APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-51.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA REINO LTDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR |
: | EDUARDO LUIZ CAMARGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A |
ADVOGADO | : | Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. PRECEDENTES.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656350v5 e, se solicitado, do código CRC EB0A7A40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-51.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA REINO LTDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR |
: | EDUARDO LUIZ CAMARGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A |
ADVOGADO | : | Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra TRANSPORTADORA REINO LTDA. e CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado José Lopes, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa TRANSPORTADORA REINO LTDA., no dia 29/05/2008. Relata que o cabo de aço que sustentava o contrapeso de uma das portas de acesso às instalações arrebentou e essa atingiu a perna do trabalhador. Afirma que o acidente foi resultado de negligência da empresa na manutenção dos equipamentos de segurança. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada nos autos da ação trabalhista nº 00908-2009-016-12-00-0, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Joinville (PROCADM2 - Evento 1). Refere que, inicialmente, foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 530855369-2), posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez (NB 533895832-1). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nºs 1 e 12.
Citado, o empregador suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, referiu que o acidente ocorreu nas dependências da empresa Distribuidora de Bebidas Joinville Ltda., para a qual presta serviço. Negou o descumprimento de normas de segurança. Alegou tratar-se de uma fatalidade, uma vez que a empresa realizava a manutenção do equipamento rotineiramente. Rechaça a existência de nexo causal. Requereu a denunciação à lide da seguradora CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Evento 6).
Num primeiro momento, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão do INSS (Evento 13). Em sede de Apelação, este Tribunal afastou a prescrição aplicada e determinou a baixa dos autos para instrução (Evento 29 do processo originário e Evento 6 destes autos eletrônicos).
Deferido o pedido de denunciação à lide da CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, a seguradora foi citada. Em contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da denunciante. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar, porquanto o seguro contratado não definia a TRANSPORTADORA REINO LTDA. como beneficiária, tendo sido o pagamento efetuado diretamente ao empregado acidentado. De qualquer modo, defendeu a ausência de comprovação de culpa por parte da transportadora (Evento 42).
Foi determinada a produção de prova testemunhal (Eventos 45 e 60) e, posteriormente, acostado aos autos o Termo de Audiência (Eventos 98 e 99).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada pelo Magistrado Sandro Nunes Vieira, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Joinville, nos seguintes termos (Evento 111):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, havendo resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar regressivamente a ré Transportadora Reino Ltda a pagar ao INSS os valores desembolsados a título de benefício previdenciário do segurado José Lopes (NB 530855369-2 e 533895832-1), decorrentes do acidente noticiado nos autos, atualizados nos termos da fundamentação;
(b) Julgo improcedente a denunciação à lide formulada per Transportadora Reino Ltda, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré Tranportadora Reino Ltda ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tanto para o INSS, como para a litisdenunciada, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário".
A TRANSPORTADORA REINO LTDA. opôs Embargos de Declaração alegando obscuridade da sentença (Evento 118), os quais foram rejeitados (Evento 121).
Em suas razões recursais, o empregador, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho (Evento 131).
Com contrarrazões (Evento 137), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A TRANSPORTADORA REINO LTDA nega ter havido negligência por parte da empresa, imputando a culpa à vítima. Rechaça ter havido descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho. Alega que o acidente ocorrido enquadra-se nas hipóteses cobertas pelo SAT.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência.
É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
Conforme consta do conjunto probatório dos autos, o segurado vitimado pelo equipamento não agiu de modo diverso do rotineiro nem restou demonstrado que esse violara qualquer tipo de instrução, contrária ao emprego de força para abertura do portão. Sendo responsabilidade da empregadora a manutenção dos equipamentos em condições de serem operados com segurança, não há como atribuir à vítima qualquer culpa pelo ocorrido. Ademais, caso estivesse em boas condições, o sistema de segurança teria amparado o portão quando do rompimento do cabo de aço, sendo suficiente para evitar as consequências trágicas ocorridas.
Assim, demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante isso, é cediço que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Sandro Nunes Vieira, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Joinville, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Transportadora Reino Ltda, uma vez que o trabalhador acidentado era seu funcionário e exercia atividades rotineiramente no local dos fatos narrados. Em seu depoimento José Lopes afirmou que os empregados da ré e da Distribuidora de Bebidas Joinville Ltda trabalhavam juntos, tanto para a primeira como para a segunda sociedade empresária (evento 100, 18min do depoimento). Por sua vez, o próprio representante legal da empresa, em depoimento prestado ao Juízo do Trabalho, afirmou que o local era dividido entre a distribuidora de bebidas e a transportadora e que esta prestava serviços exclusivamente à primeira (evento 1 - PROCADM2 - fls. 51/2).
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e carência de ação, apresentadas pela seguradora, tais questões dependem da análise das obrigações contratuais assumidas entre as partes e serão tratadas com o mérito da denunciação à lide.
Mérito
A presente ação regressiva está fundada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Importante referir que tal dispositivo legal se encontra em consonância com a Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO inss CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo inss. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo inss, vencidos e vincendos. (TRF4, AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 13/11/2002).
Também do precedente acima se extrai que a contribuição ao SAT (Seguro acidente de Trabalho) não exclui a responsabilidade da parte ré nos casos de acidente de trabalho em que apurada culpa sua por inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho.
No sentido de haver necessidade de comprovação de culpa - imprudência, negligência ou imperícia - também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
"Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social."
"O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente."
"O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro," empregadores, ou não." Recurso não conhecido.
(STJ, REsp nº 506881/SC ; RECURSO ESPECIAL 2003/0035954-4 Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; 5ª T.; DJ 17-11-2003, RST vol. 177)
Portanto, havendo demonstração de culpa do empregador pelo acidente, cabível ação regressiva pela Autarquia Previdenciária.
É de se ressaltar ainda que no entender deste juízo somente a culpa grave ou dolo enseja o direito do INSS de ter restituído valores pagos a título de benefício previdenciário, sob pena de desvirtuamento do instituto do SAT, pois se todo e qualquer acidente for imputado ao empregador haverá enriquecimento ilícito decorrente da ausência de cobertura securitária devidamente prevista legalmente.
A ação regressiva prevista na Lei 8.213/91 visa fazer com que as empresas forneçam aos seus empregados padrões adequados de segurança no trabalho, assim como tem utilidade para que o INSS possa reaver valores pagos por ingerências na proteção ao trabalhador efetuadas pelo empregador.
O acidente de trabalho, nesta perspectiva, é fator a ser combatido, mitigado com o permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na vítima em si mesma considerada.
O ponto central nas ações regressivas é verificar se há culpa ou não do empregador no acidente de trabalho ocorrido com o segurado.
No caso em apreço, trata-se de acidente de trabalho que ocasionou a perda de um membro inferior de José Lopes. De acordo com o INSS, a causa do acidente teria sido a negligência da empregadora na manutenção dos equipamentos de segurança e, portanto, existiu culpa da ré no acidente, de forma que deve ela ressarcir os gastos com benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.
O INSS juntou partes do processo trabalhista, que culminou com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador vitimado (evento 1 - PROCADM2 - fls. 55 à 61).
Em análise das provas produzidas nos autos verifico a culpa da empregadora pelo acidente, na medida em que não adotou medidas preventivas efetivas para evitar a queda do portão.
Muito embora haja informação, colhida dos depoimentos acostados aos autos, de que havia funcionário mecânico responsável pela manutenção do portão, não há documentos que demonstrem a periodicidade da manutenção do equipamento e quando ocorreu a última substituição dos cabos de aço que sustentavam a porta, antes do acidente. Há ressaltar, ainda, que o cabo de segurança que deveria conter o portão também rompeu, indicando uma falha no sistema de segurança.
Em depoimento prestado a este Juízo, Ademar Heinrich (mecânico responsável pela manutenção do equipamento) afirmou que havia manutenção periódica dos portões existentes nas instalações da transportadora, com verificação das roldanas e lubrificação dos cabos (evento 99 - vídeo 3 - 01min) e que na ocasião essa manutenção teria sido efetuada cerca de dois meses antes. Afirmou, ainda, que tratara-se de uma fatalidade e que a rotina de manutenção foi mantida mesmo após o acidente.
Observo, contudo, que em depoimento prestado nos autos da ação trabalhista nº 00908/09, a testemunha Ademar Heinrich afirmou que o cabo de segurança não foi eficiente para conter o portão devido ao rompimento da braçadeira que o sustentava, a qual estava oxidada, nos seguintes termos:
(...) quando o depoente foi trocar a braçadeira verificou que esta estava oxidada, o que diminuiu a resistência da peça, porém, esta não teria rompido se o portão não tivesse batido em cima; que o portão apenas base em cima se for utilizada muita força, mas que é normal os funcionários que abrem o portão baterem o portão na parte superior (evento 1 - PROCADM2 - fls. 52 a 53).
Conforme prova documental e testemunhal acostada aos autos, o empregado vitimado pelo equipamento não agiu de modo diverso do rotineiro nem restou demonstrado que esse violara qualquer tipo de instrução, contrária ao emprego de força para abertura do portão. Não há como atribuir à vítima qualquer culpa pelo ocorrido, sendo responsabilidade da empregadora a manutenção dos equipamentos em condições de serem operados com segurança.
Dessa forma, restou demonstrado que se mantido em boas condições o sistema de segurança teria amparado o portão quando do rompimento do cado de aço, evitando-se as consequências trágicas ocorridas.
Na ação regressiva a idéia central é impor às sociedades empresárias que não fornecem padrões de segurança adequados no ambiente de trabalho, responsabilização por sua negligência. Este é o caso dos autos, em que a empregadora violou regras que determinam a adoção das medidas de segurança do trabalhador e possibilitou a ocorrência do acidente descrito na inicial, que causou lesões irreversíveis ao seu empregado, José Lopes, em razão das quais foi afastado de seu trabalho e passou a perceber benefício previdenciário.
Existe, portanto, o dever da empregadora em indenizar o INSS pelas despesas ocasionadas, com base no disposto no art. 120 da Lei 8.213/91, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. (...) 4. Não há como afastar, no caso concreto, a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (...). (TRF4, AC 5005730-46.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013).
Atualização monetária
A atualização monetária das parcelas vencidas, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios, contados da citação, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Denunciação à lide
Verifico nos termos do contrato de seguro acostado aos autos (evento 42 - CONTR4) que a Tranportadora Reino Ltda atuou como sub-estipulante naquele instrumento. Nessa condição coube-lhe a contratação do seguro e a representação, perante a seguradora, dos seus empregados, sendo estes na condição de segurados.
Trata-se, portanto, de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, cuja garantia destina-se exclusivamente aos empregados da demandada. Os valores dispendidos com o empregado acidentado pela empregadora, notadamente valores decorrentes da condenação na presente ação regressiva, não estão cobertos pelo contrato, não havendo qualquer previsão para tanto, seja contratual ou legal, impondo-se reconhecer a improcedência da denunciação à lide".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto negar provimento à Apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656349v5 e, se solicitado, do código CRC 675F1D40. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-51.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50007455120124047201
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | TRANSPORTADORA REINO LTDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR |
: | EDUARDO LUIZ CAMARGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A |
ADVOGADO | : | Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706555v1 e, se solicitado, do código CRC 8AF43F4B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
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