APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GAZOLA S A IND METALURGICA |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas;
. No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613276v4 e, se solicitado, do código CRC EC38C54D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GAZOLA S A IND METALURGICA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra GAZOLA S/A IND. METALÚRGICA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, em decorrência de acidente de trabalho que resultou na invalidez da segurada.
A ação foi julgada procedente, para condenar a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/530.897.126-5) à segurada Celonira Teresinha Severo, de 22/06/2008 a 18/11/2008, e da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/534.190.746-5), a contar de 19/11/2008 até ulterior encerramento da benesse (Evento 60).
Apela o INSS. Defende a aplicação da Taxa Selic, para atualização dos valores, e juros de mora de 1% ao mês. Requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 63).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Correção monetária e juros moratórios
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022539-09.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - IMPOSSIBILIDADE (...). 2. Sobre o valor a ressarcir em ao INSS em ação regressiva, incide correção monetária com base no IPCA, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, afastando-se a pretensão de aplicar a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000271-40.2013.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
No caso dos autos, a sentença fixou, corretamente, o IPCA-E como índice de correção monetária.
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
Entretanto, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011703-19.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011142-97.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso.
b) Honorários advocatícios
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre da condenação.
O INSS requer o redimensionamento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão da alegada complexidade da causa.
Contudo, considerando a complexidade da causa, o valor da condenação e os precedentes da Turma, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado e deixo de majorá-lo em grau de apelação.
No entanto, esclareço que, na esteira do entendimento desta Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. Havendo omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração. 3. Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas. 4. Não há que se falar em prequestionamento de determinada matéria quando esta não foi devolvida ao Tribunal por meio da peça de apelo. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017158-59.2014.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. No caso em questão, o nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que se valeu do labor de pessoa completamente despreparada para a atividade a que fora submetida, sem qualquer planejamento e antecipação de riscos, inobservando, assim, as normas de proteção à saúde do trabalhador. 5. Cabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tendo em vista que estes foram fixados em valor aquém do razoável, não observando os parâmetros do art. 20, §3º do CPC. No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017158-59.2014.404.7108, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2016)
c) Conclusão
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que, além da correção monetária pelo IPCA-E, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
De resto, mantenho a sentença proferida pelo juiz federal Fernando Tonding Etges, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613275v4 e, se solicitado, do código CRC 849EAD05. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056863520124047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GAZOLA S A IND METALURGICA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1174, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710060v1 e, se solicitado, do código CRC 7D655EC4. | |
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