APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | AÍRTON CESAR FAVARIM |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que utilizou equipamento sem o consentimento do empregador;
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7701386v3 e, se solicitado, do código CRC 3CC71B13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | AÍRTON CESAR FAVARIM |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários, auxílio-doença acidentário (NB-5196119813) e auxílio-acidente (NB-5268217735), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução permanente de capacidade laborativa do segurado.
Narra que o segurado Daniel Fabiano Fischborn, empregado da ré, contratado para a função de vigia, sofreu acidente de trabalho no dia 06/02/2007. Relata que o infortúnio ocorreu quando o trabalhador usou máquina de serra para cortar lenha, no intuito de aquecer o seu almoço, tendo em vista estar distante da sede da empresa. A vítima teve amputação traumática do 5º QDE, fratura do 4º metacarpo E e falanges médias do 2º e 3º dedo QDE e secção dos tendões flexores superficiais e profundos do 3º e 4º QDE e profundo do 2º QDE em zona II e inúmeros ferimentos irregulares de pele, causando a perda temporária e a redução permanente da capacidade laborativa, ensejando a concessão dos benefícios acima mencionados. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada na reclamatória trabalhista nº 0235-2007-733-04-00-2. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, mais notadamente as NRs nº 1, 12, 17 e 18, em especial a ausência de treinamento que impedisse que trabalhadores ocupantes de outros postos de trabalho utilizassem de máquinas não atinentes a sua função.
Citado, o empregador suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão regressiva. No mérito, negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima (Evento 13).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Adriano Copetti, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Santa Cruz do Sul, por entender inexistente a culpa atribuída ao empregador (Evento 92).
Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese de negligência por parte das empresas demandadas, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente (Evento 97).
A empresa CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor (Evento 101).
Com contrarrazões (Eventos 100 e 104), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Apelação do INSS
O INSS sustenta ter havido negligência por parte da empresa, alegando descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho, cuja observância, afirma, poderia ter evitado o acidente em questão.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência.
Os argumentos trazidos pelo Instituto apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 submete a possibilidade de regresso do INSS à comprovação de que o empregador agiu com negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que utilizou equipamento sem o consentimento do empregador.
b) Recurso Adesivo de CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA
O recurso trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (no caso, 22.02.2007 para o auxílio-doença acidentário, NB 5196119813, e 25.01.2008 para o auxílio-acidente, NB 5268217735, conforme PROCADM2 - Evento 1).
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/04/2011, não há falar em prescrição.
c) Conclusão
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Adriano Copetti, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Santa Cruz do Sul, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Mérito: Prescrição.
A autarquia previdenciária sustenta sua pretensão no art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A Previdência Social possui diversas fontes de custeio, todas elas de natureza tributária, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Nesses termos, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada à relação sob análise.
Logo, se a natureza das diversas fontes que custeiam a Previdência Social é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio, decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se de valores pagos a título de auxílio-doença acidentário ou auxilio-acidente, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6/01/1932. Somente quando transcorrido in albis este prazo, prescreve o fundo de direito.
Nesse sentido os precedentes trilhados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003831-19.2010.404.7001, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 6. Apelação provida. (TRF4, AC 5015218-97.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/08/2012)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o Instituto Nacional do Seguro Social propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício. 3. Importante referir que a prescrição da pretensão de responsabilização da empresa por inobservância das normas de segurança atinge o fundo de direito. A relação de prestação de trato sucessivo existente entre a Autarquia Previdenciária e o segurado não altera a natureza jurídica da pretensão de responsabilização civil da empresa. 4. Apelação desprovida. (TRF4, APELREEX 5001474-63.2010.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
Portanto, o prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é o qüinqüenal, e não trienal como sustentado pela demandada.
Assim a pretensão do autor, no caso específico dos autos, não está fulminada pela prescrição. Com efeito, considerando que o acidente ocorreu em 06/02/2007, conforme CAT 2007.072.791-0/01, anexada à inicial, que o início do auxílio-doença acidentário nº 5196119813 ocorreu em 22/02/2007 e auxílio-acidente nº. 5268217735 teve início em 25/01/2008, e, tendo sido ajuizada a presente ação em 19/04/2011, a pretensão regressiva sustentada pela autarquia previdenciária não está prescrita.
Mérito.
Consoante já referido, o INSS sustenta seu pleito no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Importante referir que tal dispositivo legal não se encontra em contrariedade com a Constituição Federal de 1988.
Isso porque, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, está prevista a hipótese de indenização em caso de dolo ou culpa:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF4, AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 13/11/2002)
Também do precedente acima se extrai que a contribuição ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) não exclui a responsabilidade da ré nos casos de acidente de trabalho em que apurada culpa sua por inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho.
Portanto, não merecem acolhida os argumentos da ré neste ponto.
Superado a questão, passo à análise do caso dos autos.
Não existem dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho e nem quanto ao nexo de causalidade entre este e a redução da capacidade laborativa do segurado, que resultou na concessão do benefício pelo órgão previdenciário.
Cumpre, então, analisar se restou evidenciada nos autos negligência por parte da ré quanto às normas padrão de segurança do trabalho.
Não há dúvidas acerca da atividade de vigia desenvolvida pelo segurado acidentado.
Assim, há de se perquirir se dentre as atividades do empregado Daniel Fabiano Fischborn estava a de utilizar a serra elétrica para cortar lenha. Quanto ao ponto, foi declarado pelo então empregado na qualidade de testemunha arrolada pelo INSS, que o uso da referida serra não era permitido pela empresa empregadora. Com efeito, a testemunha foi enfática e reiterou a resposta quando questionada pelo Juiz acerca da possibilidade de terceiros, que não o pessoal da carpintaria, utilizarem a serra, tendo o mesmo respondido que era proibido o uso da máquina por terceiros.
Assim, tenho que a utilização da serra pelo empregado para cortar lenha se deu sem o consentimento do empregador.
Diante desta situação, concluo que não havia necessidade do empregador treinar, fornecer EPIs e orientar acerca dos riscos na operacionalização da máquina ao segurado acidentado, pois sua função não era desenvolvida no local onde a máquina estava instalada.
Deve ser considerada, ainda, a informação da testemunha Angélico Casemiro, ao declarar que a serra elétrica não estava operante, em razão de que a obra estava paralisada, e não estava conectada à força elétrica. Informou, também, que a serra foi indevidamente conectada à rede de energia através de abertura feita no galpão de obras por meio da remoção de uma tábua.
Assim, não há que se falar em negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, senão em culpa exclusiva do trabalhador.
Destarte, deve ser afastada a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou a perda parcial da capacidade laboral do segurado, pois não há provas que indiquem tenha a mesma negligenciado a observância das normas de segurança do trabalho.
Assim, uma vez não comprovada a culpa da ré no evento danoso, a ação é improcedente.
Quanto ao pedido de constituição de capital, o mesmo resta prejudicado em razão da improcedência da demanda".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005256620114047111
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA |
ADVOGADO | : | AÍRTON CESAR FAVARIM |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERA VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 03/08/2015 18:19:46 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Acompanho com ressalva do meu entendimento pessoal, no sentido de que é dever do empregador, além de fornecer cursos e equipamentos, fiscalizar o empregado, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das normas de segurança e evitar acidentes.
(Magistrado(a): Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739210v1 e, se solicitado, do código CRC 3C38A720. | |
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