APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005678-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAPEM EMBALAGEM LTDA |
ADVOGADO | : | JOEL BIONDO |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005678-24.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAPEM EMBALAGEM LTDA |
ADVOGADO | : | JOEL BIONDO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra MAPEM EMBALAGENS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário, auxílio doença acidentário (NB 91/551.032.906-4), concedido em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na limitação da capacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado Guilherme Rojas, empregado da ré, contratado para a função de aprendiz de máquina de corte e vinco automática, sofreu acidente de trabalho no dia 21/03/2012. Relata que o trabalhador teve o braço esquerdo amputado enquanto realizava a limpeza da máquina que operava. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada pelo relatório de acidente de trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente as NRs nº 1, 9 e 12.
Citado, o empregador suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade da ação regressiva. No mérito, negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima. Alternativamente, defendeu a concorrência de culpa entre ambos (Evento 7).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada pela Juíza Lenise Kleinübing Gregol, enquanto Juíza Federal da 3ª VF de Caxias do Sul, nos seguintes termos (Evento 47):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a:
a) ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença NB 91/551.032.906-4, que teve início em 06/04/2012, até o trânsito em julgado desta sentença. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, e
b) restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do mesmo benefício (auxílio-doença) até a sua extinção, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor do item 'a' da condenação".
Em suas razões recursais, o INSS, em apertada síntese, pretende incluir no dever de ressarcimento reconhecido em sentença os demais benefícios e serviços decorrentes do mesmo infortúnio, que venham a ser concedidos ao segurado. Defende a aplicação da Taxa Selic, para atualização dos valores, e juros de mora de 1% ao mês. Requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 51).
Com contrarrazões (Evento 46), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Correção monetária e juros moratórios
Conforme determinado em sentença, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas se estende até a cessação definitiva do benefício. O direito de regresso previsto na Lei de Benefícios refere-se às parcelas efetivamente pagas pela Previdência ao segurado ou seus dependentes. Não é diverso o entendimento deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000205-91.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013).
A concessão do benefício (NB 91/551.032.906-4) ao segurado está devidamente comprovada nos autos (PROCADM2 - Evento 1).
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026927-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000582-48.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012).
No caso dos autos, a sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária.
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
Entretanto, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026927-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015).
b) Honorários advocatícios
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002801-16.2010.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2015).
Por essa razão, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, e considerando complexidade da causa e a sucumbência mínima do INSS, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo é proporcional e razoável para remunerar o trabalho dos patronos.
c) Conclusão
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que, além da correção monetária pelo IPCA-E, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
De resto, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005678-24.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056782420134047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAPEM EMBALAGEM LTDA |
ADVOGADO | : | JOEL BIONDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7770768v1 e, se solicitado, do código CRC 404A92E4. | |
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