2016 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019337320118210127
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GRACIOLINO PASINATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515783v1 e, se solicitado, do código CRC 6CA8BB6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 23:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019337320118210127
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GRACIOLINO PASINATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574379v1 e, se solicitado, do código CRC B96D322A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2016 19:04 |
