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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E INÍCIO DOS EFEITOS FINACEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003299-52.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E INÍCIO DOS EFEITOS FINACEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte autora efetuado a necessária complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o devido (alíquota de 20%), os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem ter início na data do respectivo pagamento. (TRF4, AC 5003299-52.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003299-52.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VERA MARIA FIOROTT ZARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por Vera Maria Fiorott Zaro em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer o período de 24/01/1976 a 31/10/1991 como tempo de atividade exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, determinando sua averbação;

b) condenar o INSS à averbação do período de 01/08/2011 a 31/03/2013 recolhidos na condição de contribuinte facultativo, computando-os para fins de tempo de contribuição e carência a partir da efetiva complementação das contribuições;

c) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a complementação das contribuições facultativas, nos termos supra, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

As parcelas vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos da tese definida em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 905-STJ.

Diante do decaimento mínimo da parte autora, os ônus sucumbenciais recairão apenas em face da parte ré.

Isento o INSS do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei Estadual n° 14634/2014), devendo, contudo, pagar as eventuais despesas processuais na integralidade (arts. 14 e 16 da Lei Estadual n° 14634/2014).

Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a integralidade das parcelas vencidas do benefício ora concedido, até a data da sentença, em observância ao disposto na Súmula nº 76 do egrégio TRF-4ª Região, e Súmula nº 111 do STJ.

Em atenção ao § 4º do art. 85, do CPC/15, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, §3º, inciso I, do CPC, pois ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, muito menos se verificadas as circunstâncias do caso concreto. Inaplicável, por conseguinte, o enunciado sumular nº 490 do STJ para casos deste jaez (REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

A parte autora (evento 37, APELAÇÃO1) pede que os efeitos da concessão do benefício tenham início na data da DER. Afirma que o INSS tinha dever de emitir as guias para complementação das contribuições referentes ao período de 01/08/2011 a 31/03/2013 por ocasião do processo administrativo.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Complementação das contribuições e início dos efeitos finaceiros da concessão do benefício

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

No que pertine a complementação das contribuições facultativas, considerando que a parte autora não exerceu atividade remunerada vinculada ao RGPS, as contribuições vertidas durante o período de 01/08/2011 a 31/03/2013 deverão ser contabilizadas como contribuinte facultativa, sendo que o seu aproveitamento para aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores, nos termos do disposto no art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/911.

Nesse aspecto, por oportuno, a aposentadoria será devida, via de regra, da data de entrada do requerimento administrativo, conforme art. 49 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o caso dos autos merece um tratamento diferenciado acerca do marco inicial dos efeitos financeiros, excetuando-se da regra geral prevista na legislação previdenciária.

O pagamento das contribuições/complementação é ato de caráter administrativo que prescinde de autorização do Poder Judiciário, devendo o segurado diligenciar pessoalmente junto à autarquia e providenciar a negociação dos valores devidos.

Outrossim, esclareço, em relação ao pagamento das contribuições devidas, que a concessão do benefício requerido somente poderá ser efetivada quando implementados todos os requisitos. Assim, ainda que o exercício da atividade seja anterior à data do requerimento administrativo, não há como computar tais lapsos como tempo de contribuição, uma vez que ainda não indenizados/complementados.

Enfim, os requisitos necessários à concessão do benefício serão perfectibilizados em data posterior ao término do processo administrativo, quando complementadas as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa, para que essas possam ser aproveitadas para fins de concessão de benefício previdenciário.

Assim, o benefício só pode vir a ser concedido com DIB no momento da efetiva indenização dos valores devidos, já que a soma total do tempo de serviço reconhecido nesta demanda e em sede administrativa perfaz 31 anos, 09 meses e 12 dias (computando-se as contribuições facultativas), superior, portanto, aos 30 anos exigidos pela legislação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cumpre registrar, por oportuno, que o pagamento da complementação com o acréscimo decorrente dos juros moratórios não tem o condão de garantir a perfectibilização do direito pretendido desde a época do requerimento na via administrativa, mas sim indenizar a autarquia dos prejuízos decorrentes da mora do adimplemento.

Em resumo, é de se fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da efetiva complementação do valor das contribuições previdenciárias efetuadas na condição de segurada facultativa. (Precedente: 5007060-28.2017.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/06/2018).

Assim, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação proposta por Vera Maria Fiorott Zaro em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) reconhecer o período de 24/01/1976 a 31/10/1991 como tempo de atividade exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, determinando sua averbação;

b) condenar o INSS à averbação do período de 01/08/2011 a 31/03/2013 recolhidos na condição de contribuinte facultativo, computando-os para fins de tempo de contribuição e carência a partir da efetiva complementação das contribuições;

c) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a complementação das contribuições facultativas, nos termos supra, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

(...)"

Pede a parte autora que os efeitos da concessão do benefício tenham início na data da DER, ainda que a complementação das contribuições referentes ao período de 01/08/2011 a 31/03/2013 seja feita em fase de liquidação. Afirma que o INSS tinha do dever de emitir carta de exigência e guias para complementação das contribuições referentes ao período em questão, por ocasião do processo administrativo.

A Lei de Custeio da Previdência Social assim dispõe:

Artigo 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Conforme CNIS constante no processo administrativo (evento 5, INIC4, fl. 15), a parte autora efetuou, no período de 01/08/2011 a 31/03/2013, o recolhimento das contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 21, §2º, da Lei 8.212/1991).

Desse modo, não tendo a parte autora efetuado a necessária complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o devido (alíquota de 20%), os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ter início na data do respectivo pagamento.

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Conclusão

- Negado provimento ao apelo da parte demandante;

- Consectários adequados de ofício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274784v19 e do código CRC 0dd62cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:27:41


1. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

5003299-52.2022.4.04.9999
40004274784.V19


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Apelação Cível Nº 5003299-52.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VERA MARIA FIOROTT ZARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Complementação das contribuições e início dos efeitos finaceiros da concessão do benefício.

Não tendo a parte autora efetuado a necessária complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o devido (alíquota de 20%), os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem ter início na data do respectivo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274785v4 e do código CRC 15a652df.Informações adicionais da assinatura:
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5003299-52.2022.4.04.9999
40004274785 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003299-52.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VERA MARIA FIOROTT ZARO

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1627, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

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