APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003129-47.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FAROVER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Andre Caetano Kovaleski |
: | FABIO VICENTE KOVALESKI |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova efetiva ação ou omissão do empregador capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco resta evidente o nexo causal entre omissão da empresa alegada e o infortúnio sofrido pela vítima. Pelo contrário, as provas demonstram que o ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706258v2 e, se solicitado, do código CRC 38E9BD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 06/08/2015 20:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003129-47.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FAROVER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Andre Caetano Kovaleski |
: | FABIO VICENTE KOVALESKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra FAROVER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, pensão por morte (NB-156.027.893-2), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou no óbito do segurado.
Narra que o segurado Milton Fernandes dos Santos, empregado da ré, contratado para a função de auxiliar de produção, sofreu acidente de trabalho no dia 10/07/2011, ao cair dentro do equipamento digestor de processamento de resíduos. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa do empregador foi comprovada no relatório de análise de acidente de trabalho emitido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente a NR nº 33.
Citado, o empregador negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima (Evento 11).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Narciso Leandro Xavier Baez, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Chapecó, por entender inexistente a culpa atribuída à empresa ré (Evento 53).
Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de negligência por parte das empresas demandadas, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente (Evento 59).
Com contrarrazões (Eventos 64), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente em questão.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência.
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova efetiva ação ou omissão do empregador capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco resta evidente o nexo causal entre omissão da empresa alegada e o infortúnio sofrido pela vítima. Pelo contrário, as provas demonstram que o ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Narciso Leandro Xavier Baez, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Chapecó, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Do mérito
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, preconiza o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a empresa poderá ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
Estas normas encontram-se em consonância com o inciso XXVIII do art. 7º da CF/88. Com efeito, além da responsabilidade civil comum, as empregadoras estão sujeitas à responsabilização acidentária, devendo ressarcir à Autarquia Ancilar em caso de culpa ou dolo do empregador, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
A jurisprudência pacificou-se neste sentido, consoante a Súmula 229 do STF, a qual, embora requeira críticas em relação à sua redação, tornou-se paradigmática à discussão da temática:
'Súmula 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.'
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
A lide, portanto, cinge-se à averiguação acerca da negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
No caso dos autos, ao contrário do alegado na inicial, não é possível afirmar que o acidente tenha ocorrido por negligência da parte ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, conforme leitura da prova documental trazida com a inicial, bem como daquela produzida no trâmite do feito.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente por parte da requerida no evento que ocasionou o óbito do então empregado Milton Fernandes dos Santos, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
No que se refere à alegada negligência da empresa empregadora, a prova documental juntada no feito com tal propósito não se mostrou capaz de conduzir este juízo ao convencimento ocorrência do alegado na inicial.
De início, destaco que enquanto o acidente de trabalho que ocasionou o óbito do empregado ocorreu em 10/07/2011, o 'Relatório de análise de acidente de trabalho' confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Evento 1, IP-PROCE2, Página 2), no qual se baseou a inicial, somente foi formalizado na data de 16/04/2012. O mesmo relatório refere que a inspeção do MTE foi realizada em 13/03/2012, quando decorridos mais de 8 (oito) meses entre a data do sinistro a fiscalização realizada. Portanto, muito posteriores à data de ocorrência do alegado acidente. Neste diapasão, não se presta a comprovar a (in)observância das normas de segurança do trabalho por parte da empresa ré à época do acontecimento do evento em análise, visto que, no decorrer do tempo a situação fática pode ter modificado-se.
Entender contrariamente ao exposto alhures seria presumir que a situação anterior ao aludido acidente era idêntica à posterior, o que, no presente caso, não é possível.
Refutado o mencionado relatório, resta analisar o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos (eventos 7 e 18).
Da prova produzida no inquérito policial não resta evidente conduta negligente da empresa autora, tampouco que qualquer conduta sua tenha concorrido de alguma forma para a ocorrência do evento danoso.
O boletim de ocorrência juntado ao inquérito policial foi lavrado com base em declaração de um irmão da vítima que não presenciou o acidente.
A testemunha João Maria Zaquel, ouvida pela autoridade policial (fls. 09 do inquérito policial), referiu que estava trabalhando na empresa quando da ocorrência do infortúnio e, após ouvir gritos de socorro, verificou que o colega havia caído dentro da máquina, não sabendo o depoente precisar o que ocasionou a queda. Noticiou a testemunha que 'o local é perigoso mas tem toda a proteção adequada e a vítima conhecia o trabalho'. Referiu a testemunha à autoridade policial que a vítima, após ser perguntado como aconteceu o acidente, lhe respondeu: 'eu tropiquei numa válvula e caiu uma perna minha dentro'.
O laudo pericial produzido pela polícia civil (fls. 14 e seguintes do inquérito policial) trás informações, inclusive com fotografias, acerca do local de ocorrência do acidente.
Resta inconteste, inclusive de acordo com os depoimentos das testemunhas, que a operação de carga e descarga dos digestores era feita de forma totalmente automática e mecanizada, cumprindo ao operador apenas a atividade de retirar uma 'tampa' na parte superior do digestor para iniciar o carregamento, bem como promover o ligamento e desligamento dos equipamentos.
Para chegar ao local para abertura da boda do digestor o trabalhador deve deslocar-se sobre um corredor com piso antiderrapante e proteções laterais em ferro (fotografias das fls. 23 do laudo em análise).
A boca do digestor possui aproximadamente uma largura de cinquenta centímetros, sendo que para a abertura desta não se fazia necessário que o trabalhador se retirasse do referido corredor (plataforma).
O laudo de exame cadavérico (fls. 39 e seguintes do inquérito policial) em nada elucida a forma em que teria ocorrido o acidente.
O 'exame pericial em segurança do trabalho' (fls. 54 e seguintes do inquérito) foi formalizado analisando apenas os documentos anteriormente produzidos no referido inquérito, não tendo ocorrido verificação 'in loco' pelo perito. Não obstante, o perito referiu que as normas de segurança aplicáveis estavam sendo cumpridas a contento. Respondendo ao quesito formulado acerca do cumprimento às determinações na NR-26 - Sinalização de Segurança, referiu o perito que em sua maioria sim, excetuando-se a falta de manutenção das pinturas e a cor da rosca que deveria ser marrom. Já em relação à NR-11, referiu o perito o cumprimento das determinações aplicáveis. Ainda, questionado se foram cumpridas as determinações da Portaria MTB nº 3.214/78 referiu que, apesar de ser o quesito muito amplo, mencionou que de acordo com a análise dos documentos apresentados 'alguns itens estão sendo descumpridos, tais como: o 12.70 e 18.13.5 (dimensões dos guardacorpos da passarela); o 12.66 (plataformas estáveis e seguras até o ponto de abastecimento) e o 12.95 (localização do comando de acionamento do digestor)'.
Todavia, não há comprovação no feito de que as irregularidades apontadas, ressalto, com base apenas nos documentos enviados pela polícia civil ao perito técnico, foram determinantes para a ocorrência o acidente laboral.
De outro lado, os documentos juntados pela Autarquia requerente no evento 1, documentos eletrônicos CALC3, INFBEN4, INFBEN5 e CALC6 são documentos relativos à comprovação da concessão do benefício previdenciário objeto do feito, bem como cálculos de apuração do montante que quer o INSS ver ressarcido, não trazendo qualquer informação acerca do (des)cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Por outro viés, é de se destacar que a empresa ré apresentou programa de prevenção de riscos ambientais (Evento 11, OUT5), programa de controle médico de saúde ocupacional (Evento 11, OUT6) e laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (Evento 11, OUT7).
Ademais, restou comprovado que o finado empregado da empresa ré recebeu treinamento sobre 'Higiene pessoal, higiene no processamento, Boas práticas de fabricação, Autocontroles do Ministério da Agricultura', conforme documento do Evento 11, OUT8, Página 1.
O empregado da ré que sofreu o acidente recebeu os equipamentos de proteção individual (Evento 11, OUT8, Página 2).
Por fim, resta atestado (Evento 11, OUT8, Página 3) que o colaborador falecido detinha certificado de conclusão do curso de 'NR33-Segurança e saúde Em Espaços Confinados'.
Neste contexto, a prova documental apresentada não comprova efetiva ação ou omissão do agente capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco não resta evidente o nexo causal entre a qualquer ação e omissão da empresa empregadora e o infortúnio experimentado pela vítima.
Por conseguinte, não restou comprovada a negligência da parte ré quando do acidente laboral.
Se não fosse suficiente o afastamento da culpa da empresa ré, pela não comprovação de sua negligência no evento danoso, não vislumbro comprovado o necessário nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
O evento 'queda' poderia ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima, o que não foi afastado pela parte autora.
Não restaram apuradas no feito as circunstâncias específicas da ocorrência de tal 'queda', a qual tanto poderia ter ocorrido por negligência da empregadora, como por inobservância das normas de segurança pelo próprio empregado.
Portanto, não comprovou o INSS a existência de responsabilidade da empresa demandada na ocorrência do acidente em questão, tampouco o nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil.
Também a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (termo do evento 46) dá conta de que a empresa
A testemunha Adelar Lunkes, mecânico da empresa ré, compromissado, disse chegado ao local do acidente após o acidente, momento em que conversou com a vítima, que então estava consciente. Apresentou informações acerca do funcionamento da máquina, especialmente sobre a forma automatizada / mecanizada de carregamento e descarregamento da máquina digestora. Descreveu que não existe nenhuma atividade a ser realizada por qualquer funcionário em cima do digestor ou mesmo dentro deste. Narrou que a vítima utilizava sempre os equipamentos de proteção individual, bem como que os empregados da ré ministra os cursos de treinamento aos funcionários. Mencionou que a vítima relatou que saiu da passarela, por sua vontade, caminhando por cima do digestor, depois de tropeçar em uma válvula, veio a cair dentro do digestor. Que a vítima não deveria estar naquele local, eis que deveria permanecer somente na passarela. Destacou que nunca tomou conhecimento acerca eventual travamento da máquina. Referiu acerca das indicações de segurança existente (pinturas). Indicou a localização da válvula em que supostamente a vítima teria tropeçado e referiu que para que isso tenha ocorrido o Sr. Milton teria que sair da passarela de trabalho. Que a vítima somente poderia ter saído da passarela se pulasse o guardacorpo existente.
Já a testemunha João Maria Zaquel, que anteriormente havia sido ouvida pela autoridade policial que conduziu o competente inquérito, também compromissado, referiu ter sido a primeira pessoa a chegar ao local após o acidente. Que estava trabalhando no mesmo turno. Disse que estava desenvolvendo atividades de limpeza próximo às máquinas. Mencionou que a vítima, após ter dormido por um período de aproximadamente trinta minutos, acordou, tomou 'duas cuias de chimarrão' e, após, realizou o descarregamento do digestor e foi promover nova carga. Narrou ter visto a vítima de pé em cima do digestor. Que alguns minutos depois ouviu gritos, oportunidade em que foi procurar a vítima, pensando que este teria caído entre as máquinas. Após perceber que a vítima caiu dentro do digestor, solicitou a um colega para desligar a máquina e, com o auxílio do colega que desligou a máquina, promoveu a retirada da vítima de dentro do digestor. Destacou que a vítima estava consciente e que inclusive auxiliou no próprio resgate. Contou que a vítima, após questionado acerca de como ocorreu o acidente, disse que tropicou numa válvula, que um pé caiu dentro e a máquina lhe puxou para o seu interior. Destacou que o autor estava lúcido após a ocorrência do infortúnio. Referiu que o carregamento e descarregamento do digestor era feito automaticamente de forma da mecânica. Que a atividade do operador era apenas de abrir e fechar portas e ligar e desligar o sistema automatizado. Mencionou a existência de passarela, pintada de amarelo, e que todas as atividades deveriam ser realizadas somente em cima da passarela. Disse que a vítima, quando do infortúnio, estava utilizando todos os equipamentos de proteção individual, eis que exigência da empresa. Noticiou que a empresa fornece treinamentos aos funcionários. Narrou que a vítima, para ter tropeçado na referida válvula, que se encontra em cima do digestor e que não se tem acesso a ela de cima da passarela, teve que pular o guradacorpo existente e caminhar por cima do digestor. Destacou que inexiste atividade a ser desenvolvida pelos funcionários dentro do digestor. Que não havia nenhuma atividade a ser desenvolvida em cima do digestor por determinação da empresa. Que para abrir e fechar a tampa do digestor o funcionário deve permanecer dentro da passarela. Destacou que as pás existentes no local eram usadas para juntar eventuais resíduos que caiam do caminhão quando este descarregava a carga na moega. Que a manutenção da máquina era realizada por um outro funcionário - um mecânico. Que o digestor funcionava constantemente, inclusive nos procedimentos de carga e descarga. Descreveu que os funcionários deveriam permanecer somente na passarela. Destacou que nunca tomou conhecimento acerca eventual travamento da máquina. Informou a testemunha que a vítima ultrapassava a passarela com alguma frequência, por liberalidade sua. Disse ter conhecimento que a vítima participou de cursos de capacitação.
Diante de tais depoimentos, concluo que deve ser afastada a alegação de negligência da empresa ré, pois - conquanto se possa dizer que não era perfeito - o treinamento proporcionado aos funcionários era suficiente para garantir a segurança dos procedimentos. O ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.
A testemunha presencial ouvida (João Maria Zaquel) descreveu que viu a vítima andando por cima do digestor, local que não deveria estar.
Ora, agindo desta forma o empregado assumiu o risco inerente.
Desse modo, tenho que a causa do dano foi a conduta negligente do próprio empregado, o qual é exclusivamente culpado pelo acidente, porquanto deslocou-se por local de acentuado perigo, por conta própria. A fato de sair da passarela e andar por cima do digestor foi escolha sua e ocorreu contra a orientação dada pela empresa, sendo notório que esta lhe fornecera os meios adequados para um labor com segurança. Acrescenta-se que há, também, a informação de que o empregado já teria experiência na atividade que praticava no momento do infortúnio.
Neste contexto, ausente a comprovação do fato constitutivo do alegado direito, ônus que incumbia ao INSS, a teor do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, não há como julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Neste norte já decidiu, em diversos julgados, alguns bastante recentes, o TRF da 4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. 2. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 3. Caso em que o acervo probatório indica a ausência de culpa do empregador, evidenciada a culpa exclusiva do empregado. 4. Sentença reformada para afastar a ocorrência de prescrição e julgar improcedentes os pedidos da peça inicial. (TRF4, AC 5012483-54.2012.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/01/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título benefício acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.' 3. Na espécie, a prova produzida em contraditório judicial foi uníssona quanto à ausência de culpa da requerida, porquanto evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho noticiado. 4. A causa do sinistro foi a conduta imprudente do empregado, que concorreu diretamente para a ocorrência do evento, sendo exclusivamente da vítima a culpa pelo acidente, uma vez que a decisão pela não utilização dos mecanismos de proteção adequados para a realização do trabalho foi exclusiva sua, inexistindo dúvida de que a empresa lhe fornecera os meios para realizá-lo com segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000962-25.2011.404.7203, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título benefício acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, 'nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.' 3. Na espécie, a prova produzida em contraditório judicial foi uníssona quanto à ausência de culpa da requerida, porquanto evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho noticiado. 4. A causa do sinistro foi a conduta negligente do empregado, que concorreu diretamente para a ocorrência do evento, sendo exclusivamente da vítima a culpa pelo acidente, uma vez que a decisão pela não utilização dos mecanismos de proteção adequados para a realização do trabalho foi exclusiva sua, inexistindo dúvida de que a empresa lhe fornecera os meios e o treinamento adequados para realizá-lo com segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001295-92.2011.404.7003, 3a. Turma, FERNANDO QUADROS DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2013)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. Não demonstrada a culpa da ré, isto é, a negligência desta quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, é de ser julgada improcedente a ação regressiva ajuizada pelo INSS com base nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 visando ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) a segurado vítima de acidente de trabalho. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000489-24.2011.404.7111, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/11/2011)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM ESTAQUEAMENTO. NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO INSS DESPROVIDO. Não demonstrada a culpa da ré, isto é, a negligência desta quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, é de ser julgada improcedente a ação regressiva ajuizada pelo INSS com base nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 visando ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário (pensão por morte) a dependentes de segurado falecido em acidente de trabalho. Apelo e remessa oficial desprovidos. (AC nº 5001168-36.2011.404.7204/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 26-10-2011)
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO INSS. (...) NR 18.6.6. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE ATENDIDAS. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Arcando o INSS com pensão a segurado que faleceu de acidente junto à empresa requerida e entendendo a Autarquia que houve negligência na observância das normas de segurança do trabalho, evidenciado, em tese, o interesse de agir a permitir a proposição de demanda contra a empresa. Todavia esse interesse nada tem a haver com a procedência da ação. (...) 3. O artigo 120 da Lei nº 8213/91 não ofende qualquer princípio ou dispositivo da Carta Magna. É dever das empresas a observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Assim, se comprovada sua negligência, cabível o pleito indenizatório por parte do INSS. 4. A empresa demandada não infringiu as normas de segurança e higiene do trabalho a ponto de ter causado por sua negligência o acidente. Ao contrário, o depoimento das testemunhas deixa claro que o segurado José Sadi contava com os equipamentos de segurança e que a falta de escoreamento ocorreu devido ao terreno coeso e à altura da vala (cerca de 1,65 m). (Reexame Necessário Cível nº 2003.72.03.000971-2/SC, Rel. Des. Federal MARGA TESSLER, 4ª T., un., j. 30-08-2010, DJ 13-09-2010)
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOCORRENCIA DE CULPA. VERBA HONORÁRIA. Ausente o nexo entre a deficiência de segurança e o acidente, incabível a responsabilização da parte ré. A ausência de guarda-corpo no alçapão não influenciou a ocorrência do acidente, já que o corpo estava em posição contraria à sua abertura. Prova testemunhal indicando como improvável a passagem do autor pela abertura face a sua compleição robusta. (...) (AC nº 2008.71.10.000806-1/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., j. 28-10-2009, un., DJ 10-11-2009)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a ausência de responsabilidade do demandado pelo evento danoso, de vez que não faltaram com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a improcedência do pleito regressivo. (AC nº 2003.04.01.027667-2/RS, Rel. Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, 4ª T., j. 26-11-2008, un., DJ 07-01-2009)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DISPÊNDIOS COM MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO E À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ASSEGURAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. IMPROCEDÊNCIA. Assentando-se a responsabilidade na culpa e não comprovada esta pelo autor, há que manter a sentença que deu pela improcedência da demanda. (Reexame Necessário Cível nº 2004.72.06.001307-2/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 17-09-2008, un., DJ 07-10-2008)
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCDEDÊNCIA. Não caracterizada a culpa da ré pelo acidente, não há como dar procedência à pretensão regressiva do demandante. (AC nº 2005.72.01.000504-7/SC, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 23-07-08, un., DJ 05-08-08)
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA E PROCESSUAL CIVIL. (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PARTES. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO. AUSENTES OS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) - Os contratos firmados, assim como os depoimentos testemunhais colhidos, confirmaram a responsabilidade de ambas as empresas pela segurança do local, sendo legítimas para atuar no pólo passivo da demanda. - Não vislumbro culpa no agir das demandadas, nem nexo causal entre conduta e dano, estando ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Além de restar comprovado que as empresas demandadas cumpriam as normas de segurança do trabalho na obra em análise, não foi possível detectar o que deu causa ao rompimento da viga que gerou o acidente. Portanto, ausente o dever de ressarcimento pleiteado pela demandada. (...) (AC nº 2001.72.09.000576-3/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T., j. 29-05-2006, un., DJ 06-09-2006)
AÇÃO REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três elementos, quais sejam, conduta ilícita, nexo causal e dano. Não havendo culpa, nem dolo da empresa demandada, não há que se falar em conduta ilícita, nem em responsabilização. Portanto, entendo correto o entendimento do juízo a quo acerca da fatalidade do ocorrido. (REMESSA EX OFFICIO nº 2005.72.00.000996-2/SC, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T., j. 22-05-2006, un., DJ 23-08-2006)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a ausência de responsabilidade do demandado pelo evento danoso, de vez que não faltou com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a improcedência do pleito regressivo. (AC nº 2003.71.04.001519-6/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 27-07-2005, un., DJ 24-08-2005)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE COBRANÇA ORIGINADA DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. Como o ônus da prova da relação causal entre a não utilização de equipamento de proteção individual e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo este demonstrá-la, impositivo se faz o julgamento de improcedência da demanda. (AC nº 2003.71.11.000033-4/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 24-05-2006, un., DJ 28-06-2006)
ADMNISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MINERAÇÃO. ACIDENTE DE FUNCIONÁRIO EM SERVIÇO - DESABAMENTO DE TETO - INFORTÚNIO - AÇÃO REGRESSIVA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Ausente a culpa na atuação da empresa, a atuar na responsabilização por evento fatal ocorrido, dizendo com o desabamento de teto da mina em que dois funcionários trabalhavam, improcede a ação regressiva da autarquia, certo que, em sendo obra do infortúnio, por ele responde a mesma em função de sua própria finalidade institucional assecuratória. (...) (AC nº 2000.04.01.106807-3/SC, 4ª T., Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 27-07-2005, un., DJ 07-12-2005)
Sendo assim, ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, tampouco o nexo de causalidade entre o alegado acidente e a enfermidade do segurado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003129-47.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50031294720134047202
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Homero Ferraz Fagundes e André Caetano Kovaleski p/Farover Transportadora Ltda. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FAROVER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Andre Caetano Kovaleski |
: | FABIO VICENTE KOVALESKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Ressalva em 03/08/2015 18:19:02 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Acompanho com ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que é dever do empregador, além de fornecer cursos e equipamentos, fiscalizar o empregado, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das normas de segurança e evitar acidentes.
(Magistrado(a): Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
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