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DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI N...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:42

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8); . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício; . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AC 5011857-37.2014.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011857-37.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
:
RONALDO DA COSTA DOMINGUES
:
Janes Teresinha Orsi
:
JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
:
Laércio Márcio Laner
:
VINICIUS LUNARDI NADER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8);
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da ré AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785787v2 e, se solicitado, do código CRC CEDAEAD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/09/2015 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011857-37.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
:
RONALDO DA COSTA DOMINGUES
:
Janes Teresinha Orsi
:
JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
:
Laércio Márcio Laner
:
VINICIUS LUNARDI NADER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, auxílio doença acidentário (NB 91/543.344.635-9), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na limitação da capacidade laboral do trabalhador.

Narra que o segurado Robson Lagne da Luz, empregado da ré, contratado para a função de operador de cilindreiro, sofreu acidente de trabalho no dia 15/10/2010. Relata que o trabalhador teve o punho e a mão direita amputados enquanto operava uma máquina cilindro de laminação de borracha. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa restou comprovada na sentença exarada pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001650-24.2011.5.04.0402, a qual reconheceu culpa da ré para a ocorrência do acidente. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente as NRs nº 1, 7 e 12.

Citado, o empregador suscitou, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, por não haver prévio procedimento administrativo destinado a reaver os valores em questão. No mérito, alegou a prescrição da pretensão do autor e negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima. Alternativamente, defendeu a concorrência de culpa entre ambos (Evento 8).

Encerrada a instrução, a ação foi julgada pela Juíza Adriane Battisti, enquanto Juíza Federal da 3ª VF de Caxias do Sul, nos seguintes termos (Evento 26):

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ré a:

a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença (NB nº 91/543.344.635-9, PROCADM5, evento 1) até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente (NB 91/543.344.635-9, PROCADM5, evento 1), até sua extinção, nos termos da fundamentação.

Face à sucumbência do INSS em parte mínima do pedido, arcará a requerida inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º)".

Em suas razões recursais, o INSS, em apertada síntese, defende a aplicação da Taxa Selic, para atualização dos valores, e juros de mora de 1% ao mês. Requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 30).

A empresa AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA interpôs recurso adesivo, no qual suscita, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, e a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, reitera a tese de prescrição da pretensão do autor e nega tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima. Ao final, requer redução dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 35).

Com contrarrazões (Evento 36), subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Apelação do autor INSS

a.1) Correção monetária e juros moratórios

Conforme determinado em sentença, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios refere-se às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes. Não é diverso o entendimento deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-91.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013).

A concessão do benefício (NB 91/543.344.635-9) ao segurado está devidamente comprovada nos autos (PROCADM2 - Evento 1).

No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026927-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012).

No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.

Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.

Entretanto, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005678-24.2013.404.7107, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015).

Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026927-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015).

Merece, pois, parcial provimento o apelo do autor.
b) Recurso adesivo da ré AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA

b.1) Carência de ação - interesse de agir

Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006349-48.2011.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2014; TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2003.72.03.000971-2, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/09/2010, PUBLICAÇÃO EM 13/09/2010).

Considerando o conjunto probatório dos autos, não há falar em ausência de interesse de agir.

b.2) Constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91

Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário, pois, estabelecer maiores digressões a respeito (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014666-26.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/01/2014; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005161-40.2013.404.7003, 4ª TURMA, Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2014).

O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador.

b.3) Prescrição

O recurso trata, também, sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.

Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).

O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (no caso, a data de início de pagamento do benefício auxílio-doença acidentário NB 91/543.344.635-9 é 31/10/2010).

Considerando que a ação foi ajuizada em 28/04/2014, não há falar em prescrição.

b.4) Culpa da empresa

A ré AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA nega ter havido negligência por parte da empresa, alegando culpa exclusiva da vítima. Rechaça ter havido descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho.

Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência. O juízo de origem está mais próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido.

É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.

Do relatório elaborado pelo agente do Ministério do Trabalho no âmbito do processo administrativo, consta a conclusão de que o acidente ocorreu por ausência de capacitação do empregado e por falha na supervisão da atividade por ele desempenhada (PROCADM3 e PROCADM4 - Evento 1).

Corroborando para a comprovação da culpa do empregador, a mesma conclusão foi apontada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001650-24.2011.5.04.0402 (PROCADM2 e PROCADM3 - Evento 1).

Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).

Por essas razões, nego provimento ao recurso adesivo da ré AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA.
c) Honorários advocatícios

Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002801-16.2010.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2015).

Por essa razão, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, e considerando complexidade da causa e a sucumbência mínima do INSS, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo é proporcional e razoável para remunerar o trabalho dos patronos.
d) Conclusão

Dito isso, em relação às questões preliminares e de mérito, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza Adriane Battisti, enquanto Juíza Federal da 3ª VF de Caxias do Sul, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"* PRELIMINARES

I - CARÊNCIA DE AÇÃO

A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, suscitada em face da ausência de prévio procedimento administrativo destinado a reaver os valores em questão, deve ser afastada. À parte autora assiste o direito de deduzir sua pretensão em Juízo, sob pena de ferir-se o princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário para solução de qualquer litígio.

A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", e nesse sentido tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. 1. Havendo lesão ou ameaça, surge, imediatamente, para o interessado o direito de recorrer ao Judiciário. Evidente que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. No entanto, tais remédios não passarão da via opcional. 2. Sentença mantida. 3. Apelação improvida." (TRF 4ª Região, AMS nº 91.04.18280-4/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet, DJU-II de 31-05-1995, p. 33534)

Ademais, a contestação ofertada no âmbito destes autos demonstra a pretensão resistida por parte da ré, o que é suficiente para a caracterização da existência de lide entre as partes, a ser dirimida judicialmente.

II - PRESCRIÇÃO

A demandada ainda invoca preliminar de prescrição com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê o lapso temporal de três anos para "a pretensão de reparação civil", o que não se aplica ao caso em questão.

Saliente-se que a adoção de tal prazo representaria tratamento desigual entre o Erário e o administrado diante de uma mesma situação jurídica, considerando que a pretensão deste último em face da Administração sucumbiria em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ao passo que a pretensão inversa - ou seja, do Estado contra o particular - prescreveria em prazo menor, de três anos.

Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em ação de responsabilidade civil por dano à Fazenda Pública, em que foi aplicado o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32 para as pretensões por esta formuladas em face do particular:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)

Assim sendo, impõe-se a adoção da prescrição quinquenal da ação regressiva do INSS contra o responsável pelo acidente de trabalho.

Nesse passo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do dano sofrido pela autarquia previdenciária, ou seja, o início do pagamento do benefício decorrente do acidente de trabalho (31-10-2010, conforme PROCADM5, evento 1), afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 28-04-2014.

Por fim, importa afastar a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, uma vez que inaplicável ao caso em questão, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
* MÉRITO

Na presente ação o autor pretende obter o ressarcimento de valores devidos a título de benefícios previdenciários pagos ao segurado Robson Lagne da Luz, em especial o de auxílio-doença (NB nº 91/543.344.635-9), concedido ainda em 31-10-2010, em razão de acidente de trabalho por ele sofrido, do qual resultou a amputação do punho e mão direita. Sustenta que o fato decorreu de conduta culposa da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, o que colocou em risco a integridade física de seus funcionários. Defende que caso tivessem sido tomadas algumas precauções o acidente teria sido evitado, e não teria sido necessário o pagamento do benefício.

A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:
* Lei nº 8.213/91

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
* Decreto nº 3.048/99

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros."

Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.

No que tange à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 frente ao art. 7º, XXVIII da CF/88, não há como desconsiderar que tal alegação já foi analisada pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:

"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria." (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)

Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão, que ora é adotado como razões de decidir:

"Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

De outro lado, saliente-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispõe: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)

Ademais, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Esclarecida a constitucionalidade da pretensão da parte autora, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.

De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é indispensável a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.

No caso dos autos, a lesão permanente - amputamento do punho e da mãe direita - ocasionada ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.

Nesse passo, as provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados.

Nesse passo, as provas carreadas aos autos comprovaram que a ré foi negligente, no que respeita à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Do relatório elaborado pelo agente do Ministério do Trabalho no âmbito do processo administrativo que investigou o acidente convém transcrever as constatações que seguem (fls. 8-14 do PROCADM3, e fls. 1-3 do PROCADM4, evento 1 - grifos acrescidos):

"Do acidente de trabalho

No dia 15/10/2010, às 13h30min, dentro do contrato de experiência, um dia após ter iniciado suas atividades, sem conhecimento dos riscos inerentes à atividade, dos procedimentos de trabalho e com permissão do chefe do setor de misturas Sr. Alexandre dos Santos Silva, o Sr. Robson Lagne da Luz, iniciava sua função contratual na máquina cilindro de laminação de borracha juntamente com o operador Sr. Agenor Moroni.

Conforme declaração do Sr. Agenor, a vítima antes de iniciar sua atividade na área traseira da máquina foi instruída verbalmente por ele sobre o processo de trabalho.

Às 14h45min, durante o ciclo de trabalho, o Robson, com a mão direita foi retirar a manta de borracha pela parte inferior dos cilindros e com a mão esquerda se apoiou no botão de parada de emergência.

O botão de emergência foi instalado de modo que, uma vez acionado inverte o giro dos cilindros.

Ao apoiar-se no botão de emergência, acionou involuntariamente, sendo surpreendido pela inversão do giro dos cilindros de laminação, que puxou a mão direita em direção à zona perigosa dos cilindros.
Em consequência sofreu esmagamento da mão direita.

4. CONCLUSÕES DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

4.1 Causas prováveis que deram origem ao acidente:

Analisando a configuração da máquina cilindro de laminar borracha, sistema de funcionamento, operação da máquina, podemos concluir que os seguintes fatores levaram ao acidente:

- Ausência de capacitação do Sr. Robson Lagne da Luz, visando informar os riscos à que esta submetido, os meios para prevenir e limitar riscos que possam originar-se durante o processo operacional, os procedimentos de trabalho e segurança específico, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da apreciação de risco.

- Tolerância do chefe do setor de misturas Sr. Alexandre dos Santos Silva ao permitir que a vítima executasse sua atividade na área traseira da máquina, de modo a auxiliar o operador, sem conhecimento operacional e dos riscos.

4.2 Infrações constatadas

1) Ausência de capacitação, procedimentos de trabalho e segurança.

(...) Em desacordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 01 item 1.7, alíneas "A,B,C", com redação dada pela Portaria nº 06/1983, e Artigo 157, inciso I, da CLT.

2) Tolerância da empresa ao descumprimento de Norma Regulamentadora. (...)

3) Inexistência de supervisionamento dos botões de parada de emergência.

(...) os botões de parada de emergência estavam desprovidos de supervisionamento por interface de segurança. Em desacordo com a Norma Regulamentadora nº 12 item 12.2.2, da Portaria nº 12/1983, Artigo 184 da CLT, c/c ABNT NBR13759 - equipamentos de parada de emergência.

4) Inexistência de exame médico admissional.

(...) Em desacordo com a Norma Regulamentadora nº 07 item 7.4.3.1 com redação dada pela Portaria nº 24 de 29/12/1994 e Artigo 168 da CLT. (...)

4.4 O acidente do trabalho, ora analisado, seria evitável se as medidas de proteção coletivas e/ou individuais fossem adotadas pela empresa?

Acidente de trabalho facilmente evitável, trabalhador em contrato de experiência, segundo dia de trabalho, para o cargo de operador de cilindreiro I, conforme registro de empregado, sem capacitação para operar máquina perigosa, inexistência de procedimento de trabalho e de segurança, precedido de ordem de serviço, dando ciência ao Robson das obrigações e proibições que deva conhecer e cumprir, certamente o acidente não ocorreria. (...)"

De todo o exposto, possível concluir pela responsabilidade da empresa empregadora no caso em tela, que permitiu ao funcionário a execução do serviço em máquina perigosa no segundo dia de trabalho, ainda em contrato de experiência, sem receber treinamentos adequados quanto aos possíveis riscos que a atividade lhe proporcionava. A referida empresa não efetuou um planejamento prévio da atividade a ser realizada com o principiante, e tampouco teceu orientações preliminares sobre os riscos, permitindo ainda que seu funcionário inexperiente executasse a tarefa, ainda que em auxílio, em máquina perigosa.

Analisando-se os documentos acostados aos autos, em especial o relatório formulado pelo Ministério do Trabalho, constata-se que o acidente poderia ter sido facilmente evitado e não o foi por negligência da empresa, que não cumpriu as normas de segurança no trabalho, conforme relatório anteriormente transcrito. A mesma conclusão foi apontada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001650-24.2011.5.04.0402, nos termos da sentença acostada às fls. 11-15 do PROCADM2, e às fls. 1-5 do PROCADM3, ambos do evento 1.

A empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: "Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Desse modo, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, um vez que à empresa compete a responsabilidade por ter permitido o exercício de atividade de risco a quem não tinha condições e/ou experiência para desempenhá-lo, bem como pelo controle, escolha e fiscalização de seus funcionários.

Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)

"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)

Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:

"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)

Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."

Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou as lesões irreversíveis sofridas pelo funcionário Robson Lagne da Luz, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a lesão não teria ocorrido.

Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, condeno a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB nº 91/543.344.635-9, PROCADM5, evento 1) ao segurado Robson Lagne da Luz.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

Por fim, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, de valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória destinam-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia à dependente do de cujus, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquela, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.

No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do benefício ora em vigor até sua extinção e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.

Saliente-se que a presente demanda abrange apenas o ressarcimento dos valores pagos em relação ao benefício vigente ou já pago até então em virtude do infortúnio, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado. O pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não há como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao art. 286 do CPC.

Em relação ao pedido de condenação da parte requerida "ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do artigo 461, §4°, do CPC" (fl. 14 da INIC1, evento 1), saliente-se que a empresa ré foi notificada para o atendimento de exigências pelo Ministério do Trabalho e Emprego / SRTE - RS (fls. 5-7 do PROCADM4, evento 1), bem como de acordo com a ata de reunião extraordinária da CIPA, acostada no OUT6 (evento 8), não foram registrados problemas com a máquina onde ocorreu o acidente".

Dessa forma, dou parcial provimento à apelação à apelação do INSS, apenas para determinar que, além da correção monetária pelo IPCA-E, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.

De resto, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.

No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da ré AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785786v2 e, se solicitado, do código CRC 5555FF37.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/09/2015 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011857-37.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50118573720144047107
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
:
RONALDO DA COSTA DOMINGUES
:
Janes Teresinha Orsi
:
JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
:
Laércio Márcio Laner
:
VINICIUS LUNARDI NADER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832763v1 e, se solicitado, do código CRC C3F3CBD.
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