APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007465-85.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. |
ADVOGADO | : | DOMENICO RAFAEL CAMERINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.
. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da justiça Federal;
. A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho;
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Rejeitada a dilação probatória em ação que necessita da demonstração cabal da culpa do empregador, resulta evidenciado o cerceamento de defesa;
. A orientação jurisprudencial de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que é valida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir. A produção de prova emprestada, todavia, não pode prejudicar o contraditório. Por isso, não se apresenta possível quando haja impugnação de uma das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706418v5 e, se solicitado, do código CRC FE8D45BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007465-85.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. |
ADVOGADO | : | DOMENICO RAFAEL CAMERINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, auxílio doença acidentário (NB 91/542.080.118-0), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na limitação da capacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado Leonardo de Mello Alves, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 08/07/2010. Relata que o trabalhador foi atropelado por um carrinho automático de transporte, provocando-lhe a amputação de três dedos do pé direito. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001042-35.2011.5.04.0302, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente as NRs nº 11 e 12.
Citado, o empregador negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima (Evento 8).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pela Juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, enquanto Juíza Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, nos seguintes termos (Evento 17):
"Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos despendidos em pagamento do benefício nº 91/542.080.118-0, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e os critérios de cálculo acima estabelecidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor devido até a data desta sentença, forte no § 3º do art. 20 do CPC".
A empresa ré opôs Embargos Declaratórios, alegando omissão da sentença acerca da preliminar de carência da ação. Conferiu-se aos embargos parcial procedência, para acrescentar à fundamentação do julgado decisão que afasta a preliminar suscitada (Evento 36).
Em suas razões recursais, o empregador, preliminarmente, reitera a carência de ação e a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Refere a Arguição de Falsidade suscitada em relação ao Laudo Pericial que fundamenta a sentença. No mérito, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho (Evento 42).
Com contrarrazões (Evento 46), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Carência de ação
A INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA sustenta que a competência para processar e julgar a culpa do empregador pela ocorrência de acidente do trabalho é privativa da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal.
Defende que somente uma sentença condenatória do empregador na Justiça do Trabalho, reconhecendo sua negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, seria meio hábil para impulsionar a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91.
Contudo, não assiste razão à recorrente.
O INSS busca na presente demanda o ressarcimento das despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário. Comprovado nos autos a concessão de benefício acidentário em razão de acidente de trabalho havido por alegada culpa do empregador, assiste-lhe a pretensão de restituição das parcelas vencidas e vincendas, prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006349-48.2011.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2014).
Por essa razão, a competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da justiça Federal (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001916-68.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026927-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015).
No caso concreto, a demanda regressiva, embora tenha origem no mesmo fato discutido na reclamatória trabalhista, não guarda relação com a pretensão e o resultado daquela lide, ainda que documentos e provas lá produzidos auxiliem o Juízo na formação de sua convicção no que diz respeito aos pedidos declinados.
b) Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
A empresa ré suscita negativa de prestação jurisdicional, alegando que a sentença recorrida não analisou nenhuma questão, de fato e de direito, veiculada em sede de contestação. Refere, também, a Arguição de Falsidade suscitada em relação ao Laudo Pericial que fundamenta a sentença, no qual alega ter havido abuso por parte do perito, que se permitiu fazer digressões interpretativas sobre questões de direito material e formal.
O referido laudo pericial, derivado da reclamatória trabalhista nº 0001042-35.2011.5.04.0302, concluiu que a ausência de proteção à zona de operação do equipamento foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Segundo o estudo do perito oficial, a simples instalação de sensores elétricos de presença e de uma proteção mecânica na zona frontal das rodas do carrinho, impedindo o contato do trabalhador à zona de movimento do equipamento, teriam impedido o acidente (PROCADM4 - Evento1).
A sentença baseia-se única e exclusivamente no estudo do perito da Justiça do Trabalho para fundamentar a condenação.
Entretanto, considerando o manifesto interesse de produção probatória por parte da ré (CONT3 - Evento 8), trata-se de caso em que a ausência de dilação probatória configura cerceamento de defesa.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que é valida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir. A produção de prova emprestada, todavia, não pode prejudicar o contraditório. Por isso, não se apresenta possível quando haja impugnação de uma das partes.
Ademais, no que se refere à Arguição de Falsidade suscitada pela empresa, o juiz não pode deixar de decidir as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000828-85.2012.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014).
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003211-78.2013.404.7202, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008343-67.2014.404.7110, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004231-94.2010.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014).
Por essas razões, entendo que, rejeitada a dilação probatória em ação que necessita da demonstração cabal da culpa do empregador, resulta evidenciado o cerceamento de defesa.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à dilação probatória e, após, submeta-se a novo julgamento.
Julgo prejudicados os pedidos em relação ao mérito da causa.
Ante o exposto, voto dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007465-85.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074658520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Domenico Rafael Camerini p/ Indústria de Peles Minuano Ltda |
APELANTE | : | INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. |
ADVOGADO | : | DOMENICO RAFAEL CAMERINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. DOMENICO RAFAEL CAMERINI. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738929v1 e, se solicitado, do código CRC 1B0E79CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007465-85.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074658520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Domenico Rafael Camerini p/Indústria de Peles Minuano Ltda. |
APELANTE | : | INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA. |
ADVOGADO | : | DOMENICO RAFAEL CAMERINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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