APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015407-03.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILDO SCHIRMER |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
: | André Packer Weiss | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER/DIB.
A sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 503 do CPC/15. Assim, não há falar em coisa julgada, se somente com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DER/DIB.
É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, quando em ação anterior foi reconhecido período de atividade rural não considerado pelo INSS no primeiro requerimento administrativo.
Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263361v6 e, se solicitado, do código CRC A3F78280. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015407-03.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILDO SCHIRMER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 23 de junho de 2016, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pois "inexiste qualquer preclusão ou coisa julgada, eis que os pedidos realizados são distintos, uma vez que na Ação Previdenciária n.º 500671345.2015.4.04.7205, que tramitou na 4ª Vara Federal de Blumenau (SC) o recorrente buscou o reconhecimento da atividade rural exercida, ao passo que, nesta ação busca o seu direito de receber as parcelas em atraso desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 27-10-2009."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende com a presente demanda a retroação da DER/DIB para 27/10/2009, devendo a Autarquia recalcular o valor da RMI em tal data.
Pois bem.
Na ação judicial nº 5006713-45.2015.4.04.7205, o autor postulou a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 12-09-1970 a 02-04-1979 e de 03-04-1980 a 01-09-1985 (ev. 01, inic1, processo 5006713-45.2015.4.04.7205).
Já neste feito, a parte autora requer a retroação da DER/DIB, considerando que já em 2009, data do primeiro requerimento, estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que naquela data a Administração deveria ter possibilitado a complementação da documentação da atividade rural, o que não foi feito.
Dito isso, resta evidente que não há, nas duas ações, identidade entre a causa de pedir e o pedido, devendo, então, a preliminar de coisa julgada ser afastada, conforme fundamento a seguir.
Com efeito, por ocasião do julgamento da ação n.º 5006713-45.2015.4.04.7205, o magistrado reconheceu, no dispositivo da sentença, os períodos de 12.09.1970 a 02.04.1979 e de 03.04.1980 a 01.09.1985, como trabalhado em regime de economia familiar, com a concessão do benefício, desde a última DER, razão pela qual sobre tal reconhecimento operou-se a coisa julgada. Porém, a parte autora tem legítimo interesse em requerer, na via judicial, a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida judicialmente para que a DIB coincida com a DER do primeiro processo administrativo, não havendo falar em efeito preclusivo da coisa julgada.
De fato, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo lá reconhecido, teria direito à obtenção do benefício em data anterior, mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, porque esta não foi discutida naquela ação anterior. Ora, a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 503 do CPC/15. Ora, somente com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
Este é o entendimento adotado por esta Corte, conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014).
Nessas condições, em 27/10/2009 (1ª DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Ante a concessão do nº 42/151.726.463-1, DER 27/10/2009, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/172.330.5828, com DER em 27/01/2015, deverá ser cessada, deduzindo-se os valores pagos por força deste benefício.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Dessa forma, a parte autora tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DER/DIB, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 27-10-2009 e com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015407-03.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50154070320154047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | NILDO SCHIRMER |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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