APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A |
ADVOGADO | : | Renato Gouvêa dos Reis |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ACE SEGURADORA S.A. |
ADVOGADO | : | SCHIRLEI CATIANE COELHO PETRY |
: | VINICIUS PETRY |
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial;
. É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. No caso dos autos, a aplicação do critério determinado tanto pela jurisprudência, quanto pela sentença, o montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento aos recursos da partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337480v4 e, se solicitado, do código CRC A77149BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 23/06/2016 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A |
ADVOGADO | : | Renato Gouvêa dos Reis |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ACE SEGURADORA S.A. |
ADVOGADO | : | SCHIRLEI CATIANE COELHO PETRY |
: | VINICIUS PETRY |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, buscando condenação ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença acidentário (NB 535963375-8) e auxílio-acidente (NB 540516894-3), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na incapacidade laboral da segurada.
Narra que a trabalhadora Ivonete Rohling Hansen, empregada da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 21/05/2009. Relata que a segurada teve o segundo dedo da mão direita parcialmente amputado, enquanto efetuava a montagem de terminais elétricos de motores. Afirma que o acidente foi resultado do descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa restou comprovada nos autos da ação reclamatória trabalhista nº 01230-79-2011-5-12-0019, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial às NRs nº 1 e 12.
Citado, o empregador contestou a ação. Requer a denunciação à lide da ACE SEGURADORA S/A. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do INSS, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, negou tenha havido culpa por parte da empresa. Alegou que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor (Evento 8 dos autos originários).
Foi deferido o pedido de denunciação à lide (Evento 23).
Citada, a litisdenunciada ACE SEGURADORA S/A contestou a ação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou haver direito à cobertura, bem como rechaçou ter alguma responsabilidade em relação aos fatos (Evento 29).
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, tendo em vista que as provas emprestadas da Justiça do Trabalham eram suficientes para o julgamento da demanda (Evento 50). Irresignada, a empresa ré interpôs agravo retido (Evento 56).
Encerrada a instrução processual, a ação foi julgada pelo Magistrado Sérgio Eduardo Cardoso, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Jaraguá do Sul, nos seguintes termos (Evento 64):
"Ante o exposto:
a) acolho a preliminar arguida pela litesdenunciada Ace Seguradora S.A. e JULGO EXTINTO o feito de denunciação da lide, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) rejeito as demais preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Por conseguinte, CONDENO a empresa ré a:
b.1) ressarcir ao INSS os valores já despendidos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº. 535.963.375-8 e auxílio-acidente nº. 540.516.894-3, comprovadamente percebidos pela segurada Ivonete Rohling Hansen (evento 1 - PROCADM2 - fls. 51-69);
b.2) ressarcir ao INSS, até o final do mês subsequente ao que a Autarquia Previdenciária tiver o dispêndio, as parcelas relativas ao auxílio-acidente nº. 540516894-3 ou de qualquer outro benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho referido nestes autos.
Na atualização dos valores previstos nos itens "a" e "b" deve-se observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 1%, ambos contados da data de pagamento da cada parcela do benefício previdenciário.
Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil)".
Opostos embargos de declaração pela seguradora litisdenunciada (Evento 71), esses foram acolhidos para fazer incluir o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Condeno a empresa ré (denunciante) ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada Ace Seguradora S.A., que fixo em R$ 1.500,00, devidamente atualizado pelo IPCA-e à data do pagamento (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil)" (Evento 74).
Em sua razões, o empregador suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do INSS, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. Defende a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Alega que suas contribuições ao SAT afastam a pretensão do autor. Sustenta a necessidade de realização de provas pericial e testemunhal, em face das provas emprestadas trazidas da Justiça do Trabalho (Evento 81).
O INSS interpôs recurso adesivo, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação (Evento 86).
Com contrarrazões (Eventos 87 e 99), subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1) Agravo Retido
O agravo retido interposto pela empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A pugna pela realização de prova testemunhal e pericial. Sustenta ter havido violação à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (Evento 56).
O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção das provas requeridas, considerando-as desnecessárias à comprovação das alegações contidas na inicial, por entender que a documentação existente nos autos seria suficiente ao deslinde do feito (Evento 50):
1. Desnecessária a produção de outras provas para a resolução da lide.
2. De fato, o laudo pericial, o depoimento pessoal e as oitivas das testemunhas no âmbito do processo trabalhista ajuizado em decorrência do mesmo fato (evento1/PROCADM2, págs. 32-44) delineiam suficientemente os acontecimentos relevantes para julgamento da presente demanda. Se tal situação fática configurou ou não o descumprimento de obrigação legal imposta à empresa ré pelas Normas Regulamentadoras incidentes à espécie é questão de direito.
3. Observo que as provas referidas no item anterior foram acostadas pela parte autora e produzidas em processo judicial de que participou a ré WEG Equipamentos Elétricos S/A., tendo sido observado, portanto, o contraditório.
4. Assim, indefiro os pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulados pelas partes.
Conforme o artigo 131 do CPC/73, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
O deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 130 do CPC/73.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC/73.
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE PATENTE. INPI. MODELO DE UTILIDADE. NULIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. LEI Nº 9.279/96 - LPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. . A propositura de demanda se constitui em exercício regular de um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que faça nascer o dever de indenizar; . Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar sobre a prova, deixa de requerer sua produção, em momento oportuno; . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; . No caso dos autos, o INPI, na condição de assistente da parte autora, manifestou-se sentido de que a patente de modelo de utilidade nº MU 8502306-0 não atende os requisitos definidos nos artigos 9º e 14 da LPI. Tal entendimento, embora revisável judicialmente, goza de presunção de higidez a qual somente pode ser afastada por prova cabal em sentido contrário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002404-05.2011.404.7016, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 130 do CPC. Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do CPC; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA MAIS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Ausente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a prova requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da prova. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035199-24.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)
Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Por essas razões, conheço do agravo retido, negando-lhe provimento.
2) Apelação da WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A
a. Preliminares de mérito
a.1 Constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, a legitimidade ativa e o interesse de agir do INSS
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...). Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8); (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001538-43.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 já foi reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade na AC 1998.04.01.023654-5), ao fundamento de que, se o benefício previdenciário é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5034444-88.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador.
Assim, comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO "A QUO". CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CULPA EXCLUSIVA. . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. . A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da Justiça do Trabalho. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006349-48.2011.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2014)
Considerando o conjunto probatório dos autos, não há falar em ausência de interesse de agir, tampouco na ilegitimidade ativa do INSS.
a.2 Inépcia da inicial
A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido.
Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial.
As questões relativas à veracidade dos fatos ali indicados devem ser analisadas na ocasião do julgamento do mérito da controvérsia, estando diretamente relacionadas à procedência ou não do pedido.
Afasto a alegação de inépcia da inicial.
b. Mérito
b.1 Contribuições ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT e bis in idem
É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 120 da Lei 8.213/91. ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. (...) 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. (...). O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)
b.2 Culpa da empresa
A ré WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A nega tenha havido descumprimento de normas de segurança por parte da empresa.
Contudo, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência.
É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (...) . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . No caso concreto, o conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-51.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
O laudo pericial trazido da reclamatória trabalhista conclui haver nexo de causalidade entre a lesão da mão direita da vítima - mais especificamente o 2º dedo - e o acidente de trabalho noticiado nos autos, bem como atesta a existência de sequela, qual seja, a incapacidade parcial, mas definitiva - redução equivalente a 10% da capacidade laboral, segundo a tabela SUSEP (PROADM2 - Evento 1).
A sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista também concluiu pela culpa exclusiva da empresa (PROCADM2 - Evento 1):
"A partir dos elementos colhidos no decorrer da instrução processual, é possível aferir as consequências do evento danoso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos dão conta de que a autora teria ficado afastada do trabalho entre 21 de maio de 2009 (data do acidente) a 25 de março de 2010 e de 26 de julho de 2010 a 10 de setembro de 2010 (amputação do dedo).
Além disso, o laudo pericial produzido nos autos dá conta de que, em razão do acidente, houve amputação das falanges distal e proximal do segundo quirodáctilo da mão direita. Foi detectada diminuição de força na mão direita e aumento da sensibilidade na região do coto. A lesão já está consolidada. De acordo com a prova técnica, a lesão deixa sequela parcial e definitiva, ocasionando redução de 10% na capacidade laborativa (folha 181v).
Ou seja, tem-se que o acidente causou a amputação de parte do segundo dedo da mão direita da autora falange distal do polegar esquerdo e também provocou o afastamento do trabalho por cerca de doze meses. Mesmo assim, ainda subsiste, de forma definitiva, redução na capacidade laborativa.
Cabe, agora, analisar a existência da culpabilidade do empregador, já que a empresa alega não ter tido qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para a lesão.
No caso dos autos, o elemento subjetivo (culpa do empregador) terá relevância, pois é adotada a responsabilidade subjetiva para o acidente de trabalho em análise. Afinal de contas, não se está diante de atividade de risco, nos moldes do artigo 927 do Código Civil.
Assim, passa-se à análise detalhada das circunstâncias do acidente.
De acordo com a demandada, a prensa foi acionada pelo comando bimanual, desceu, prensou a carcaça nos contatos, mas não retornou à parte superior (folha 105).
Segundo a ré, a demandante teria utilizado as mãos para destravar a prensa, procedimento contrário às orientações que recebeu da ré.
No momento em que utilizou as mãos para destravar o cilindro, a prensa desarmou e trancou o dedo da mão direita da demandante (folha 106).
O preposto da ré declarou ao Perito que o travamento do cilindro era muito esporádico e que "a autora deveria acionar a manutenção para que fossem tomadas as providências cabíveis (folha 180v)".
A testemunha Giovani Petris, trazida pela ré, era a pessoa encarregada do setor no qual a autora trabalhava. A testemunha declarou que o procedimento correto, caso a carcaça ficasse presa no cilindro da prensa, seria 'utilizar uma ferramenta para retirar a carcaça, e não chamar a manutenção ou a equipe de segurança" (folha 217).
Esse desencontro de informações entre as recomendações da empresa já demonstra a falta de treinamento adequado para aquela atividade. Afinal de contas, nem mesmo o encarregado do setor e o preposto conseguiram chegar a um consenso sobre qual o procedimento a ser adotado na situação vivida pela autora: ela deveria ter usado uma ferramenta para retirar a carcaça (folha 217, versão do encarregado) ou deveria chamar a manutenção (folha 180v, versão do preposto).
Com tais informações desencontradas, não é de surpreender que todas as pessoas que operavam a máquina anteriormente ao acidente da autora tenham declarado que, em caso de travamento, os próprios operadores das máquinas destravam o cilindro, sem utilizarem qualquer ferramenta (depoimentos da Sra. Kelly Ananias e da Sra. Angela Barbosa).
O depoimento da Sra. Carla Silveira, que passou a operar a máquina somente após a ocorrência do acidente, de nada altera a conclusão acima exposta. Afinal, depois do acidente da autora, a ré tomou medidas para dar mais segurança à atividade, inclusive instalando proteção lateral completa.
Aponte-se que não existe qualquer prova de que a autora tenha sido orientada a chamar a manutenção ou a utilizar ferramenta para destravar a máquina. Muito pelo contrário: o Sr. Geovani Petris, encarregado do setor, declarou não saber quem é que dá esse tipo de orientação aos funcionários e nem se a autora recebeu esse tipo de orientação (folha 217).
Isso, por si só, já configuraria a culpa da ré, pela deficiência no treinamento do empregado para a atividade que seria desenvolvida.
Além disso, a culpa do empregador fica ainda mais evidenciada pela constatação de que, à época do acidente, a máquina não contava com a proteção adequada para atividade a ser desenvolvida nela.
Com efeito, na época do acidente, a máquina contava apenas com a proteção frontal (laudo pericial e depoimento das testemunhas KelIy Ananias, Angela Barbosa e Giovani Petris). A proteção lateral era apenas parcial, e não completa. Somente após o acidente da demandante é que foi instalada a proteção lateral completa. E a simples instalação dessa proteção, de acordo com a prova dos autos, seria suficiente para impedir o acidente (depoimento da testemunha Sr. Giovani Petris, folha 207).
De acordo com o Sr. Giovani Petris, a proteção lateral completa foi instalada após o acidente sofrido pela autora, por recomendação da CIPA.
Ou seja, mesmo existindo, à época do acidente, medida de proteção adequada e mais completa, a demandada não a disponibilizou para os empregados que operavam naquela máquina.
Afinal, é dever do empregador empenhar-se nas medidas preventivas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7°, XXII, da Constituição da República), a fim de evitara dano e, em última análise, favorecer o bem-estar físico e psicológico dos trabalhadores indispensáveis ao bom desempenho profissional.
Se o empregador não toma essas medidas e permite que o empregado continue prestando serviços sem fornecer a proteção adequada, ele acaba incorrendo em culpa.
Ficam claras, portanto, as falhas no treinamento da autora e na disponibilização das medidas de proteção adequadas, já que a demandante não era a única empregada a tentar destravar a máquina com as mãos.
Desta feita, está caracterizada a culpa da empregadora, de modo a considerá-la responsável (mesmo pela responsabilidade subjetiva) pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos pela parte autora decorrentes do acidente de trabalho".
Comprovada, portanto, a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
Por essas razões, nego provimento à apelação da ré.
3) Recurso Adesivo do INSS
O INSS interpôs recurso adesivo, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ao que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
À ação foi atribuído o valor de R$ 52.609,34.
No caso dos autos, verifico que a aplicação do critério determinado tanto pela jurisprudência, quanto pela sentença, o montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado.
Por essa razão, nego provimento ao recurso do autor.
4) Conclusão
Dito isso, em relação às questões preliminares e de mérito, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Sérgio Eduardo Cardoso, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Jaraguá do Sul, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
a) Ilegitimidade ativa
Afirma a ré que o INSS é parte ilegítima, pois o art. 120 da Lei nº. 8.213/91 não possui fundamentação constitucional e vai de encontro com os princípios da seguridade social.
A legitimidade para agir é conceituada pela doutrina:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. (DIDIER Junior, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2012, p. 218).
As alegações de que não tem o INSS razão no direito invocado, de ajuizar ação regressiva e de que o pagamento das contribuições sociais afasta a procedência do pedido, devem ser analisadas quando do julgamento do mérito da ação.
Em outras palavras: as alegações confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas.
b) Falta de interesse de agir e bis in idem
A ré aduz, também, a ausência de interesse de agir do INSS diante do deferimento do benefício.
Não lhe assiste razão, uma vez que a ação regressiva somente nasce com o deferimento do benefício, tal como procedeu o INSS. Ou seja, o interesse de agir surgiu a partir do deferimento do benefício previdenciário, diversamente do que defende a ré.
O resultado do pedido de regresso é questão de mérito, a ser analisada quando do julgamento da lide.
Não prosperam as alegações no sentido de que por ser contribuinte da exação vertida ao SAT, o empregador estaria sujeito a um bis in idem, visto que o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido é a decisão abaixo colacionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A presente ação de regresso tem uma função mais preventiva que ressarcisória. A Previdência Social possui legitimidade para impetrar a ação regressiva em ação acidentária buscando o ressarcimento dos recursos que foram gastos com acidente de trabalho ou doença ocupacional que poderiam ter sido evitados se o causador do acidente e do dano tivesse observado os cuidados preventivos e de segurança do trabalho. Assim, a ação regressiva acidentária adquire caráter educativo-preventivo, pois tem por finalidade proteger o trabalhador contra acidentes do trabalho, "com a previsão de um mecanismo capaz de forçar o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho", e, num segundo momento, a ação de regresso é ressarcitória-punitiva porque visa recuperar "valores pagos a título de benefícios e serviços acidentários que oneraram os cofres públicos, nos casos em que estes eventos poderiam ter sido evitados se as medidas preventivas e fiscalizatórias tivessem sido adotadas pelo empregador" (Miguel Horvath Junior, Direito previdenciário, 7ª Ed., São Paulo, Quartien Latin, 2008, pag. 252) e funciona como uma forma de pressionar as empresas a priorizarem a segurança dos empregados, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho. Trata-se de responsabilização pelo descaso com a saúde e bem-estar dos trabalhadores. [...] (TRF4, AC 5002106-85.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)
Afastam-se as alegações.
c) Inépcia da Inicial
A higidez da petição inicial deve levar em consideração, sobretudo, os ditames dos artigos 282 e 283 do CPC, vale dizer, impõe-se à parte, ao instrumentalizar a demanda, o cumprimento dos requisitos ali elencados (conteúdo positivo). Por outro lado, não deve a petição incorrer nas hipóteses estabelecidas no art. 295 do CPC (conteúdo negativo), pelo que, impor-se-ia o juízo de inadmissibilidade da demanda.
A petição inicial do INSS não apresenta qualquer mácula que venha a ensejar o seu indeferimento, de sorte que afasto a preliminar.
d) Direito de regresso da litisdenunciante no tocante à matéria objeto da quaestio, a ensejar a extinção da denunciação da lide.
Na contestação, a ré requereu denunciação da lide à empresa Ace Seguradora S.A, em face de contrato de seguro de responsabilidade civil vigente na época do acidente, com base no art. 70, III, do CPC, o que foi deferido, por meio da decisão proferida no evento 23.
Em sua contestação a Ace Seguradora S.A. alega, preliminarmente, que tendo em vista o direito de regresso da litisdenunciante no tocante à matéria objeto da quaestio, deve ser extinta a presente denunciação.
Pois bem, dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota' (NERY JR, Código de Processo Civil e legislação extravagante, p. 247).
Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS contra a parte ré, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma.
Observe-se que o e. Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação restritiva ao disposto no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, de que são exemplos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, rever a análise da prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a infecção de que padeceu o autor teve como causa a internação hospitalar (Súmula 7). 2. Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e 'essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado' (REsp 116.372/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 2.2.1998). 3. 'Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte' (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4.2.2002). (...) 9. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido. Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SUMULAS STF/282 E 356. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil. II. O conteúdo normativo do artigo 20, § 4º, do CPC, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1117075/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010) (grifei)
'PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. FUNDAMENTO NOVO. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos dos precedentes desta Corte, é inadmissível a denunciação da lide, amparada no art. 70, inciso III, do CPC, quando introduz fundamento novo, estranho à lide principal. Recursos especiais conhecidos e providos para indeferir a denunciação da lide.' (REsp 666667/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 15.05.2006 p. 218) (grifei)
Denunciação da lide. Art. 70, III do CPC. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. (STJ-1a Seção, ED no REsp 313.886-RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/03/2004)
Sendo assim, em que pese a possibilidade de responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, tal circunstância não se comunica com os fundamentos invocados pelo INSS em sua causa de pedir, pois o que embasa a ação regressiva ora posta é a ausência, em tese, da adoção de medidas protetivas ao trabalhador exigidas por lei.
Deste modo, as razões do requerimento de denunciação da lide se traduzem em nova demanda, cuja apreciação exigiria o conhecimento de fundamento novo, não constante da lide originária, o que desobriga seu acatamento pelo julgador.
Ademais, pesa ainda o fato de que a demanda posta entre denunciante/denunciado é de competência da Justiça Estadual, pois não envolve o interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Deste modo, não pode ser processada neste Juízo sob pena de violação de regra absoluta de competência. Assim, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente (TRF4, no AG 5019958-78.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 15/10/2013)
É o caso, portanto, de exclusão da Ace Seguradora S.A. do pólo passivo da lide.
MÉRITO
A pretensão regressiva encontra amparo no art. 120 da Lei nº. 8.213/91:
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a empresa poderá ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que esta tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes.
A constitucionalidade do citado art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, foi reconhecida pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, no seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.' (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Destaco, ainda, que o pagamento da contribuição para o SAT não afasta a responsabilidade do empregador quando o acidente decorre de dolo ou culpa. Referida contribuição atende à teoria do risco social e possui o propósito de proceder à cobertura de riscos inerentes às atividades econômicas e produtivas, não aos riscos evitáveis e gerados pela falta de cautela do empregador.
Acerca da matéria, cito a recente decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal. O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho à segurada, procede o pleito regressivo. (TRF4, AC 5014666-26.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/01/2014)
Destarte, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização acidentária, devendo ressarcir à Autarquia Previdenciária em caso de dolo ou culpa, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
Justificado o amparo legal na qual assenta os fundamentos da parte requerente, sobretudo quanto a sua constitucionalidade, é necessário agora delinear os contornos fáticos da questão.
Para a resolução da lide é necessário verificar se houve negligência da empresa empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Da responsabilidade pelo fato
A prova emprestada, desde que produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é autorizada pelo art. 322 do CPC e pacificamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, mormente se entender, como no caso em tela, que a obtenção dos índices de aumento salarial constituem ônus da prova do autor. 2. A prova emprestada de reclamatória trabalhista é hábil e suficiente para instruir ação regressiva acidentária promovida pelo INSS, para comprovar doença ocupacional contraída no decorrer do contrato de trabalho. (TRF4, AG 0004338-19.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2011)
No caso dos autos, tenho que as provas produzidas no âmbito da Ação Trabalhista movida pela segurada são suficientes para o deslinde da demanda.
O laudo pericial produzido naquele feito esclareceu o seguinte (evento 1 - PROCADM2 - fl. 35):
(...) Doença ocupacional - Há nexo de causalidade entre a lesão da mão direita, especificamente 2º dedo e o acidente de trabalho sofrido na empresa ré. Existe incapacidade parcial e definitiva e percenualmente definida em 10%, segundo a tabela SUSEP. (...)
O sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, nos autos do Reclamação Trabalhista nº. 0001230-79.2011.5.12.0019, movida pela segurada, de Relatoria do Magistrado Luis Fernando Silva de Carvalho (evento 1 - PROCADM2 - fls. 45-59):
(...) No caso dos autos, as questões controvertidas se resumem à existência de responsabilidade do réu e à extensão dos danos materiais, estéticos e morais, se existentes.
Afinal de contas, a ocorrência do acidente é incontroversa nos autos, havendo, inclusive, emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo próprio empregador.
A partir dos elementos colhidos no decorrer da instrução processual, é possível aferir as consequências do evento danoso.
Com efeito, os documentos juntados aos autos dão conta de que a autora teria ficado afastada do trabalho entre 21 de maio de 2009 (data do acidente) a 25 de março de 2010 e de 26 de julho de 2010 a 10 de setembro de 2010 (amputação do dedo).
Além disso, o laudo pericial produzido nos autos dá conta de que, em razão do acidente, houve amputação das falanges distal e proximal do segundo quirodáctilo da mão direita. Foi detectada diminuição de força na mão direita e aumento da sensibilidade na região do coto. A lesão já está consolidada. De acordo com a prova técnica, a lesão deixa sequela parcial e definitiva, ocasionando redução de 10% na capacidade laborativa (folha 181v).
Ou seja, tem-se que o acidente causou a amputação de parte do segundo dedo da mão direita da autora falange distal do polegar esquerdo e também provocou o afastamento do trabalho por cerca de doze meses. Mesmo assim, ainda subsiste, de forma definitiva, redução na capacidade laborativa.
Cabe, agora, analisar a existência da culpabilidade do empregador, já que a empresa alega não ter tido qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para a lesão.
No caso dos autos, o elemento subjetivo (culpa do empregador) terá relevância, pois é adotada a responsabilidade subjetiva para o acidente de trabalho em análise. Afinal de contas, não se está diante de atividade de risco, nos moldes do artigo 927 do Código Civil.
Assim, passa-se à análise detalhada das circunstâncias do acidente.
De acordo com a demandada, a prensa foi acionada pelo comando bimanual, desceu, prensou a carcaça nos contatos, mas não retornou à parte superior (folha 105).
Segundo a ré, a demandante teria utilizado as mãos para destravar a prensa, procedimento contrário às orientações que recebeu da ré.
No momento em que utilizou as mãos para destravar o cilindro, a prensa desarmou e trancou o dedo da mão direita da demandante (folha 106).
O preposto da ré declarou ao Perito que o travamento do cilindro era muito esporádico e que "a autora deveria acionar a manutenção para que fossem tomadas as providências cabíveis (folha 180v)".
A testemunha Giovani Petris, trazida pela ré, era a pessoa encarregada do setor no qual a autora trabalhava. A testemunha declarou que o procedimento correto, caso a carcaça ficasse presa no cilindro da prensa, seria 'utilizar uma ferramenta para retirar a carcaça, e não chamar a manutenção ou a equipe de segurança" (folha 217).
Esse desencontro de informações entre as recomendações da empresa já demonstra a falta de treinamento adequado para aquela atividade. Afinal de contas, nem mesmo o encarregado do setor e o preposto conseguiram chegar a um consenso sobre qual o procedimento a ser adotado na situação vivida pela autora: ela deveria ter usado uma ferramenta para retirar a carcaça (folha 217, versão do encarregado) ou deveria chamar a manutenção (folha 180v, versão do preposto).
Com tais informações desencontradas, não é de surpreender que todas as pessoas que operavam a máquina anteriormente ao acidente da autora tenham declarado que, em caso de travamento, os próprios operadores das máquinas destravam o cilindro, sem utilizarem qualquer ferramenta (depoimentos da Sra. Kelly Ananias e da Sra. Angela Barbosa).
O depoimento da Sra. Carla Silveira, que passou a operar a máquina somente após a ocorrência do acidente, de nada altera a conclusão acima exposta. Afinal, depois do acidente da autora, a ré tomou medidas para dar mais segurança à atividade, inclusive instalando proteção lateral completa.
Aponte-se que não existe qualquer prova de que a autora tenha sido orientada a chamar a manutenção ou a utilizar ferramenta para destravar a máquina. Muito pelo contrário: o Sr. Geovani Petris, encarregado do setor, declarou não saber quem é que dá esse tipo de orientação aos funcionários e nem se a autora recebeu esse tipo de orientação (folha 217).
Isso, por si só, já configuraria a culpa da ré, pela deficiência no treinamento do empregado para a atividade que seria desenvolvida.
Além disso, a culpa do empregador fica ainda mais evidenciada pela constatação de que, à época do acidente, a máquina não contava com a proteção adequada para atividade a ser desenvolvida nela.
Com efeito, na época do acidente, a máquina contava apenas com a proteção frontal (laudo pericial e depoimento das testemunhas KelIy Ananias, Angela Barbosa e Giovani Petris). A proteção lateral era apenas parcial, e não completa. Somente após o acidente da demandante é que foi instalada a proteção lateral completa. E a simples instalação dessa proteção, de acordo com a prova dos autos, seria suficiente para impedir o acidente (depoimento da testemunha Sr. Giovani Petris, folha 207).
De acordo com o Sr. Giovani Petris, a proteção lateral completa foi instalada após o acidente sofrido pela autora, por recomendação da CIPA.
Ou seja, mesmo existindo, à época do acidente, medida de proteção adequada e mais completa, a demandada não a disponibilizou para os empregados que operavam naquela máquina.
Afinal, é dever do empregador empenhar-se nas medidas preventivas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7°, XXII, da Constituição da República), a fim de evitara dano e, em última análise, favorecer o bem-estar físico e psicológico dos trabalhadores indispensáveis ao bom desempenho profissional.
Se o empregador não toma essas medidas e permite que o empregado continue prestando serviços sem fornecer a proteção adequada, ele acaba incorrendo em culpa.
Ficam claras, portanto, as falhas no treinamento da autora e na disponibilização das medidas de proteção adequadas, já que a demandante não era a única empregada a tentar destravar a máquina com as mãos.
Desta feita, está caracterizada a culpa da empregadora, de modo a considerá-la responsável (mesmo pela responsabilidade subjetiva) pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos pela parte autora decorrentes do acidente de trabalho.
Em assim sendo, inquestionavelmente, restou comprovado que o acidente sofrido pela segurada decorreu de negligência da ré no que se refere à segurança de suas condições de trabalho.
Destarte, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes fornecendo condições de segurança adequada para a operação da máquina ao empregado, conclui-se que houve negligência. E uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho, procede o pleito regressivo.
Relativamente as alegações da parte ré no sentido de que o INSS não comprovou o efetivo pagamento dos benefícios à segurada, tenho que não merecem prosperar. Isso porque o pagamento do auxílio-doença acidentário nº. 535.963.375-8 e auxílio-acidente nº. 540516894-3, encontra-se comprovado nos extratos juntados no evento 1 - PROCADM2 - fls. 61-72.
Ainda, não é demais lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que embora a Constituição exija que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não está ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).
Juros e Correção Monetária
Nos termos da orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região - TRF4, APELREEX 5006642-15.2011.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03.08.2012 - em casos como o dos autos a condenação deve abranger as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e também aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício.
Os valores correspondentes às parcelas serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento administrativo, acrescidos de juros de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com artigo 161, § 1º do CTN (enunciado 20 do CJF).
Os juros deverão ser calculados a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº. 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data de pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.
Embargos declaratórios (Art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 463, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010".
Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento aos recursos da partes.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50036775120134047209
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A |
ADVOGADO | : | Renato Gouvêa dos Reis |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | ACE SEGURADORA S.A. |
ADVOGADO | : | SCHIRLEI CATIANE COELHO PETRY |
: | VINICIUS PETRY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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