APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-86.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLASTIBOR PLASTICOS LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA KROEFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à Apelação do INSS e, por unanimidade, negar provimento à Apelação da PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654477v7 e, se solicitado, do código CRC BA6DC24D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-86.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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ADVOGADO | : | ANA CAROLINA KROEFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário de auxílio-doença e auxílio-acidente, concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral da segurada.
Narra que a segurada Cristiana da Silva, empregada da empresa, sofreu acidente do trabalho em 24/04/2007. Relata que, naquela oportunidade, a segurada estava trabalhando em desvio de função quando ocorreu o acidente, que teria sido provocado pela falha dos dispositivos de segurança do equipamento operado pela trabalhadora. Argumenta que a culpa da empresa foi comprovada nos autos da ação trabalhista nº 03979-2007-016-12-00-2, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Joinville (conforme consta do laudo pericial produzido naqueles autos - fls. 34 a 37 do documento PROCADM2 - Evento 1). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nºs 1 e 12, bem como à Convenção nº 119 da OIT, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.255/1994.
Citada, a empresa ré contestou a ação, negando a culpa que lhe foi imputada e afirmando fazer revisões periódicas e preventivas no equipamento e dar treinamento adequado aos seus empregados. Alegou ter celebrado o acordo judicial por compaixão à empregada, uma vez que na reclamatória teria ficado comprovado que a vítima teria deixado de utilizar os equipamentos de segurança (Evento 6).
Num primeiro momento, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do INSS (Evento 14). Em sede de Apelação, este Tribunal afastou a prescrição aplicada e determinou a baixa dos autos para instrução (Evento 31 do processo originário e Evento 6 destes autos eletrônicos).
Foi determinada a produção de prova testemunhal (Evento 40) e, posteriormente, acostado aos autos o Termo de Audiência (Eventos 98, 99, 100 e 101).
A ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Joinville, por entender que o acidente em questão não foi resultado de uma negligência excepcional do réu em suas atividades como empregador ou gerador do risco de trabalho, mas sim a concretização de um risco existente e esperado, dentro de expectativas ordinárias, situação que não justifica o regresso sustentado na vestibular (Evento 103).
Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente. Alternativamente, requer a diminuição dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 113).
A empresa ré, por sua vez, recorre requerendo a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 109).
Com contrarrazões (Eventos 114 e 117), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Culpa da empresa PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente em questão.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Magistrado Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Joinville, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O presente feito tem como fundamento jurídico principal o preceito do art. 120 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O aludido preceito procurou assegurar a possibilidade de o estado, como provedor de previdência aos cidadãos em geral, buscar repor os custos de benefícios em face daqueles que, por negligência no cumprimento das normas de segurança ou higiene do trabalho, levaram à ocorrência de fato gerador de benefício e, pois, de despesa pública em favor do segurado.
Evidentemente, a ação regressiva deve ser pautada pelo previsto nas normas civis pertinentes, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A regra do parágrafo único do artigo 927 evidentemente não se aplica. Ela existe para assegurar a possibilidade de responsabilidade objetiva em relação ao diretamente prejudicado pelos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida. Seria, por exemplo, o caso da responsabilização da ora ré em relação à empregada vítima do acidente, ou, ainda no campo das hipóteses, a responsabilidade de uma fábrica de explosivos pelos danos decorrentes de explosão acidental de seu estoque em relação a seus vizinhos.
No presente caso, porém, o INSS somente foi afetado indiretamente e, ainda assim, precisamente no exercício da atividade para a qual foi criado: prover a previdência social de seus segurados. Além disso, a sistemática da previdência social financiada por contribuições tem uma natureza muito próxima à de um seguro: o provedor de previdência recebe as contribuições para assumir os riscos regulares de, havendo um fato coberto - nos seguros, um sinistro -, suportar as despesas e serviços destinados a reparar ou amenizar os efeitos desse fato.
Atente-se, a respeito disso, que, especificamente em relação a acidentes de trabalho, a lei de custeio da seguridade social tem previsão específica e especial de majoração de alíquota para atividades especialmente perigosas. O art. 20 da Lei n.º 8.212/1991 tem a seguinte redação:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Em um cenário normativo tal, é preciso reconhecer que a ação regressiva de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 somente faz algum sentido quando o risco assumido em razão da "negligência" é extraordinário, ou seja, quando se demonstra não apenas o desrespeito a normas de segurança de trabalho, mas um desrespeito que esteja intensa e diretamente relacionado com o fato gerador do benefício previdenciário e sem o qual o evento não teria ocorrido. Deve-se demonstrar que o desrespeito específico contribuiu de forma determinante para a ocorrência do fato, ou seja, constatar todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva clássica, com a presença do dano, da ação comissiva ou omissiva concretamente ilítica e do nexo não escusável entre a ação e o dano.
No presente caso, o dano consiste nas despesas em que o autor está incorrendo para pagar auxílio-doença e auxílio-acidente da segurada Cristiane da Silva. A prova de que está suportando tais benefícios consta nas páginas 41 a 43 do procedimento administrativo juntado com a inicial (evento 1, procadm2). É incontroverso que esse benefício teve origem em acidente ocorrido nas dependências da ré, que era a empregadora da segurada, acidente esse que resultou na perda da falange distal do dedo polegar da mão direita da empregada, assim como de todos os demais dedos dessa mão. Há prova dessa condição decorrente de laudo pericial médico concretizado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela segurada em face da ora ré (evento 6, out5, páginas 29/34).
O autor imputa a ré conduta omissiva consistente em deixar de concretizar as medidas de segurança mínimas para que seus empregados operassem equipamento notoriamente perigoso - no caso, uma injetora/moldadora de peças plásticas. Especificamente, afirmou que a ré teria deixado de: informar sobre os riscos profissionais a que estavam sujeitos e os meios de prevenir ou limitar esses riscos; inserir sistemas de segurança que assegurasse proteção à integridade física da empregada; e realizar manutenção preventiva e corretiva do equipamento.
No que concerne ao primeiro fato, o autor não se desincumbiu de provar quanto à aludida omissão. A informante Terezinha Fernandes, ainda empregada da ré, afirmou que jamais tinha operado uma máquina injetora até sua contratação pela Plastibor Plásticos Ltda. EPP, mas que teria recebido treinamentos de operação e de segurança, chegando a afirmar que as instruções de segurança são realizadas a cada três ou quatro meses (evento 102, video1, 5m05s-5m30s). O depoimento do informante Antonico C. Schork (evento 99, video1), na essência, confirma a referida informação. Atente-se que, embora o ciclo de operação fabril seja simples, não é crível que a ré deixe de instruir minimamente os operadores dos equipamentos, inclusive porque isso poderia levar a perda de produção ou mesmo à emergência de defeitos no equipamento. Não se tratando de algo esperado, deveria o autor se desincumbir de tal prova, o que poderia ter feito até mesmo com o testemunho da própria segurada - que jamais pediu.
No que concerne à manutenção preventiva e corretiva do equipamento, a ré trouxe documentos não impugnados (evento 6, out4, páginas 6/17) indicando a realização periódica de manutenção em seus equipamentos, inclusive constando uma troca da trava mecânica a seu pedido. O relatório do serviço de manutenção ocorrida em 23/02/2007, no que interessa, aponta (evento 6, out4, página 9):
(...) Equipamento: Injetora 140
Tipo de manutenção: Preventiva
Hora e data da execução: 08:00 da manhã, 23/02/2007
Serviços solicitados:
Ordem de Serviço 000575
1. Verificar lubrificação engrenagem
2. Barramentos
3. Segurança das portas
4. Nível de óleo
Serviços executados:
1. Limpeza dos visores
2. Trocado a trava mecânica (testes de funcionamento na Micro trava e na trava Mecânica - tudo ok.)
3. Verificado nível de óleo
Observações: O nível de óleo estava ok.
Fiz os testes de funcionamento da Injetora, troquei a trava mecânica por solicitação da Empresa, apesar que a outra estava funcionando. A Injetora não funcionou com a porta aberta. Tá tudo OK com as travas de segurança.
Joinville, 25/02/2007
Valdemar
Empresa Madival
A ordem de serviço referida no relatório também consta nos autos (evento 6, out4, página 10), datada de 22/02/2007, constando se tratar de uma manutenção preventiva tendo como solicitação "verificar lubrificação engrenagem, barramentos, segurança das portas, nível do óleo". Vê-se, portanto, que a manutenção do equipamento teria ocorrido aproximadamente dois meses antes do acidente, e que a penúltima manutenção teria ocorrido em dezembro de 2006, ou seja, cinco meses antes do acidente (evento 6, out4, páginas 7/8). Não tendo sido identificada com precisão a máquina injetora em questão, não é possível verificar se a manutenção estaria sendo feita dentro das especificações do fabricante, mas também aqui a presunção é de que o intervalo não deve ser menor que dois ou três meses. Não há, portanto, prova de que as normas de segurança a respeito da manutenção - em especial a NR 12, item 12.111 -, novamente não tendo se desincumbido o autor de seu ônus a respeito.
Finalmente, embora de uma forma menos contundente, a ré também demonstrou no processo que instrumentalizou o equipamento com medidas de segurança necessárias à preservação de seus empregados. A esse respeito, Terezinha Fernandes informou (evento 101, video1, 0m50s-1m20s) que, no dia do acidente, ficou todo o seu turno do equipamento específico, passando-o para a vítima do acidente, não constatando defeito algum no funcionamento. Também descreveu o funcionamento do equipamento, deixando claro que ele não operava se a porta estivesse aberta (evento 101, video1, 01m25s-02m00s).
Atente-se que o equipamento em questão - a máquina injetora - tinha funcionamento diverso daquele descrito na inicial. Não se tratava de equipamento com moldes de deslocamento vertical. A imagem da informante Terezinha Fernandes, ao relembrar a operação do equipamento, é contundente a esse respeito (evento 101, video1, 01m25s-02m00s): os moldes se deslocavam horizontalmente, unindo-se antes da operação de injeção de plástico aquecido ocorrer. Havia no equipamento, como previsto na NR 12, anexo IX, item 1.2.1.1, "proteção móvel intertravada" - a porta de acesso à área de moldagem, denominada na norma "zona de perigo". O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho (evento 1, procadm2, págs. 34/37) confirma tal constatação (item 4.A do laudo). Em relação à existência de travas de segurança, prevê a NR 12, anexo IX:
1.2. Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.
1.2.1. Perigos relacionados à área do molde.
1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser impedido por meio de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de duas chaves de segurança eletromecânicas monitoradas por interface de segurança, atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em qualquer um dos dispositivos de intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer movimento posterior de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e subitens subsequentes desta Norma.
1.2.1.1.1. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotada apenas uma chave para o intertravamento, devendo o monitoramento ser mantido por interface de segurança.(...)
1.2.1.3. Quando utilizadas chaves de segurança magnéticas, eletrônicas codificadas ou optoeletrônicas, entre outras sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo.
Das normas referidas, vê-se que ao empresário que faz uso de uma máquina injetora se deu a escolha entre manter seu equipamento com duas chaves eletromecânicas de segurança ou uma única, eletrônica, magnética ou optoeletrônica, como mecanismo de segurança que seja apto a impedir a operação de moldagem enquanto a porta estiver aberta - ou seja, enquanto for possível o acesso, pelo operador, à área de moldagem. No caso dos autos, embora o laudo pericial da Justiça do Trabalho tenha se referido apenas a uma trava, assim como que o dispositivo estaria desgastado ou defeituoso, deve-se levar em conta que a perícia em questão foi feita mais de dois anos depois do acidente, o que pode ter levado à modificação do equipamento sem que tenha sido possível ao perito apreender o grau em que isso foi feito. Atente-se, a esse respeito, que ele reporta, em suas considerações iniciais, que a máquina teria sofrido recente pintura, o que pode ter levado à retirada, ainda que temporária, da segunda trava alegadamente inserida pelo réu no equipamento. Isso, somado aos já mencionados documentos de manutenção do equipamento que relatam a verificação da trava "Micro" - pretensamente, um dispositivio eletrônico - e da trava mecância, leva, novamente, à ausência de prova suficiente para se reconhecer a negligência da ré.
Evidentemente, como confirmou a informante Terezinha Fernandes (evento 101, video1, 3m00s-03m50s e 7m00s-7m55s), poderia acontecer de a operadora do equipamento adotar estratégias para burlar os dispositivos de segurança, caso em que o comportamento reiterado do empregado não só poderia como deveria ser seraveramente reprimido pelo empregador. Ocorre que não há elementos nos autos que indiquem que esse tipo de atividade acontecia de forma rotineira na ré.
Perceba-se que, tratando-se de atribuição de culpa por omissão, poder-se-ia afirmar que a ré teria que provar, de forma cabal, o que teria feito. Não obstante, nosso regime jurídico atribui ao autor a prova do que ele alega, o que poderia ter feito pela apresentação de indícios claros do que ele afirmou. O autor, porém, limitou-se a tentar aproveitar as alegações feitas por pessoa claramente interessada no resultado, não trazendo à instrução nenhum elemento concreto contundente que demonstrasse a conduta negligente que a ré supostamente apresentava, nem mesmo a própria alegante. A ré tem operação fabril ininterrupta, dia, noite e finais de semana (evento 6, out4, páginas 20/24) e, em um regime tal, a ausência de outros acidentes semelhantes no estabelecimento da ré é um silêncio eloquente no sentido inverso ao alegado na inicial, já que, inexistentes os treinamentos, supervisão e as medidas de segurança alegadas, seria de se esperar uma frequência de acidentes com a injeção de plásticos muito maior que o evento histórico único aqui discutido, ainda que com gravidade inferior. Não há porém, resquício de prova indicativo de tais circunstâncias.
O que se tem, pois, é que o evento em questão não foi resultado de uma negligência excepcional do réu em suas atividades como empregador ou gerador do risco de trabalho, mas sim a concretização desse risco existente e esperado, dentro de expectativas ordinárias, situação que não justifica o regresso sustentado na vestibular".
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000843-73.2011.404.7006, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-20.2012.404.7201, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2015).
Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
b) Honorários advocatícios
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).
No caso dos autos, o valor dado à ação corresponde a R$ 23.291,08 (Evento 1) e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (quase 20% do valor da causa).
Verifico que a aplicação do critério acima referido resultaria em honorários no valor de aproximadamente R$ 2.329,10, valor que reputo proporcional e razoável para remunerar o trabalho dos patronos, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Dessa forma, reformo a sentença apenas para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da empresa PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP, fixados em 10% do valor da causa - equivalente a R$ 2.329,10 (dois mil e trezentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654476v5 e, se solicitado, do código CRC A7A87955. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 21/07/2015 18:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-86.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLASTIBOR PLASTICOS LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA KROEFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir em parte do eminente Relator.
Depreende-se da análise da documentação acostada aos autos que houve culpa concorrente da empresa pelo acidente de trabalho que causou a redução da capacidade laboral da empregada/segurada, pois não fiscalizou adequadamente o desempenho de suas atividades na fábrica.
Ainda que ela tenha recebido treinamentos de operação e segurança para manusear a máquina injetora e nesta tenha sido realizada manutenção preventiva e corretiva, o evento lesivo ocorreu nas dependências da empresa, a quem cabia fiscalizar a operação da máquina injetora e a efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos.
À vista de tais considerações, é de se reconhecer a ocorrência de culpa concorrente, haja vista que o acidente decorreu da atuação da empregada/segurada e da omissão da empresa, o que deve ser considerado na definição do dever de ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário (art. 945 do CC).
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. CULPA CONCORRENTE. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Verificada a culpa concorrente da ré e da vítima, deve aquela ressarcir o INSS de metade do valor por esse despendido. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 0000884-65.2001.404.7204, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/08/2012)
No que tange às parcelas vincendas, o INSS dará continuidade ao pagamento do benefício até sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos (por metade) pela ré. Para tanto, a autarquia previdenciária disponibilizará conta bancária ou guias de depósito que viabilize o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Quanto aos juros de mora, cumpre ressaltar que, em se tratando de reembolso de valores, e não de pensionamento à vítima de ato ilícito, não incide, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser computados, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 2007.72.04.002308-5, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O desconto administrativo, nas hipóteses onde haja o pagamento a maior ou de parcela ilegal sem necessária autorização judicial, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé. 2. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser substituída por aquela aplicada às cadernetas de poupança (atualmente, 6% ao ano), consoante precedente da 3a Seção desta Corte. (...) (TRF4, 5ª Turma, AC nº 1999.71.00.018821-9/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 11/05/2010, DJ 18/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) Constatada a ocorrência de pagamento maior a título de prestações, as diferenças pagas a maior, apuráveis em liquidação de sentença, devem ser restituídas em espécie ao mutuário, tendo em vista a liquidação total do financiamento, corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança (Lei 8.004/90, art. 23), e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 1.062 do Código Civil de 1916.) (...) (TRF4, 3ª Turma, EDAC nº 1999.71.08.002552-3/RS, Rel. Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, j. 27/10/2009, DJ 19/11/2009)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. CC, ART. 406. OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO. LAPSO. RAZOABILIDADE. . Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). . Demonstrados o dano, o nexo causal e a negligência, surge o dever daquele que praticou o ato ilícito indenizar, mormente quando ausentes exculpantes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). A atualização de parcelas decorrentes do dever de reparar o dano devem ser atualizadas consoante prevê o artigo 406 do CC que, hoje, indica a SELIC como parâmetro de correção. Razoável que o lapso para o adimplemento da obrigação de indenizar vincenda tenha início quando o INSS comunica o responsável quanto ao efetivo pagamento. Apelações parcialmente providas. (TRF4, AC 0000722-71.2009.404.7113, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 31/05/2010)
E, ainda, o teor da Súmula n.º 204 do STJ, verbis:
Súmula nº 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que não decorreram cinco anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), desde a efetiva ocorrência do dano patrimonial, ou seja, da concessão de benefício previdenciário em 24/04/2007.
Invertido o ônus da sucumbência, acompanho o voto do Relator, que fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-86.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50003878620124047201
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLASTIBOR PLASTICOS LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA KROEFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000387-86.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50003878620124047201
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLASTIBOR PLASTICOS LTDA EPP |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA KROEFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PLASTIBOR PLÁSTICOS LTDA. EPP E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, VENCIDA PARCIALMENTE A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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