APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003357-16.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | PLASZOM ZOMER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | DANIEL REMOR MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;
. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;
. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248004v4 e, se solicitado, do código CRC 43A336EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003357-16.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | PLASZOM ZOMER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | DANIEL REMOR MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 530.010.316-7) e auxílio-acidente (NB 535.530.533-0), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral do segurado.
Narra que o segurado Edenir de Oliveira Dell Canalle, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 03/04/2008. Relata que o trabalhador foi contratado para a função de operador de misturador e sofreu o acidente enquanto suas atividades cotidianas, que resultaram na amputação de seu antebraço direito. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada pelo Relatório de investigação de acidente do trabalho da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego em Santa Catarina (OUT6 - Evento 1 dos autos originários), pelo Laudo Pericial nº 793/2008 da Instituto de Criminalística do Estado de Santa Catarina (INQ4 - Evento 1) e pela reclamatória trabalhista nº 0003462-87.2010.5.12.0055, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC (OUT7 - Evento 1). Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente à NR nº 12, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.
Citado, o empregador contestou a ação suscitando a prescrição da pretensão do autor. Negou o descumprimento de normas de segurança (Evento 7).
Foram expedidas cartas precatórias, para a oitiva de testemunhas (Eventos 100 e 114).
Foram apresentadas alegações finais (Eventos 118 e 119).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado Paulo Vieira Aveline, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Criciúma, nos seguintes termos (Evento 121):
"Ante o exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a ressarcir ao autor INSS:
(a) os valores pagos em razão da concessão dos benefícios NB 530.010.316-7 (auxílio-doença acidentário) e NB 535.530.533-0 (auxílio-acidente), até a data da sua cessação;
(b) o valor de R$ 9.175,00 relativo à prótese fornecida ao autor.
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios e da data do fornecimento da prótese (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
Considerando que o INSS decaiu minimamente de sua pretensão, deve ser aplicada a regra estampada no art. 21, § único, do CPC, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, também do CPC, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a importância e a relativamente rápida tramitação da demanda, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a razoável complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória".
Em suas razões recursais, o empregador suscita a prescrição integral da pretensão do autor. No mérito, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Defende que o custeio da Seguridade Social já foi efetuado pela empresa, mediante o pagamento de contribuição por Seguro Acidente de Trabalho - SAT. Sustenta que o acordo judicial celebrado nos autos da reclamatória trabalhista é suficiente para cobrir os gastos com o pagamento de prótese ao segurado. Alternativamente, requer a redução dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença (Evento 136).
Com contrarrazões (Evento 141), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a. Benefícios acidentários
A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.251.993/PR, 1ª Seção, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).
A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador (STJ, REsp nº 1.519.386/SC, 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/05/2015).
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva (STJ, AgRg no REsp nº 1.549.332/RS, 2ª Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 03/11/2015; TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007379-51.2012.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005063-39.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006602-68.2014.404.7117, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011857-37.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015).
Todavia, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (STJ, AgRg no REsp nº 1.541.129/SC, 2ª Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 03/11/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).
Por fim, a respeito da causa impeditiva da prescrição suscitada pelo recorrente, reputo que a hipótese prevista pelo artigo 200 do Código Civil, para que seja aplicada, requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).
No caso concreto, como consequência do acidente, o segurado recebeu o benefício auxílio-doença acidentário (NB 530.010.316-7), a contar de 24/04/2008 (OUT6 - Evento 7 e HISCRE1 - Evento 11), o qual foi transformado em auxílio-acidente (NB 535.530.533-0). Considerando que a ação foi proposta em 29/04/2013, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS em relação ao pagamento dos benefícios acidentários referidos.
b. Prótese
A ação regressiva acidentária, prevista pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é o instrumento processual que viabiliza ao INSS o ressarcimento das despesas com prestações sociais acidentárias implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Nos termos da sentença:
"Do Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho (evento 1 - OUT6), extrai-se que o segurado acidentou-se depois de abrir a porta na base do cone e introduzir sua mão direita no interior do cilindro da rosca sem fim do misturador, a fim de limpá-la. Na ocasião, a máquina NÃO estava equipada com qualquer dispositivo de segurança - sua limpeza era efetuada somente por meio do desligamento da chave-geral (Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho (evento 1 - OUT6, p. 14). Nenhum dispositivo de intertravamento havia, tanto que entre as ações preventivas a serem implementadas pela empresa ré, determinadas no Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho (evento 1 - OUT6, p. 14), estava justamente a instalação de "um sistema de sensores na porta de acesso ao funil (rosca-sem-fim) que desligue automaticamente a máquina sempre que a porta seja aberta" (grifei).
Consequentemente, houve inequívoco ato ilícito, uma vez que a omissão quanto à adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho consubstanciou infração ao dever legal que incumbia à ré (art. 19, § 1º, LBPS)".
Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014252-71.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015).
Por conta da amputação de seu antebraço direito, o segurado recebeu do INSS uma prótese no valor de R$ 9.175,00 (OUT8 - Evento 1).
O empregador alega que o acordo judicial celebrado nos autos da reclamatória trabalhista é suficiente para cobrir os gastos com o pagamento da prótese.
Todavia, no acordo judicial, a empresa ré concordou em pagar ao segurado a quantia de R$ 280.000,00 como forma de reparar civilmente os danos morais e estéticos sofridos no acidente. Ou seja, esse valor não se presta a ressarcir o INSS pelas despesas havidas com prestações acidentárias.
Considerando a data do débito (26/03/2009), tampouco é possível reconhecer a prescrição da pretensão.
Portanto, é devida a reparação.
Mantenho, pois, hígida a condenação.
c. Seguro Acidente do Trabalho - SAT
É pacífico o entendimento de que o fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014 e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013).
d. Conclusão
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima, dou parcial provimento à apelação da empresa PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para reformar em parte a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora em relação aos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 530.010.316-7) e auxílio-acidente (NB 535.530.533-0), concedidos em decorrência de acidente de trabalho.
Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045775-53.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015).
Quanto ao prequestionamento, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003357-16.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50033571620134047204
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PLASZOM ZOMER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA |
ADVOGADO | : | DANIEL REMOR MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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