APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002296-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILKO METALURGIA LTDA |
ADVOGADO | : | FABIO REIMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. De acordo com a jurisprudência pátria, pelo princípio da simetria, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. Segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661764v4 e, se solicitado, do código CRC 305AC4E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002296-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILKO METALURGIA LTDA |
ADVOGADO | : | FABIO REIMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a empresa NILKO TECNOLOGIA LTDA., buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário de auxílio-doença (NB 518.539.260-2), concedido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que resultou na redução da capacidade laboral do segurado.
Narra que a vítima Valdenir Biondi dos Santos, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 23/10/2006. Relata que o segurado, operador de guilhotina, sofreu a amputação de quatro dedos da mão direita. Afirma que o acidente foi resultado de negligência da empresa, que não cumpriu adequadamente as determinações normativas quanto à segurança do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi demonstrada pelo laudo técnico desenvolvido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná (RELT6 - Evento 1). Refere que a mesma conclusão foi comprovada nos autos da ação trabalhista nº 00279-2008-245-09-00-5, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Pinhais (SENT8 - Evento 1). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, fator determinante para a ocorrência do acidente.
Citado, o empregador suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão regressiva do INSS. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu às normas de segurança. Asseverou que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor (Evento 7).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada procedente pela Juíza Fernanda Bohn, enquanto Juíza Federal Substituta da 3ª VF de Curitiba (Evento 15).
O empregador, em suas razões recursais, suscita a prescrição da pretensão regressiva do INSS; alega que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor; e imputa culpa exclusiva ao segurado, negando ter havido negligência por parte da empresa (Evento 20).
O INSS, por sua vez, recorre afirmando a necessidade de constituição de capital para suprir a indenização posterior ao término do processo (Evento 21).
Com contrarrazões (Evento 27), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) APELAÇÃO NILKO TECNOLOGIA LTDA.
a.1) Prescrição
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.
De acordo com a jurisprudência pátria, pelo princípio da simetria, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (no caso, 08/11/2006, conforme DETCRED4 - Evento 1).
Considerando que a ação foi ajuizada em 07/02/2011, não há falar em prescrição.
a.2) Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
A empresa alega que o acidente ocorrido enquadra-se nas hipóteses cobertas pelo SAT.
Contudo, é remanso o entendimento de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).
a.3) Culpa do empregador
O empregador nega ter havido negligência por parte da empresa, imputando a culpa à vítima. Rechaça ter havido descumprimento de normas de segurança do trabalho relativas à gestão de segurança e saúde do trabalho.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência.
É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
O laudo técnico da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná concluiu pelo modo operatório inadequado à insegurança, falha na antecipação de risco, interferência entre atividades, procedimentos de trabalho inadequados, ausência de treinamento e ausência de dispositivo de proteção (RELT6 - Evento 1).
O empregador não logrou êxito em comprovar a realização de cursos de treinamento, nem a existência de procedimentos de segurança.
Assim, demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
b) APELAÇÃO INSS
O INSS sustenta a necessidade de constituição de capital para suprir a indenização posterior ao término do processo.
Entretanto, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000517-05.2010.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013).
c) Conclusão
Dito isso, a respeito das questões pertinentes, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza Fernanda Bohn, enquanto Juíza Federal Substituta da 3ª VF de Curitiba, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de mérito
A pretensão deduzida na inicial não se encontra acobertada pela prescrição.
Com efeito, pretendendo o Instituto Nacional do Seguro Social ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000510-12.2011.404.7107 (Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012), em acórdão que restou assim ementado:
'AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.'
Afasto, portanto, a preliminar.
Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Mérito
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 330, I do Código de Processo Civil, visto que, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o feito já se encontra suficientemente instruído.
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
'Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.'
'Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.'
Da leitura desses dispositivos, verifica-se que não é o mero desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social, estando a ação regressiva limitada às situações em que a empresa foi negligente ou imprudente no trato com seus funcionários nas questões de segurança.
Com efeito,'em certas circunstâncias, essa desatenção da empresa beira a imperícia e a imprudência do trabalhador, mas normalmente é resultante de negligência. Nessa última hipótese, porém, caracterizada a culpa da empresa, a lei autoriza ação regressiva por parte da autarquia federal contra os infratores' (MARTINEZ, Wladimir Novaes, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, ed. LTr, 4ª ed., p. 482).
Por conseguinte, para caracterização da responsabilidade - subjetiva - do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, são necessários os seguintes elementos: a) conduta culposa, na forma de negligência, imprudência ou imperícia quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em comento, a existência do dano não foi objeto de controvérsia.
Outrossim, restou demonstrado que a ré não cumpriu adequadamente as determinações normativas quanto à segurança do trabalho.
De fato, o relatório da investigação do acidente juntado no evento 01 (RELT6) comprova que a ré não tomou nenhuma precaução para evitar que os empregados colocassem a mão na zona de prensagem, mesmo que o manual da máquina em que o acidente ocorreu alertasse quanto a esse risco (evento 01, RELT16, fl. 15).
Demais disso, não foram juntados quaisquer comprovantes de que a ré ministrou cursos de treinamento, seja em normas de segurança, seja de normas operação dos maquinários, nem mesmo que forneceu pinças para que os empregados mantivessem as mãos fora da área de prensagem das máquinas.
A ausência de treinamento é evidenciada pela pelo fato de que a vítima, admitida como auxiliar de produção em 09/09/2004, passou a exercer a função de operador de prensa em 3 (três) meses, e a de operador de guilhotina em 07/2006, sem qualquer anotação na ficha de registro do empregado até 09/2006 (evento 01, RELT16, fl. 15). Ou seja, não só as alterações de função sem treinamento eram comuns, como pouco importava quais eram as atividades exercidas, porque nem mesmo importava a manutenção de dados atualizados nas fichas de registro.
Destaque-se que a recomendação para a colocação de grades de proteção nas ferramentas e para a utilização de espátulas ou pinças só foi feita após a ocorrência do acidente, como se verifica na ata da reunião extraordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA datada de 26/10/2006 (evento 07, COMP10).
Demais disso, não restou demonstrada a existência de procedimentos de segurança em regulamento interno da empresa, salientando que, de qualquer forma, é dever da ré fiscalizar o cumprimento das determinações pertinentes, 'não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas' (TRF4, AC 5000206-04.2011.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 21/06/2012).
Desse modo, o conjunto probatório demonstra não só a omissão da ré no seu dever de assegurar o cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, em especial, no que respeita à prevenção de riscos ambientais, como o seu nexo com o acidente de trabalho que originou o benefício pago pelo autor.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Tenho por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos autos, uma vez que o magistrado não é obrigado a examinar todos os artigos invocados pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto negar provimento às Apelações.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002296-24.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50022962420114047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILKO METALURGIA LTDA |
ADVOGADO | : | FABIO REIMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706557v1 e, se solicitado, do código CRC 6EA3C2D6. | |
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