APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004921-11.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOP DOS COND AUTON DE VEIC RODOV DE SANTA MARIA LTDA |
ADVOGADO | : | LIANA FUZER ROSSO |
: | VINICIUS RODRIGUES DA SILVA |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CAUSA IMPEDITIVA. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246327v3 e, se solicitado, do código CRC 951D12E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004921-11.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOP DOS COND AUTON DE VEIC RODOV DE SANTA MARIA LTDA |
ADVOGADO | : | LIANA FUZER ROSSO |
: | VINICIUS RODRIGUES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra COOPERATIVA DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SANTA MARIA LTDA - COOPAVER, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 508.243.166-4) e aposentadoria por invalidez (NB 514.372.739-8), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade do segurado.
Narra que o segurado Carlos Konig, empregado da ré, foi vítima de acidente de trabalho no dia 29/05/2004, quando sofreu uma queda de um andaime, enquanto desempenhava suas atividades cotidianas. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa está comprovada pelo parecer do INSS (INF4 - Evento1 dos autos originários). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente à NR nº 18, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.
Citada, a empresa contestou a ação suscitando a prescrição da pretensão do autor. No mérito, negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa exclusiva à vítima (Evento 19).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Jorge Luiz Ledur Brito, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Santa Maria, por reconhecer a prescrição da pretensão do INSS (Evento 46).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS rechaça a tese de prescrição da pretensão regressiva. Alega causa impeditiva de prescrição (Evento 50).
Com contrarrazões (Evento 59), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.404.7111, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-79.2014.404.7117, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015).
Ademais, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).
Por fim, a respeito da causa impeditiva da prescrição suscitada pelo recorrente, reputo que a hipótese prevista pelo artigo 200 do Código Civil, para que seja aplicada, requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).
No caso concreto, como consequência do acidente, o segurado recebeu o benefício auxílio-doença (NB 508.243.166-4), pelo período de 14/06/2004 a 19/06/2005, o qual foi transformado em auxílio-acidente (NB 514.372.739-8), recebido desde 20/06/2005 (INFBEN3 - Evento 1). Considerando que a ação foi proposta em 28/04/2014, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS.
Dito isso, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Jorge Luiz Ledur Brito, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Santa Maria, que bem solucionou a lide, in verbis:
"Pretende o INSS a restituição ao erário das prestações relativas aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pagas ao segurado Carlos Konig em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 29.05.2004.
Todavia, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta pela Autarquia Previdenciária deve ser o mesmo das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, qual seja, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
Outrossim, a hipótese é de prescrição do fundo de direito e tem como termo inicial a data de concessão do benefício previdenciário ao segurado.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012).
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1- Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000745-51.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001332-49.2012.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014) Grifei.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CULPA EXCLUSIVA. . Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5001897-96.2010.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Por isso, considerando a natureza pública desses recursos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público. . É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. . O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início a partir da data em que o credor passa a poder demandar judicialmente a satisfação do direito. Logo, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício. (TRF4, APELREEX 5000387-86.2012.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ANTECEDENTES. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada é prevista no Decreto nº 20.910/32, quinquenal. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5002549-96.2013.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/09/2014) Grifei.
Desse modo, considerando que a prescrição atinge o fundo de direito - por se tratar de pretensão vinculada à responsabilidade civil - e os benefícios em tela foram concedidos em 14.06.2004 e em 20.06.2005 (anexo "INFBEN3" do evento nº 01), tendo ocorrido o ajuizamento da presente demanda somente em 28.04.2014, o reconhecimento da prescrição da pretensão do Requerente é medida que se impõe".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao prequestionamento, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246326v5 e, se solicitado, do código CRC 9B43F0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004921-11.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50049211120144047102
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOP DOS COND AUTON DE VEIC RODOV DE SANTA MARIA LTDA |
ADVOGADO | : | LIANA FUZER ROSSO |
: | VINICIUS RODRIGUES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300393v1 e, se solicitado, do código CRC 12F510A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/05/2016 17:56 |
