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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5010...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, AC 5010660-29.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010660-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER ANTONIO KLAUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade e conversão para tempo comum com acréscimo do período de 01/03/2019 a 12/11/2019, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

b.1) declarar que o trabalho, de 02/01/1984 a 02/03/1987, 13/04/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 21/07/1989, 01/09/1989 a 17/10/1989, 24/04/1990 a 03/06/1991, 14/06/1993 a 06/04/1994, 08/08/1994 a 15/08/1996, 01/07/1997 a 15/12/1998, 01/06/1999 a 15/09/2000, 03/02/2003 a 21/01/2008, 01/02/2008 a 28/02/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

b.3) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação, cabendo ao autor optar pela que entender mais benéfica (NB 202.744.312-0), a contar da DER/DIB (22/03/2022), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

b.4) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 32, SENT1):

De fato, a sentença do evento 22 merece ser retificada, passando a constar da sua fundamentação e dispositivo:

"[...]

Da conclusão

A partir daí, verifica-se que o total de tempo especial da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (Evento 1, PROCADM9, Página 88 a 90) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, é o seguinte:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/10/1969
SexoMasculino
DER22/03/2022

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/198402/03/1987Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 1 dias39
2-13/04/198710/09/1987Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 28 dias6
3-14/09/198721/07/1989Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 8 dias22
4-01/09/198917/10/1989Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 17 dias2
5-24/04/199003/06/1991Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 10 dias15
6-14/06/199306/04/1994Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 23 dias11
7-08/08/199415/08/1996Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 8 dias25
8-01/07/199715/12/1998Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 15 dias18
9-01/06/199915/09/2000Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 15 dias16
10-03/02/200321/01/2008Especial 25 anos4 anos, 11 meses e 19 dias60
11-01/02/200828/02/2019Especial 25 anos11 anos, 1 meses e 0 dias133
12Rec. Administrativamente01/03/201913/11/2019Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 13 dias9
13Rec. Administrativamente11/02/199221/01/1993Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 11 dias12

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 11 meses e 18 diasInaplicável36850 anos, 1 meses e 7 diasInaplicável
Até a DER (22/03/2022)29 anos, 11 meses e 18 dias29 anos, 11 meses e 18 dias36852 anos, 5 meses e 16 dias82.4278

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 22/03/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento06/10/1969
SexoMasculino
DER22/03/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 4 meses e 17 dias152 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 10 meses e 15 dias158 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 8 meses e 15 dias370 carências
Até 31/12/201930 anos, 10 meses e 2 dias371 carências
Até 31/12/202031 anos, 10 meses e 2 dias383 carências
Até 31/12/202132 anos, 10 meses e 2 dias395 carências
Até a DER (22/03/2022)33 anos, 0 meses e 24 dias398 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/198402/03/19870.40
Especial
3 anos, 2 meses e 1 dias
+ 1 anos, 10 meses e 24 dias
= 1 anos, 3 meses e 7 dias
0
2-13/04/198710/09/19870.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
0
3-14/09/198721/07/19890.40
Especial
1 anos, 10 meses e 8 dias
+ 1 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 28 dias
0
4-01/09/198917/10/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
0
5-24/04/199003/06/19910.40
Especial
1 anos, 1 meses e 10 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 0 anos, 5 meses e 10 dias
0
6-14/06/199306/04/19940.40
Especial
0 anos, 9 meses e 23 dias
+ 0 anos, 5 meses e 25 dias
= 0 anos, 3 meses e 28 dias
0
7-08/08/199415/08/19960.40
Especial
2 anos, 0 meses e 8 dias
+ 1 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 9 meses e 22 dias
0
8-01/07/199715/12/19980.40
Especial
1 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 10 meses e 15 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
0
9-01/06/199915/09/20000.40
Especial
1 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 9 meses e 9 dias
= 0 anos, 6 meses e 6 dias
0
10-03/02/200321/01/20080.40
Especial
4 anos, 11 meses e 19 dias
+ 2 anos, 11 meses e 23 dias
= 1 anos, 11 meses e 26 dias
0
11-01/02/200828/02/20190.40
Especial
11 anos, 1 meses e 0 dias
+ 6 anos, 7 meses e 24 dias
= 4 anos, 5 meses e 6 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 9 meses e 11 dias15229 anos, 2 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 5 meses e 21 dias15830 anos, 1 meses e 22 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)42 anos, 0 meses e 17 dias37050 anos, 1 meses e 7 dias92.1500
Até 31/12/201942 anos, 2 meses e 4 dias37150 anos, 2 meses e 24 dias92.4111
Até 31/12/202043 anos, 2 meses e 4 dias38351 anos, 2 meses e 24 dias94.4111
Até 31/12/202144 anos, 2 meses e 4 dias39552 anos, 2 meses e 24 dias96.4111
Até a DER (22/03/2022)44 anos, 4 meses e 26 dias39852 anos, 5 meses e 16 dias96.8667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.15 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 22/03/2022 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Resta, assim, sanado o erro material.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios, os quais passam a integrar a anterior decisão (evento 22 - SENT1), com as modificações supra.

O INSS alega (evento 29, APELAÇÃO1), em síntese, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de "serviços gerais" e "operador estira" nos períodos 02/01/1984 a 02/03/1987, 13/04/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 21/07/1989, 01/09/1989 a 17/10/1989, 24/04/1990 a 03/06/1991 e 14/06/1993 a 06/04/1994, bem de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1999 a 15/09/2000 e de 03/02/2003 a 21/01/2008, com base em laudo por similaridade.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, porquanto é suficiente a existência de qualquer contato para que ocorra o risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Caso concreto

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

Empresa: VEMASO ACABAMENTO E ARTEFATOS EM COURO LTDA
Períodos: 02/01/1984 a 02/03/1987 e 13/04/1987 a 10/09/1987
Função e setor: serviços gerais - beneficiamento em couros
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS6, Página 4

Declaração do autor: Evento 12, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Pàgina 1

Declaração da testemunha Volmir Souza: Evento 12, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Pàgina 2

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM9, Página 35

Conclusão: É possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume: "demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial" (TRF4 5010575-92.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018).

Após, o efetivo exercício da atividade de processamento/beneficiamento de couro também vem permitindo o reconhecimento da especialidade, observado laudo técnico da empresa/laudo similar, em razão da exposição a agentes químicos, como o cromo: "a exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou em empresas de beneficiamento de couros, exposto cotidianamente aos agentes químicos e hidrocarbonetos" (TRF4, AC 5002499-84.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013).

Assim, está comprovada a especialidade dos períodos.

Empresa: ESTÂNCIA DOS COUROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Períodos: 14/09/1987 a 21/07/1989 e 01/09/1989 a 17/10/1989
Função e setor: serviços gerais - beneficiamento em couros
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS6, Página 5

Formulário: DSS8030 - Evento 1, PROCADM8, Página 51

PPRA da empresa - Evento 1, PROCADM8, Página 53/57 e Evento 1, PROCADM9, Página 1/4

Conclusão: É possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume: "demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial" (TRF4 5010575-92.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018).

Após, o efetivo exercício da atividade de processamento/beneficiamento de couro também vem permitindo o reconhecimento da especialidade, observado laudo técnico da empresa/laudo similar, em razão da exposição a agentes químicos, como o cromo: "a exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou em empresas de beneficiamento de couros, exposto cotidianamente aos agentes químicos e hidrocarbonetos" (TRF4, AC 5002499-84.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013).

Assim, está comprovada a especialidade dos períodos.

Empresa: BUFFALO BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA
Períodos: 24/04/1990 a 03/06/1991
Função e setor: serviços gerais - beneficiamento em couros
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS6, Página 6

Declaração do autor: Evento 12, DEPOIM_TESTEMUNHA2, Página 3

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM9, Página 40

Conclusão: É possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume: "demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial" (TRF4 5010575-92.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018).

Após, o efetivo exercício da atividade de processamento/beneficiamento de couro também vem permitindo o reconhecimento da especialidade, observado laudo técnico da empresa/laudo similar, em razão da exposição a agentes químicos, como o cromo: "a exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou em empresas de beneficiamento de couros, exposto cotidianamente aos agentes químicos e hidrocarbonetos" (TRF4, AC 5002499-84.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013).

Assim, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Períodos: 14/06/1993 a 06/04/1994
Função e setor: operador estira - indústria e comércio de couros
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS6, Página 7

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM9, Página 46

Conclusão: É possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, dos trabalhadores em curtume: "demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial" (TRF4 5010575-92.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018).

Após, o efetivo exercício da atividade de processamento/beneficiamento de couro também vem permitindo o reconhecimento da especialidade, observado laudo técnico da empresa/laudo similar, em razão da exposição a agentes químicos, como o cromo: "a exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou em empresas de beneficiamento de couros, exposto cotidianamente aos agentes químicos e hidrocarbonetos" (TRF4, AC 5002499-84.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013).

Assim, está comprovada a especialidade do período.

(...)

Empresa: LINDOBERTO AUCYR DA ROSA
Períodos: 01/06/1999 a 15/09/2000 e 03/02/2003 a 21/01/2008
Função e setor: reciclador
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS6, Página 9

Laudo no processo 50021466020144047122 autor Valmir Souza - empresa periciada: Servimetais Reciclagem e Com de Materais Ltda - Evento 1, PROCADM9, Pàgina 51/66

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM9, Página 50

Conclusão: considerando que o laudo de perícia similar indica exposição a agentes biológicos, está comprovada a especialidade dos períodos.

(...)"

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que é possível o enquadramento por categoria profissional nos períodos 02/01/1984 a 02/03/1987, 13/04/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 21/07/1989, 01/09/1989 a 17/10/1989, 24/04/1990 a 03/06/1991 e 14/06/1993 a 06/04/1994, bem como o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos períodos de 01/06/1999 a 15/09/2000 e de 03/02/2003 a 21/01/2008.

Importa referir, em relação aos períodos de 02/01/1984 a 02/03/1987, 13/04/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 21/07/1989, 01/09/1989 a 17/10/1989, 24/04/1990 a 03/06/1991 e 14/06/1993 a 06/04/1994, que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade, com base no Decreto 83.080/79 (item 2.5.7 - Preparação de couros), no período de 17/02/1992 a 25/09/1992 (período anterior a 28/04/1995). Frise-se que, no caso de trabalhadores em indústrias de beneficiamento de couro (curtume), as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de processamento do produto.

Embora só tenha informação da função de reciclador nos períodos de 01/06/1999 a 15/09/2000 e de 03/02/2003 a 21/01/2008, possível a utilização de laudo por similaridade para o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a função é muito específica.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2027443120
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB22/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme determinado na sentença.

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342230v12 e do código CRC b40c11e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:21:15


5010660-29.2023.4.04.7108
40004342230.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010660-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER ANTONIO KLAUS (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. AgENTES BIOLOGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342231v3 e do código CRC 0e1eef17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:21:15


5010660-29.2023.4.04.7108
40004342231 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5010660-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER ANTONIO KLAUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

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