D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OLIVA SIQUEIRA VICENTE |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS.
Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729061v3 e, se solicitado, do código CRC B8DCA18F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OLIVA SIQUEIRA VICENTE |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença, prolatada em 04/12/2015, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por João Oliva Siqueira Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para averbar os períodos de 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973, 20/02/1974 a 20/12/1974 e 20/02/1975 a 20/02/1975 como aluno-aprendiz, isentando-o do pagamento de indenização referente às contribuições previdenciárias de tal período, em relação as quais reconheço a prescrição, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC da sentença até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Apela o INSS sustentando: (a)) impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, uma vez que a atividade que o autor quer ver reconhecida como tempo de serviço é exclusivamente educacional, sem vínculo empregatício e justamente por isso não é reconhecida pela Previdência Social. (b) A necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).
Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc, o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007, negrito ausente no original)
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.
"1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
"2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.
"3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.
"4. Recurso especial conhecido e improvido."
(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)
Caso concreto
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos Certidão da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, expedida em 2013, informando que foi aluno-aprendiz da Escola Técnica Cruzeiro do Sul nos períodos de 20/02/1972 a 20/12/1972, 20/02/1973 a 20/12/1973, 20/02/1974 a 20/12/1974 e 20/02/1975 a 20/12/1975 (fl. 21). Tal certidão, todavia, consigna que "nos termos da informação CAGE/GAB nº 400/2009, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na súmula 96 do Tribunal de Contas da União" (sem grifos no original).
Outrossim, além de tal certidão e do boletim escolar do demandante (fls. 22/25 - documento esse que nada esclarece a respeito da existência de contraprestação pecuniária direta ou indireta da União), foi colacionado aos autos Informação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, referindo que "conforme pesquisa nos Orçamentos do Estado dos anos de 1950 a 1995, as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de escolas, sendo que neles constam apenas as previsões orçamentárias para o órgão "Secretaria da Educação e Cultura" (fl. 26).
Portanto, documentalmente permanece em aberta a controvérsia principal do presente feito, qual seja, sobre se houve ou não contraprestação pública capaz de caracterizar remuneração e, portanto, apta a evidenciar o vínculo empregatício da parte autora, na condição de "aluno-aprendiz" - do que decorreria seu direito à averbação do respectivo tempo de serviço/contribuição.
Face à ausência de conjunto probatório de natureza material sobre a vexata quaestio, o MM. Juízo a quo esteou seu entendimento pela procedência da demanda com base na prova testemunhal. Ocorre que, conforme o próprio magistrado irretocavelmente sintetiza na sentença, esse é o conteúdo dos depoimentos colhidos na audiência de instrução:
"Em audiência de instrução a testemunha Erico dos Santos Ribas afirmou que:
Juíza Vou passar de imediato as perguntas então, à Parte Autora.
Procuradora do Autor: O senhor conhece o seu João Oliva há quanto tempo?
Testemunha: Quarenta anos, acho, mais.
Procuradora do Autor: Quarenta anos?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: Tá, o senhor sabe se ele estudou na Escola Técnica Estadual Cruzeiro do Sul?
Testemunha: Sei, estudou muito.
Procuradora do Autor: E qual foi o período que ele estudou lá?
Testemunha: De setenta e dois, acho que até setenta e seis, deve ser. Mais ou menos igual ao mesmo período meu.
Procuradora do Autor: O senhor também estudou lá nessa época?
Testemunha: Sim, sim.
Procuradora do Autor: E como é que eram as aulas lá, era regime de internato?
Testemunha: Sim.
Procuradora do Autor: Semi-internato?
Testemunha: Sim, internato e semi-internato.
Procuradora do Autor: É? E o regime do seu João, era?
Testemunha: Internato, acho que era internato.
Procuradora do Autor: E como é que eram as aulas práticas, o que que os alunos faziam?
Testemunha: Ah, tinha que trabalhar.
Procuradora do Autor: É?
Testemunha: Tinha que trabalhar, ia pra lavoura, ia cuidar os porcos.
Procuradora do Autor: Aprendia a preparar a terra?
Testemunha: Era dos períodos, um de teoria e o outro de prática e aí tinha os plantões também, fim de semana, quem era nomeado um fim de semana tinha que ficar dando assistência lá.
Procuradora do Autor: Tá. E que produtos eram cultivados lá na escola?
Testemunha: Na horta, tinha horta, tinha criação de porco, tinha gado.
Procuradora do Autor: E esses produtos que eram cultivados, eles eram comercializados ou eram utilizados na própria...
Testemunha: A maioria era consumido, eu acho, lá mesmo, naquela época não tinha essa feira.
Procuradora do Autor: Na própria escola?
Testemunha: Era meio na cozinha, tinha bastante gente pra dar comida.
Procuradora do Autor: E o aluno precisava pagar mensalidade na escola?
Testemunha: Não, era gratuito.
Procuradora do Autor: Era tudo gratuito. Ok.
Juíza Existia alguma remuneração?
Testemunha: Não.
Juíza Não existia. Mas assim, gêneros, essas coisas, eram fornecidos pela escola?
Testemunha: Pelo colégio (...).
Juíza E aí vocês moravam nesse lugar?
Testemunha: Sim, uns moravam e outros não, uns eram internos e outros eram semi-internos.
Juíza E o seu João, eram semi?
Testemunha: Era interno.
Juíza Ele era interno?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: Então não tinha nenhum vínculo empregatício?
Testemunha: Não.
Procuradora do Autor: Era realmente um aluno aprendiz?
Testemunha: Sim, é. Era isso.
Juíza Mas quando o senhor diz assim, vocês eram escalados pra estar lá, vocês tinham uma carga horária?
Testemunha: Não necessariamente assim, por exemplo, fim de semana, todos os internos iam embora e daí um fim de semana tinha que ficar dois ou três lá, porque tinha que dar comida pros bichos e coisa.
Juíza Ah sim, mas funcionava num sistema de escala, então?
Testemunha: Mais ou menos isso.
Juíza Mais ou menos.
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: Ok, Excelência.
Juíza Nada mais.
Por sua vez, Luiz Paulo dos Santos Machado alegou que:
Juíza Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora do Autor: O senhor tem conhecimento que o autor estudou na Escola Cruzeiro do Sul?
Testemunha: Aham.
Procuradora do Autor: O senhor lembra em qual período?
Testemunha: Setenta e dois a setenta e seis.
Procuradora do Autor: E lá nessa época o seu João ele ficava na escola em regime de semi-internato ou...
Testemunha: Internato.
Procuradora do Autor: De internato?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: Ficava permanentemente?
Testemunha: É, é, mas era liberado nos fins de semana.
Procuradora do Autor: Liberados nos finais de semana?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: E o que que eles faziam lá?
Testemunha: A parte agrícola, a senhora sabe, Doutora, tem aviária, (agricultura), gado, as aulas teóricas e depois a prática na lavoura.
Procuradora do Autor: Tinha aulas teóricas e aulas práticas?
Testemunha: É, é, de manhã e de tarde seria nas...
Procuradora do Autor: Aprendiam a plantar também?
Testemunha: Tudo, horta, trigo e depois introduziram soja, o Agrícola comprou aquela área ali.
Procuradora do Autor: Sim, tá. O aluno ele tinha que pagar alguma mensalidade pra escola?
Testemunha: Não, a gente prestava serviço pro colégio e daí já (era) incluído.
Procuradora do Autor: E havia algum vínculo empregatício entre a escola e o seu João Oliva?
Testemunha: Não, que eu saiba não.
Procuradora do Autor: Não?
Testemunha: Não.
Procuradora do Autor: O senhor também estudou lá nessa época?
Testemunha: (Estudei).
Procuradora do Autor: É, era colega dele?
Testemunha: É.
Procuradora do Autor: E os produtos que eram cultivados, eram vendidos?
Testemunha: Não, era pro sustento do colégio, consumo interno.
Procuradora do Autor: Consumo da própria escola?
Testemunha: É, da escola (...) não compete a mim.
Procuradora do Autor: Ok, Excelência.
Juíza Nada mais.
Por fim, Denizar Lauser Neves, ouvido como informante, afirmou que:
Juíza Perguntas pela Parte Autora.
Procuradora do Autor: O senhor conhece o seu João Oliva há quanto tempo?
Testemunha: Há mais ou menos uns quarenta e cinco anos.
Procuradora do Autor: É? O senhor tem conhecimento que ele estudou na Escola Cruzeiro do Sul?
Testemunha: Estudamos juntos.
Procuradora do Autor: Eram colegas?
Testemunha: Sim.
Procuradora do Autor: Como é que era o regime lá, era regime de internato ou semi-internato?
Testemunha: O regime do colégio, tinha os dois regimes, semi-interno e o interno, o Siqueira era interno.
Procuradora do Autor: E do seu João, era...
Testemunha: É, o Siqueira, João Oliva Siqueira.
Procuradora do Autor: Em qual período ele estudou lá?
Testemunha: Me lembro mais ou menos de setenta e dois ao final de setenta e cinco.
Procuradora do Autor: E a as refeições dos alunos, eram feitas lá na escola?
Testemunha: Eram confeccionadas no próprio colégio.
Procuradora do Autor: O senhor sabe se havia algum vínculo empregatício entre a escola e o autor, o seu João?
Testemunha: Vínculo empregatício acho que não, a gente trabalhava né, de manhã, de tarde, finais de semana como aluno interno, final de semana sempre tinha gente escalado lá pra cuidar dos animais, cuidar de horta, cuidar de pomar né?
Procuradora do Autor: Aham, mas não recebiam nada em troca?
Testemunha: Não. Recebia alimentação, recebia essa parte.
Procuradora do Autor: Vocês tinham aulas práticas e teóricas?
Testemunha: Exatamente.
Procuradora do Autor: No que que consistiam essas aulas práticas?
Testemunha: As aulas práticas tinha de diversos né, tinha a parte de pomar que a gente fazia limpeza do pomar, a gente trabalhava na parte do enxerto do arvoredo, tinha horta, parte de horticultura, fazia canteiros, semeava, colhia. Cuidava dos animais, tratava os porcos, gado de uma maneira geral, parte de galinha a gente que dava ração, a gente que cuidava, a gente que abatia.
Procuradora do Autor: Sim, tá. E os produtos que eram cultivados, eles eram vendidos ou eram utilizados lá na própria escola?
Testemunha: Se era vendido eu não sei, mas o que eu me lembro é que a gente plantava, colhia, era destinado ao consumo dos alunos.
Procuradora do Autor: Os alunos eles ganhavam material escolar, uniformes?
Testemunha: O material escolar, eu não me lembro, mas eu acho que era por conta da gente, o material escolar. Uniforme era pra gente também, a gente que comprava o uniforme.
Procuradora do Autor: E os alunos tinham que pagar alguma coisa por ficar em regime de internato ou semi-internato?
Testemunha: Olha, eu não me lembro, mas eu acho que não pagava nada.
Procuradora do Autor: Ok, Excelência.
Juíza Nada mais." (fl. 90/94).
Conforme claramente se depreende dos testemunhos retro transcritos, há alusão de que a alimentação era custeada pela instituição de ensino, mas os depoentes chegaram a afirmar que seus uniformes e material escolar eram custeados pelos próprios alunos. De qualquer modo, em nenhum momento constatou-se sequer indício de que havia, na hipótese, qualquer espécie de custeio à conta do orçamento federal.
Em síntese, não restou evidenciado, pelo conjunto probatório o requisito da 'contraprestação pecuniária indireta por conta do Orçamento da União'.
Sendo assim, o autor não faz jus à averbação dos períodos pugnados e laborados na condição de aluno-aprendiz, devendo ser reformada a sentença do MM. Juízo a quo.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais, cujo pagamento resta suspenso tendo em vista a concessão de AGJ à parte autora (fl. 34).
Consoante é cediço, no caso de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, por analogia, a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Conclusão
Reforma-se a sentença, dando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de afastar o pretendido reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, face à ausência de provas de contraprestação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729058v3 e, se solicitado, do código CRC 858E2773. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 15/12/2016 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010260-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069198720138210034
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO OLIVA SIQUEIRA VICENTE |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2260, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770459v1 e, se solicitado, do código CRC 95071A72. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/12/2016 19:46 |