APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE HENRIQUE RITZEL |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
O servidor público pertencente a regime próprio de Previdência tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774780v6 e, se solicitado, do código CRC 3E94C1E0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE HENRIQUE RITZEL |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte autora à emissão de certidão de tempo de serviço prestado como celetista, inclusive com os acréscimos previstos na legislação previdenciária para os períodos de atividade especial, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela IPCA-E, sopesados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
(...)"
O INSS, na sua apelação, sustentou: (1) que os pedidos da exordial devem ser, todos eles, indeferidos; e (2) que, em caso de deferimento, os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os da caderneta de poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
No que se refere ao caso presente, a sentença solveu nos seguintes termos a controvérsia:
"1. RELATÓRIO
JORGE HENRIQUE RITZEL ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a emissão de provimento judicial que determine ao INSS para que emita Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, referente ao período de 16/02/1983 a 26/04/1992, onde conste o exercício de atividade especial.
Narrou na peça inicial ser servidor público municipal lotado na Secretaria de Saúde do Município de Novo Hamburgo, desde 16/02/1983, na função de odontólogo. Relatou que, após completar o tempo mínimo exigido para gozo de aposentadoria especial, promoveu o competente requerimento junto ao IPASEN. Contudo, foi-lhe exigida a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço com reconhecimento do exercício de ativdiade especial, a ser expedida pelo INSS, referente ao período de 16/02/1983 a 26/04/1992, véspera da data em que passou a integrar o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Novo Hamburgo.
Alegou que a Administração indeferiu o pedido sob o argumento de vedação para emissão de CTC contendo tempo ficto. Afirmou que a restrição contida no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91 não pode ser aplicada ao caso concreto, destacando que a jurisprudência reconhece o direito à emissão de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Defendeu a especialidade do labor exercido no período em questão, em razão do contato com materiais infecto-contagiantes (agentes biológicos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 64.453,56. Recolheu custas.
O pedido antecipatório foi indeferido (E03), ensejando a oposição de agravo de instrumento pela parte requerente (E10)
Citado, o INSS apresentou contestação (E13). Afirmou que o pleito autoral encontra óbice no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, assim como no art. 378, parágrafo único, da IN 45/2010, que veda a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido. Asseverou que, para fins de contagem recíproca para fins de aposentadoria, não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
Parte autora apresentou réplica (E16).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Gravita a controvérsia acerca da possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS em favor do autor, relativamente ao período de 16/02/1983 a 26/04/1992, com expressa menção à especialidade do labor prestado, inclusive mediante cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum (fator 1,4).
Quanto à expedição da certidão de tempo de contribuição
Ora, o art. 5º, XXXIV, "b", da CRFB/88 assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Já o art. 201, § 9º, autoriza "a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
A contagem recíproca foi disciplinada na Lei nº 8.213/91 nos arts. 94 a 99 e sua operacionalização se dá mediante a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), na forma dos arts. 125, II, e 130 do Dec. nº 3.048/99.
Quanto à expedição da CTC com a contagem qualificada do tempo especial, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalhador incorpora o tempo de serviço ao seu patrimônio jurídico a medida em que o vai desenvolvendo e na forma em que disciplinado à época de sua prestação (e não segundo a legislação vigente quando postulada a inativação com o seu cômputo), motivo pelo qual o trabalhador submetido ao regime da CLT, que desenvolveu suas funções em condições especiais, tem direito à consideração diferenciada de tal intervalo, com o acréscimo decorrente da conversão de tal período.
Exemplifico:
EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. 2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. 3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]). Recurso a que se nega provimento. (STF, RE 255.827, Rel. min. Eros GRau, julgamento em 25/10/2005, DJ 02/12/2005)
EMENTA. 1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. (STF - RE 433305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14/02/2006, DJ 10-03-2006 PP-00030)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM CELETISTA. PRECEDENTES. A decisão agravada não diverge da pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, de que "o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio jurídico para todos os efeitos: comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, possui o servidor o direito à contagem especial deste tempo de serviço" (RE 440.648, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: RE 401.367, Relator a Ministra Ellen Gracie; RE 436.929, Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator o Ministro Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator o Ministro Celso de Mello.(...) (RE-AgR 474.450/PB, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 1ª Turma, Relator Min. CARLOS BRITTO, DJ 29/09/06).
Ainda, conforme entendimento consagrado em julgados da TNU (PREDILEF nº 2004.50.50.009256-5 e nº 2006.71.95.000743-8), distingue-se o direito à aposentadoria e o direito à contagem do tempo de serviço, que constitui um direito autônomo e vai se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador, no momento da prestação do serviço, segundo a legislação vigente à época desta prestação. Nessa esteira, as disposições insertas na Lei nº 8.213/91, art. 96, I, relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, não elidem o direito adquirido do segurado à conversão, com o fim de que seja expedida a respectiva certidão de tempo de serviço.
Nessa linha de entendimento, entendo que não há óbice à expedição da certidão de tempo de contribuição com menção ao tempo de labor especial e inclusão do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum.
Quanto à comprovação do labor especial no período de 16/02/1983 a 26/04/1992, anoto que a parte autora não veiculou pedido expresso de reconhecimento do labor especial prestado no período. Aliás, sequer há comprovação de pretensão resistida da Autarquia quanto ao ponto, de modo que eventual pronunciamento deste Juízo sobre o tema, além de desbordar dos limites da lide, configuraria inequívoca supressão de instância, razão pela qual deixo de apreciar a questão relativa à especialidade do labor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte autora à emissão de certidão de tempo de serviço prestado como celetista, inclusive com os acréscimos previstos na legislação previdenciária para os períodos de atividade especial, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela IPCA-E, sopesados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
(...)"
Tal visão - da qual a parte autora não apelou - está em acordo com o entendimento expresso por esta Turma Julgadora, e deve ser mantido na integralidade.
Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-07.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50439270720144047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE HENRIQUE RITZEL |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1612, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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