APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais. Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível deduzir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800910v3 e, se solicitado, do código CRC 6EA22ADE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra BANCO SANTANDER S/A, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, auxílio-doença (NB-5394419090), concedido entre 05/02/2010 a 10/06/2011, em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral da trabalhadora.
Narra que a segurada Raquel Martins Lima, empregada da ré, após exercer diferentes funções ao longo do tempo, tornou-se portadora de quadro de tendinopatia de ombro, cotovelo e antebraço direitos de natureza crônica e irreversível. Afirma que a lesão decorre do exercício das atividades laborais que a segurada foi submetida, qual seja, Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT. Sustenta que a culpa do empregador foi comprovada no laudo pericial produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000386-65.2012.5.04.0101, ajuizada perante a 1ª Vara Trabalhista de Pelotas.
Citado, o empregador negou o descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, alegando que a lesão da segurada decorre de fatores que não são imputáveis à instituição financeira (Evento 17).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Everson Guimarães Silva, enquanto Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Pelotas, por entender inexistente a culpa atribuída à empresa ré (Evento 26).
Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de culpa por parte da empresa demandada, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente (Evento 30).
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado a lesão da segurada.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência.
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos claramente refere o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante. O laudo pericial atesta a existência de nexo técnico entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária portadora de doenças ocupacionais.
Contudo, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa da instituição financeira. Pelo contrário, há provas de que a empresa preocupava-se com o bem estar de seus funcionários.
Portanto, o INSS não logrou apresentar prova clara e convincente de que o problema clínico da funcionária não decorreu de seu trabalho usual na empresa requerida, não sendo possível afirmar que houve negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança.
Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005801-68.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-68.2013.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015).
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Everson Guimarães Silva, enquanto Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Pelotas, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"Trata-se de ação regressiva indenizatória promovida pelo INSS em face de Banco Santander S/A, para que seja feita a restituição à autarquia dos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 05.02.2010 e 10.06.2011 (evento 1, doc. 4, fl. 42).
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da LBPS:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Estatui, ainda, o art. 19, da mesma lei:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Com efeito, tenho que a presente ação regressiva não merece trânsito.
Cumpre registrar, a respeito, que não é qualquer acidente de trabalho que possibilita a interposição de ação regressiva do INSS, posto que, quando não existe culpa do empregador, tais benefícios são devidamente cobertos pelo SAT (Seguro do Acidente do Trabalho), composto de contribuições dos empregadores. É necessário, portanto, para o sucesso deste tipo de ação, que fique caracterizada a culpa do empregador no evento acidentário, especialmente por não tomar as medidas de segurança adequadas para evitar a situação danosa ao empregado.
Porém, o INSS não apresentou intenção de produzir qualquer prova nos autos para configurar a negligência da empresa demandada para a configuração do quadro clínico de sua funcionária, limitando-se a apresentar peças do processo trabalhista, especialmente o laudo pericial e a sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Tenho, porém, que, para o fim a que se destina a presente ação, os elementos não são suficientes para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, sendo que a produção probatória a respeito é ônus da autarquia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.
No laudo pericial da Justiça do Trabalho (evento 1, doc. 2), o perito foi conclusivo no sentido de que existe nexo entre as atividades laborais e o quadro clínico, sendo a funcionária da demandada portadora de doenças ocupacionais.
No entanto, não é possível deduzir que tal situação tenha sido causada por culpa da instituição requerida, sendo razoável concluir que o evento acidentário foi causado pelo próprio trabalho ordinário da agência bancária, sem que isto seja suficiente para configurar a negligência da demandada.
Na própria sentença do Juízo do Trabalho (evento 1. doc. 3), por um lado é dito que a ginástica laboral não era proporcionada aos funcionários, e que "o conjunto probatório evidencia claramente o intenso ritmo de trabalho imposto à reclamante". Porém, por outro lado, consta que outro funcionário confirmou a preocupação da empresa com o mobiliário adequado e com a disponibilização de instruções para a melhor maneira de trabalhar, bem como que "a carteira de clientes assumida pela reclamante como gerente de contas foi destinada para outra pessoa em razão do serviço excessivo". Tais fatos apontam em sentido contrário à configuração da negligência necessária para a procedência da presente demanda.
Neste contexto, percebe-se que o INSS não apresentou prova clara e convincente de que o problema clínico da funcionária não decorreu de seu trabalho usual na empresa requerida, não sendo possível afirmar que houve negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança.
Desta forma, diante do quadro probatório inconclusivo quanto à negligência da empresa requerida, o feito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido (sem grifo no original):
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL. 1. A procedência da ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consubstanciada na responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento. 2. Como o ônus da prova da relação causal entre as falhas de segurança do trabalho e a ocorrência do acidente incumbe ao demandante, não conseguindo demonstrá-la, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002825-68.2010.404.7003, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 23/01/2013)".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010581-93.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105819320134047110
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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