APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL NÃO REALIZADA EM OUTRA AÇÃO. CONVERSÃO APÓS 28/05/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA EM ACÓDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Esta Turma tem se posicionado no sentido de não estar coberta pela coisa julgada a questão não discutida em processo anterior, como no caso de atividade especial não analisada em razão da impossibilidade de conversão após 28/05/1998.
2. Contudo, ainda que ora reconhecidos os tempos especiais a partir de 29/05/1998, inviável a sua conversão para tempo comum, pois o acórdão proferido na outra ação judicial consignou expressamente que "a partir de 29/05/1998, prejudicado o reconhecimento de tempo especial, porquanto, como dito, está vedada a conversão para tempo de serviço comum".
3. Desse modo, a análise da atividade especial, embora possível por não estar coberta pela coisa julgada, somente pode ser aproveitada para aposentadoria especial, que prescinde de conversão em tempo comum, esta já afastada de forma expressa em sentença transitada em julgado.
4. Assim, assiste à parte autora somente o direto à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade especial no período de 08/12/2004 a 02/04/2009 e sua conversão para tempo comum, a contar de 02/04/2009 (DER do 2º requerimento administrativo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora, da parte ré, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9032188v2 e, se solicitado, do código CRC F97AABE. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/06/2017 13:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Dalto Rodrigues Alves ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde 07/12/2004 (DER do 1º requerimento administrativo) ou 02/04/2009 (DER do 2º requerimento administrativo). Para tanto, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 07/12/2004, de 08/12/2004 a 02/04/2009, bem como a conversão do tempo de trabalho comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores à Lei nº. 9.032/95. Subsidiariamente, pediu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que aufere.
A sentença (evento 19, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto a preliminar de coisa julgada, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo-o com base no art. 269, I, do Diploma Processual, para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 29/05/1998 a 31/07/2001 e de 19/11/2003 a 02/04/2009, nos termos da fundamentação;
b) converta os períodos de atividade comum desempenhados de 03/02/1975 a 28/11/1975, 02/12/1975 a 04/12/1976, 02/01/1977 a 05/04/1977, 25/04/1977 a 13/03/1978, 02/05/1978 a 23/05/1979, 28/05/1979 a 18/10/1979, 05/11/1979 a 25/01/1980, 20/02/1980 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 17/05/1983 a 22/09/1983, 07/05/1984 a 28/02/1985 e 02/12/1985 a 03/03/1986, em tempo especial pelo fator 0,71;
c) conceda à parte-autora o benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo (em 02/04/2009), considerando o tempo de serviço especial de 27 anos, 8 meses e 15 dias;
d) implante administrativamente a nova renda mensal do benefício, com DIP na data da presente decisão;
e) cancelar o NB 147.067.072-8 percebido pelo autor;
e) pague à parte-autora os valores em atraso, descontando os valores percebidos no NB 147.067.072-8, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425) .
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.
Intimem-se."
A parte autora apelou (evento 23, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática para que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental dos artigos 58 da Lei 8.213/91 e dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e seja reconhecido na integralidade o tempo de serviço especial postulado na inicial com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 07/12/2004.
A parte ré apelou (evento 23, APELAÇÃO1). Sustentou a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial face à utilização de EPIs e EPCs eficazes. Requereu a supressão da interpretação quanto aos juros de 1%, bem como o restabelecimento da correção mentária com efeitos repris- tinatórios não conferidos pela decisão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, assim como a improcedência dos eventuais períodos sem recolhimento das contribuições sociais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso.
Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, ou seja, que não se admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 502 a 508, verbis:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 29/05/1998 a 07/12/2004 e de 08/12/2004 a 02/04/2009.
Na ação anterior, sob nº 2006.71.00.006167-6, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2004, mediante o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo de serviço comum. Entre os períodos de atividade especial requeridos, estava o intervalo de 29/05/1998 a 07/12/2004.
Naquela ação, foi realizada dilação probatória acerca do tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 07/12/2004. Foram reconhecidos como especiais diversos interregnos e, em sede recursal, restou reconhecido o direito da especialidade somente até 28/04/1998, ficando expressa a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo de serviço comum do período de 29/04/1998 a 31/07/2001. Houve trânsito em julgado.
Assim, considerando que aquele colegiado assentou que a atividade especial até então postulada deveria ser limitada a 28/04/1998, e considerando que o Juízo a quo daquele processo procedeu à anàlise judicial da especialidade até 07/12/2004, proferindo juízo de mérito a respeito, resta atingido pelo instituto da coisa julgada o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum do interregno de 29/04/1998 a 07/12/2004, não sendo possível rediscutir a especialidade do período, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, pois há identidade de partes, de causa de pedir e pedido.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
Nessas condições, declaro a coisa julgada em relação ao pedido de tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum do período de 29/04/1998 a 07/12/2004, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito nesse particular.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Inicialmente, destaco que já se encontram averbados como tempo especial nos assentamentos do autor junto ao INSS os períodos de 13/08/1980 a 09/02/1982, 24/03/1982 a 08/02/1983 e 06/03/1986 a 28/05/1998 (evento 11, PROCADM2, fl. 19).
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 08/12/2004 a 02/04/2009 - Albarus S.A. Indústria e Comércio/GNK do Brasil Ltda .
Função/Atividades: mestre de produção.
Agentes nocivos: ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 3.048/99, código 2.0.1 (ruído).
Provas: CTPS (evento 1, CTPS11), perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, OUT12, fls. 13/19), Laudos técnicos (evento 11, PROCADM1, fls. 12/15 e 21).
Conclusão: o formulário apresentado revela que na atividade desempenhada pelo autor, restava exposto ruído excessivo, superior a 85 dB(A), suficiente para o enquadramento como especial, nos parâmetros definidos pela jurisprudência atual do STJ e seguidos por este Regional.
Por tais razões, no ponto, reformo parcialmente a sentença monocrática a fim de limitar o reconhecimento do tempo de serviço especial analisável da parte autora ao período de 08/12/2004 a 02/04/2009, dando parcial provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora soma apenas 18 anos, 11 meses e 0 dias de tempo de serviço especial, contando o tempo de serviço até 02/04/2009 (DER do 2º requerimento admninistrativo), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial almejada.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995
A parte autora requer o cômputo e conversão pelo fator 0,71 dos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
Os períodos mencionados, no quais não há agente insalubre, podiam ser convertidos em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91.
Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Impende ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia, sedimentou entendimento de que não mais subsiste a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, considerando que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (Grifei)
Nessas condições, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, em observância ao Recurso Repetitivo do STJ, pelo que reformo a sentença também nesse particular, dando parcial provimento à remessa oficial.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 02/04/2009 | Carência | Concomitante ? |
03/02/1975 | 28/11/1975 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 26 dias | 10 | Não |
02/12/1975 | 04/12/1976 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 3 dias | 13 | Não |
02/01/1977 | 05/04/1977 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 4 dias | 4 | Não |
25/04/1977 | 13/03/1978 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 19 dias | 11 | Não |
02/05/1978 | 23/05/1979 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 22 dias | 13 | Não |
28/05/1979 | 18/10/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 21 dias | 5 | Não |
05/11/1979 | 25/01/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 21 dias | 3 | Não |
20/02/1980 | 30/04/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 11 dias | 3 | Não |
02/05/1980 | 30/06/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 29 dias | 2 | Não |
13/08/1980 | 09/02/1982 | 1,40 | Sim | 2 anos, 1 mês e 2 dias | 19 | Não |
24/03/1982 | 08/02/1983 | 1,40 | Sim | 1 ano, 2 meses e 21 dias | 12 | Não |
17/05/1983 | 22/09/1983 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 6 dias | 5 | Não |
07/05/1984 | 28/02/1985 | 1,00 | Sim | 0 ano, 9 meses e 22 dias | 10 | Não |
02/12/1985 | 03/03/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 2 dias | 4 | Não |
06/03/1986 | 28/05/1998 | 1,40 | Sim | 17 anos, 1 mês e 14 dias | 146 | Não |
29/05/1998 | 07/12/2004 | 1,00 | Sim | 6 anos, 6 meses e 9 dias | 79 | Não |
08/12/2004 | 02/04/2009 | 1,40 | Sim | 6 anos, 0 mês e 17 dias | 52 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) | |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 27 anos, 5 meses e 1 dia | 267 meses | 40 anos e 6 meses | - | |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 28 anos, 4 meses e 13 dias | 278 meses | 41 anos e 5 meses | - | |
Até a DER (07/12/2004) | 33 anos, 4 meses e 22 dias | 339 meses | 46 anos e 5 meses | Inaplicável | |
Até 02/04/2009 | 39 anos, 5 meses e 9 dias | 391 meses | 50 anos e 9 meses | Inaplicável | |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 0 mês e 12 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 31 anos, 0 mês e 12 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 0 mês e 12 dias).
Ainda, em 07/12/2004 (DER do 1º pedido administrativo) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 02/04/2009 (DER do 2º pedido administrativo) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 02/04/2009 (DIB), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 147.067.072-8), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença monocrática para:
1) limitar o reconhecimento do tempo de serviço especial analisável ao período de 08/12/2004 a 02/04/2009;
2) declarar a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial dos períodos anteriores à Lei nº. 9.032/95;
3) declarar que até 02/04/2009 (DER do 2º requerimento administrativo) a parte autora não possui direito à aposentadoria especial, mas, somente, à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.067.072-8);
4) declarar a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG.
Nessas condições, restaram parcialmente providos o Apelo da parte autora e a remessa oficial.
Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, também deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Apelos da parte autora, da parte ré, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863553v33 e, se solicitado, do código CRC AA2D0470. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum do período de 29/05/1988 a 07/12/2004, para o qual o eminente Relator extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Quanto ao ponto da divergência, o e. Relator assim fundamentou a discussão:
"(...)
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso.
Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, ou seja, que não se admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 502 a 508, verbis:
'Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.'
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 29/05/1998 a 07/12/2004 e de 08/12/2004 a 02/04/2009.
Na ação anterior, sob nº 2006.71.00.006167-6, o autor havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2004, mediante o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo de serviço comum. Entre os períodos de atividade especial requeridos, estava o intervalo de 29/05/1998 a 07/12/2004.
Naquela ação, foi realizada dilação probatória acerca do tempo de serviço especial de 29/05/1998 a 07/12/2004. Foram reconhecidos como especiais diversos interregnos e, em sede recursal, restou reconhecido o direito da especialidade somente até 28/04/1998, ficando expressa a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo de serviço comum do período de 29/04/1998 a 31/07/2001. Houve trânsito em julgado.
Assim, considerando que aquele colegiado assentou que a atividade especial até então postulada deveria ser limitada a 28/04/1998, e considerando que o Juízo a quo daquele processo procedeu à anàlise judicial da especialidade até 07/12/2004, proferindo juízo de mérito a respeito, resta atingido pelo instituto da coisa julgada o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum do interregno de 29/04/1998 a 07/12/2004, não sendo possível rediscutir a especialidade do período, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito, pois há identidade de partes, de causa de pedir e pedido.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
Nessas condições, declaro a coisa julgada em relação ao pedido de tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum do período de 29/04/1998 a 07/12/2004, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito nesse particular.
(...)"
Não obstante, outro é o meu entendimento quanto à matéria.
Na demanda de n. 2006.71.95.026002-8, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor urbano prestado de 03/02/1975 a 28/11/1975, 02/01/1977 a 05/04/1977, 25/04/1977 a 13/08/1978, 20/02/1980 a 30/04/1980 e de 02/05/1980 a 30/06/1980, bem como a especialidade do labor referente aos intervalos de 13/08/1980 a 09/02/1982, 24/03/1982 a 08/02/1983, 02/04/1996 a 30/04/2001 e de 01/05/2001 a 31/07/2001, com a conversão destes em tempo comum pelo fator 1,4, condenando o INSS à averbação dos referidos interregnos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. Após recurso da parte autora para fins de cômputo especializado dos períodos não reconhecidos em sentença, quais sejam, de 06/03/1986 a 01/04/1996 e de 01/08/2001 a 07/12/2004, com a sua conversão em comum, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a interposição de apelação do Ente Autárquico para ver afastado o reconhecimento da especialidade das atividades reconhecidas no Julgado, bem como a impossibilitada a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, este Tribunal acolheu este último pleito do INSS, impossibilitando a conversão, em tempo de serviço comum, dos períodos posteriores a 28/05/1998, ou seja, de 29/05/1998 a 30/04/2001 e de 01/05/2001 a 31/07/2001, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos interregnos de 13/08/1980 a 09/02/1982 a 09/02/1982, 24/03/1982 a 08/02/1983 e de 02/04/1996 a 28/05/1998 e provendo a apelação da parte autora na parte em que pugnou pelo reconhecimento da especialidade do labor prestado de 06/03/1986 a 01/04/1996.
O acórdão consignou expressamente que, a partir de 29/05/1998, prejudicado o reconhecimento de tempo especial, porquanto, como dito, está vedada a conversão para tempo de serviço comum (evento1 - OUT8, fl. 21).
Neste feito, a parte autora requereu, na exordial, o reconhecimento do tempo especial de 29/05/1998 a 07/12/2004 e de 08/12/2004 a 02/04/2009, bem como a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos até 28/04/1995, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, em 07/12/2004, ou desde a segunda DER, em 02/04/2009.
Saliente-se que, embora a parte autora tenha postulado o reconhecimento do tempo especial de 29/05/1998 a 11/09/2002 naquele feito, o pedido não teve o mérito analisado pelo título executivo judicial, tendo em vista que houve a limitação da possibilidade de conversão de tempo especial em comum a 28/05/98.
Assim, é de se salientar que no processo anterior não houve análise de mérito em relação ao pedido de tempo especial posterior a 28/05/1998, tampouco houve o pedido e consequente análise da especialidade do período de 08/12/2004 a 02/04/2009 e, por fim, da possibilidade de conversão do tempo de atividade comum para especial dos intervalos de 03/02/1975 a 28/11/1975, 02/12/1975 a 04/12/176, 02/01/1977 a 05/04/1977, 25/04/1977 a 13/03/1978, 02/05/1978 a 23/05/1979, 28/05/1979 a 18/10/1979, 05/11/1979 a 25/01/1980 e de 20/02/1980 a 30/04/1980, pelo fator 0,71.
Nesse contexto, em relação a esses pedidos, não é possível falar-se na ocorrência de coisa julgada, porque não foram objeto do processo anterior.
Ausente, portanto, a identidade de causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973).
A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC/2015 (art. 474, CPC/1973), não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do direito reconhecido por aquela decisão, faz jus à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve na demanda anteriormente ajuizada pronunciamento de mérito acerca dos pedidos objeto deste feito.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008712-89.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)
Dessa forma, correta mostrou-se a sentença ao afastar a o reconhecimento da coisa julgada.
Da atividade especial
Passo, portanto, a analisar a especialidade do período de 29/05/1998 a 07/12/2004 para o qual o e. Relator julgou extinto o feito, sem exame do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, que entendi por afastar, in casu.
Períodos: | 29/05/1998 a 31-07-2001 |
Empresa: | ATH - Albarus Transmissões Homocinéticas Ltda./GKN do Brasil Ltda. |
Função/Atividades: | Contra-mestre de produção |
Agentes Nocivos: | Ruído acima de 90 dB. |
Enquadramento Legal: |
Provas:
Formulários DSS-8030 embasados em laudo técnico (evento1 - OUT12, fls. 04-05) e perfis profissiográficos previdenciários (evento1 - OUT12, fls. 10-13).
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição ao agente nocivo indicado.
Períodos: | 01/08/2001 a 18/11/2003 |
Empresa: | GKN do Brasil Ltda. |
Função/Atividades: | Mestre de produção |
Agentes Nocivos: | Ruído médio de 88,79 dB. |
Enquadramento Legal: | |
Provas: | Formulário DSS-8030 embasado em laudo técnico (evento1 - OUT12, fl. 06) e perfil profissiográfico previdenciário (evento1 - OUT12, fls. 14-15). |
Conclusão: | Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição ao ruído ocorrer a níveis inferiores ao permitido pelos decretos regulamentadores da matéria à época do labor. |
Períodos: | 19/11/2003 a 07/12/2004 |
Empresa: | GKN do Brasil Ltda. |
Função/Atividades: | Mestre de produção |
Agentes Nocivos: | Ruído médio de 88,79 dB. |
Enquadramento Legal: | |
Provas: | Formulário DSS-8030 embasado em laudo técnico (evento1 - OUT12, fl. 06) e perfil profissiográfico previdenciário (evento1 - OUT12, fls. 14-15). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face da sujeição ao agente nocivo indicado. |
Dessa forma, é de ser negado provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial, mantendo-se a sentença na parte em que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas de 29/05/1998 a 31/07/2001 e de 19/11/2003 a 07/12/2004.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente, resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho. Outrossim, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Quanto ao período de labor desenvolvido de 08/12/2004 a 02/04/2009, acompanho o nobre colega Relator, a fim de reconhecer a sua especialidade, nos termos lançados no voto, não merecendo, portanto, provimento a apelação da Autarquia e a remessa oficial, no ponto.
Mesma sorte quanto à impossibilidade de conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos até 28/04/1995, devendo, nesta parte, ser provido o reexame necessário.
Assim, diante das considerações até aqui adotadas, imperioso se faz prosseguir no julgamento, o que passo a fazer:
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade das atividades desenvolvidas nos período de 29/05/1998 a 31/07/2001, 19/11/2003 a 07/12/2004 (reconhecidas através do presente voto-vista) e de 08/12/2004 a 02/04/2009 (reconhecidas pelo eminente Relator, no que acompanho), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 03 anos, 05 meses e 01 dia.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por período inferior ao mínimo exigido de 25 anos para fins de aposentação, tanto na data do primeiro requerimento administrativo (07/12/2004), quanto na segunda DER (02/04/2009), o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Passo, portanto, a verificar a possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora ou, ainda, a possibilidade de concessão do amparo previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo efetivado pela parte demandante.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, bem como em 28/11/1999, a parte autora não possuía tempo de serviço/contribuição suficiente à aposentação proporcional, nem tão pouco, integral, motivo pelo qual não lhe é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(b) 07/12/2004 (1ª DER), a parte autora implementava a carência exigida (138 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), bem como possuía 35 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(c) Em 02/04/2009 (2ª DER), a parte autora implementava a carência exigida (168 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), bem como possuía 42 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, igualmente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo possível a revisão da aposentação deferida na esfera administrativa.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 07/12/2004 ou, ainda, a revisão da aposentação que titula, desde a segunda DER, em (02/04/2009), devendo o INSS proceder aos cálculos e implantar o benefício que for mais favorável ao demandante.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, sucumbente o INSS em maior monta, vão mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), a cargo da Autarquia.
No tocante às custas processuais, aos consectários legais, bem como à tutela específica, sigo o entendimento adotado pelo Ilustre Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos até 28/04/1995, indeferindo, por consequência, a concessão de aposentadoria especial, todavia, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (07/12/2004) ou, ainda, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, desde a DER de 02/04/2009; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo da Autarquia e o reexame necessário, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905690v15 e, se solicitado, do código CRC 972AEB28. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista e análise dos autos, entendo não ser o caso de reconhecimento da coisa julgada quanto à análise da atividade especial após 28/05/1998. Porém, o mesmo raciocínio não se aplica à conversão de tempo especial eventualmente reconhecido para tempo comum, já afastada em acórdão transitado em julgado.
Explico.
O autor ajuizou ação anterior, autuada sob o n. 2006.71.95.026002-8, julgada parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor urbano prestado de 03/02/1975 a 28/11/1975, 02/01/1977 a 05/04/1977, 25/04/1977 a 13/08/1978, 20/02/1980 a 30/04/1980 e de 02/05/1980 a 30/06/1980, bem como a especialidade do labor referente aos intervalos de 13/08/1980 a 09/02/1982, 24/03/1982 a 08/02/1983, 02/04/1996 a 30/04/2001 e de 01/05/2001 a 31/07/2001, com a conversão destes em tempo comum pelo fator 1,4.
Em grau de recurso, no qual a parte requereu também o reconhecimento do interregno de 01/08/2001 a 07/12/2004, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum dos períodos posteriores a 28/05/1998, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos interregnos de 13/08/1980 a 09/02/1982 a 09/02/1982, 24/03/1982 a 08/02/1983 e de 02/04/1996 a 28/05/1998 e provendo a apelação da parte autora na parte em que pugnou pelo reconhecimento da especialidade do labor prestado de 06/03/1986 a 01/04/1996.
No presente processo o autor requereu novamente o reconhecimento do tempo especial de 29/05/1998 a 07/12/2004 e de 08/12/2004 a 02/04/2009, bem como a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos até 28/04/1995, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, em 07/12/2004, ou desde a segunda DER, em 02/04/2009.
Em relação ao tema, esta Turma tem se posicionado no sentido de não estar coberta pela coisa julgada a questão não discutida em processo anterior, como no caso de atividade especial não analisada em razão da impossibilidade de conversão após 28/05/1998, na linha do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. conversão do benefício em aposentadoria especial. requisitos não implementados.1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, após 28-05-98, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Não implementados os requisitos, inviável a conversão do benefício em Aposentadoria Especial. (TRF4 5004901-48.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
Como naquele feito não se adentrou na questão da especialidade em si, para o período posterior a 28/05/1998, porquanto foi imediatamente indeferida a conversão para tempo de serviço comum, deve ser afastada a coisa julgada material no que se refere ao enquadramento daqueles intervalos como especiais.
Nesse aspecto, portanto, entendo correto o entendimento exposto no voto-vista proferido pela Des. Vânia Hack de Almeida, inclusive quanto aos enquadramentos dos períodos e à manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas de 29/05/1998 a 31/07/2001 e de 19/11/2003 a 07/12/2004.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/12/2004 a 02/04/2009 e a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa), acompanho o e. Relator.
Contudo, inviável a conversão de períodos de 29/05/1998 a 31/07/2001 e de 19/11/2003 a 07/12/2004, ora reconhecidos como especiais, para tempo comum, pois o acórdão proferido na ação nº 2006.71.95.026002-8 consignou expressamente que "a partir de 29/05/1998, prejudicado o reconhecimento de tempo especial, porquanto, como dito, está vedada a conversão para tempo de serviço comum".
Desse modo, a análise da atividade especial, embora possível por não estar coberta pela coisa julgada, somente pode ser aproveitada para aposentadoria especial, que prescinde de conversão em tempo comum, esta já afastada de forma expressa em sentença transitada em julgado na ação nº 2006.71.95.026002-8.
Considerando a atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a 31/07/2001, 19/11/2003 a 07/12/2004, reconhecida através do voto-vista da Des. Vânia Hack de Almeida, no que a acompanho, e de 08/12/2004 a 02/04/2009, reconhecida pelo eminente Relator, no que também acompanho, o autor não completa o tempo necessário para aposentadoria especial. Além disso, quanto aos interregnos de 29/05/1998 a 31/07/2001, 19/11/2003 a 07/12/2004, inviável a conversão do tempo especial reconhecido para tempo comum, conforme já explicado.
Assim, assiste à parte autora somente o direto à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.067.072-8), com o reconhecimento da atividade especial no período de 08/12/2004 a 02/04/2009 e sua conversão para tempo comum, a contar de 02/04/2009 (DER do 2º requerimento administrativo)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acompanhar o e. Relator, por fundamento diverso, para dar parcial provimento aos recursos da parte autora, da parte ré, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50010512920134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1184, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.".
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50010512920134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, EM ESPECIAL, DOS INTERREGNOS DE LABOR COMUNS DESENVOLVIDOS ATÉ 28/04/1995, INDEFERINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, TODAVIA, MANTENDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER (07/12/2004) OU, AINDA, A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TITULADA PELA PARTE AUTORA, DESDE A DER DE 02/04/2009; DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA E O REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50010512920134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1663, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE , NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O E. RELATOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002082v1 e, se solicitado, do código CRC 9D85B97D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001051-29.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50010512920134047122
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DALTO RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.".
Data da Sessão de Julgamento: 29/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, EM ESPECIAL, DOS INTERREGNOS DE LABOR COMUNS DESENVOLVIDOS ATÉ 28/04/1995, INDEFERINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, TODAVIA, MANTENDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER (07/12/2004) OU, AINDA, A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TITULADA PELA PARTE AUTORA, DESDE A DER DE 02/04/2009; DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA E O REEXAME NECESSÁRIO, NO PONTO; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE , NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O E. RELATOR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 13:31:49 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o voto-vista da Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.
Voto em 29/05/2017 15:21:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto da Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029216v1 e, se solicitado, do código CRC C69F9050. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/06/2017 15:56 |
