APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002746-78.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | A.M. SILVA- PINTURAS - ME |
: | L2M ENGENHARIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | ÁLVARO FÁBIO KREFTA |
: | CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES | |
: | arley mozel | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa das empresas, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que montou de forma negligente o equipamento de segurança, mesmo após ter recebido treinamento a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704095v3 e, se solicitado, do código CRC 377CCB79. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002746-78.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | A.M. SILVA- PINTURAS - ME |
: | L2M ENGENHARIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | ÁLVARO FÁBIO KREFTA |
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: | arley mozel | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra A.M. SILVA PINTURAS ME e L2M ENGENHARIA LTDA ME, buscando condenação das empresas ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários, auxílio-doença acidentário (NB-546.781.638-8) e aposentadoria por invalidez (NB-549.919.026-3), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade laborativa do segurado.
Narra que o segurado Nelton César Ravaglio, empregado da ré A.M. SILVA PINTURAS ME, contratado para a função de pintor de obras, sofreu acidente de trabalho (queda de nível) no dia 04/05/2011, em obra executada na ré L2M ENGENHARIA LTDA. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa do empregador foi comprovada no relatório de análise de acidente de trabalho emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Cascavel e outros documentos acostados à inicial. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais notadamente as NRs nº 6, 7 e 18. Sustenta a responsabilidade solidária do tomador do serviço.
Citado, a empregadora A.M. SILVA PINTURAS ME suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de terceirização de serviço. No mérito, negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima (Evento 19).
A empresa L2M ENGENHARIA LTDA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de empregado da primeira demandada. No mérito, também negou o descumprimento de normas de segurança e imputou culpa exclusiva à vítima (Evento 20).
Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo INSS (Evento 35), que interpôs agravo retido (Evento 45).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Daniel Marchionatti Barbosa, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Cascavel, por entender inexistente a culpa atribuída aos réus (Evento 98).
Em suas razões recursais, o INSS ratifica o agravo retido interposto e reitera a tese de negligência por parte das empresas demandadas, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente (Evento 107).
Com contrarrazões (Eventos 111), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Agravo Retido
O INSS pretende a inversão do ônus da prova, alegando presunção relativa da culpa do empregador.
Nos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002825-68.2010.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/01/2013 e TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028157-82.2010.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/03/2011, PUBLICAÇÃO EM 29/03/2011).
Conheço do agravo retido, negando-lhe provimento.
b) Culpa da empresa
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente em questão.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência.
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa das empresas, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que montou de forma negligente o equipamento de segurança, mesmo após ter recebido treinamento a respeito.
c) Conclusão
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Daniel Marchionatti Barbosa, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Cascavel, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente - da legitimidade passiva da ré L2M Engenharia
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré em sua contestação (ev. 20), pelas mesmas razões declinadas na decisão de evento 35, em que afastou-se a alegação de ilegitimidade do litisconsorte passivo, A.M. SILVA PINUTRAS ME, tendo em vista que, havendo terceirização de serviços, é solidária a responsabilidade existente entre o tomador e o prestador da atividade, pelos danos causados ao segurado.
2.2. Mérito
Sobre o direito de regresso da previdência pelo pagamento de benefícios por incapacidade ou morte, contra o causador do sinistro, dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Ou seja, é necessária negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
No presente caso, não há demonstração de que, especificamente quanto ao acidente objeto deste feito, as rés tenham agido com negligência, quanto ao cumprimento das normas de segurança.
Inicialmente, registre-se que o acidente em questão ocorreu no dia 04/05/2011. Note-se que, em 02/05/2011, dois dias antes do acidente, o segurado recebeu equipamentos de segurança e firmou termo de responsabilidade, quanto à obrigatoriedade do uso destes utensílios (ev. 20, COMP6, pg. 03). Dentre tais equipamentos constavam capacete e cinto de segurança.
Nesse mesmo sentido, também em 02/05/2011, as empresas rés emitiram 'Ordem de Serviço de Segurança para Balancim', igualmente firmada pelo segurado Nelton, na qual consta série de orientações para operação do andaime. Dentre tais orientações, as advertências de que o operador do balancim deverá 'paralisar seu serviço sempre que constatar qualquer irregularidade quanto à sua segurança, comunicando imediatamente seu supervisor' e que 'ao identificar qualquer situação de risco, avise seus superiores'.
Da mesma forma, no PPRA emitido pela ré L2M Engenharia Ltda em 26/04/2011, avaliou-se o ambiente de trabalho dos funcionários que exercem a função de pintor, com específicas recomendações quanto a esta atividade, sobretudo quanto ao uso do balancim, advertindo-se para que se 'verifique a fixação do cabo toda vez que iniciar os serviços' (ev. 20, LAU18, pg. 18).
O referido PPRA foi também entregue ao segurado Nelton, em 02/05/2011, conforme termo por ele firmado, juntado no evento 20, LAU16, pg. 03.
Registre-se ainda que, consoante laudo pericial realizado sobre o local do acidente, firmado pelo engenheiro Edemar Schelle, o acidente foi causado por 'falha na instalação do equipamento balancim, neste caso estava sendo fixado em apenas um ponto de contato com a parede, e não possui mais outro ponto para equilíbrio'. Concluiu ainda que as causas do acidente derivam de negligência na instalação do equipamento.
Inquirido em audiência realizada neste Juízo, o engenheiro EDEMAR SCHELLE reiterou tais informações.
Afirmou que foi chamado por Lucas Martins para fazer o relatório do acidente. Acredita que o fator preponderante para o acidente foi a montagem do balancim. Foi ao local dois ou três dias depois do acidente. Disse que o equipamento estava no chão e os destroços estavam no local. Aparentemente, não havia apoio ao cavalete que apóia na platibanda do prédio. No mínimo, são necessários três elementos de apoio. Todavia, percebeu apenas dois elementos de apoio. Não verificou se havia indicativos de instalação correta em outras oportunidades.
No mesmo sentido são as conclusões obtidas a partir do depoimento prestado pela testemunha AMILTON BERNARDES DA SILVA, mestre de obras da edificação em que ocorreu o acidente.
Inquirido, afirmou que estava presente no acidente do Nelton. Disse que foi vistoriar a instalação do balancim. Afirmou que estava na metade da pintura e tinha usado o balancim até então. Relatou que o equipamento deveria ser fixado em três pontos de apoio. Disse que, cerca de 20 dias antes, foi feito um curso de segurança do trabalho na obra, quando recebeu esta instrução. Relatou que Nelton estava presente. Era funcionário da empresa L2M Engenharia. Disse que Nelton era de outra empresa. Relatou que foi tratar de outra questão e quando viu já havia ocorrido o acidente. Afirmou que quem estava executando a pintura eram os funcionários da empresa A. M. SILVA PINTURAS ME. O curso foi teórico pela manhã e de tarde prático. Relatou que o balancim tinha barra de proteção, que havia uma proteção em madeira ao redor. Disse que Nelton usava Equipamentos de Proteção Individual.
Outrossim, as informações prestadas em Juízo pelo próprio segurado acidentado, também indicam sua responsabilidade pelo acidente ocorrido.
NELTON CÉSAR RAVAGLIO disse que estava subindo de balancim. Afirmou que fez a instalação. Relatou ter pedido ajuda a outro rapaz da obra, cujo nome não sabe. Estava subindo, quando o Amilton viu e avisou que a montagem não estava correta. Para acelerar o serviço, disse que iria arrumá-lo, mas prosseguiu. Afirmou que recebeu curso para trabalhar com o balancim. Recebeu treinamento no local da obra. De manhã, aula escrita e prática à tarde. Foi realizado por uma empresa contratada para o treinamento. Afirmou que estava no fim da pintura, já vinha usando o equipamento há dias.
Registre-se, portanto, que as empresas requeridas ofereceram os utensílios de segurança, bem como as instruções necessárias para operação dos equipamentos utilizados na obra, inclusive o balancim. Nesse aspecto, ressalte-se que o segurado Nelton quando inquirido em juízo, afirmou que recebeu curso para tal finalidade, com treinamento no local da obra, tomando aulas teóricas e práticas. Tais informações foram corroboradas pela testemunha Amilton, mestre de obras.
Nelton afirmou, ainda, que foi advertido por Amilton a respeito da deficiência na montagem do equipamento, mas ainda assim prosseguiu na execução do serviço, o que demonstra que agiu com negligência.
Com base neste conjunto probatório, não é possível concluir sejam as empresas rés responsáveis pela ocorrência do evento danoso. Dos elementos constantes dos autos, denota-se que o acidente foi causado por atitude negligente do funcionário acidentado, Nelton César Ravaglio.
Ao INSS caberia demonstrar que o sinistro decorreu diretamente de inobservância ou descumprimento de normas de segurança, por parte das rés, ônus do qual não se desincumbiu".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002746-78.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50027467820134047005
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | A.M. SILVA- PINTURAS - ME |
: | L2M ENGENHARIA LTDA - ME | |
ADVOGADO | : | ÁLVARO FÁBIO KREFTA |
: | CAROLINA CELICIA PICCININ BORGES | |
: | arley mozel | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERA VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 03/08/2015 18:18:33 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Acompanho com ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que é dever do empregador, além de fornecer cursos e equipamentos, fiscalizar o empregado, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das normas de segurança e evitar acidentes.
(Magistrado(a): Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739206v1 e, se solicitado, do código CRC C586983B. | |
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