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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0002632-06.2012.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 0002632-06.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-06.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON JOSE BUSSATA DALBEN
ADVOGADO
:
Gerda Margarida Dutterle
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605250v2 e, se solicitado, do código CRC B450CB77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-06.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON JOSE BUSSATA DALBEN
ADVOGADO
:
Gerda Margarida Dutterle
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que a utilização do tempo de aluno-aprendiz para fins de cômputo de tempo de serviço somente era permitida pela legislação previdenciária no interregno compreendido entre 09.02.1942 e 16.02.1959, não havendo tal possibilidade a partir de então. Refere, ademais, que o cômputo do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz depende da comprovação do recebimento de contraprestação pecuniária às custas do orçamento da União. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Requer, sucessivamente, a aplicação da Lei nº. 11.960/09 em relação à atualização de eventuais parcelas vencidas, bem como a isenção quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe a Lei Estadual - RS nº. 13.471/2010.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente

Cuida-se de apelo interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo exercido como aluno-aprendiz, entre 01.03.1970 e 30.11.1974, para fins de cômputo de tempo de serviço, bem como o direito à averbação dos interregnos de labor urbano compreendidos entre 07.11.1978 e 25.06.1979, entre 21.11.1979 e 04.10.1982 e, ainda, entre 01.10.1987 e 15.04.1988.

Verifico, no entanto, que os períodos de 21.11.1979 a 04.10.1982 e de 01.10.1987 a 15.04.1988 já foram considerados pela autarquia previdenciária na seara administrativa, conforme se verifica a partir dos extratos de tempo de serviço de fls. 110-117, razão pela qual forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora de ação, por ausência de interesse de agir, em relação à averbação de tais interregnos.

Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço urbano exercido pela parte autora nos períodos de 21.11.1979 a 04.10.1982 e de 01.10.1987 a 15.04.1988.
Da controvérsia dos autos

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.

Nessas circunstâncias, havendo o recurso de apelação por parte do INSS suscitado apenas os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido no período de 07.11.1978 a 25.06.1979, uma vez que em relação aos demais períodos reconhecidos pelo julgador monocrático se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme referido em sede preliminar - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Neste contexto, a questão controvertida cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo no qual o autor exerceu a atividade de aluno-aprendiz (de 01.03.1970 a 30.11.1974) como tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).
Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007, negrito ausente no original)

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.
"1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
"2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.
"3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.
"4. Recurso especial conhecido e improvido."
(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)
Do caso concreto

Na hipótese vertente a parte autora busca o cômputo, para fins de concessão de benefício previdenciário, do tempo de aluno-aprendiz cursado junto ao Instituto Municipal de Educação Rural Assis Brasil - IMERAB, entre 01.03.1970 e 30.11.1974. Trouxe aos autos para comprovar as suas alegações apenas dois documentos, a saber:

(a) certificado emitido pelo Instituto Municipal de Educação Rural Assis Brasil - IMERAB informando que, em vista da aprovação nas provas prestadas no ano letivo de 1974, o autor se encontrava apto, em 10.12.1974, a matricular-se no 1º Ciclo Secundário (fl. 16);

(b) atestado expedido pelo Instituto Municipal de Educação Rural Assis Brasil - IMERAB, datado de 02.08.2006, reiterando que, em vista dos resultados apresentados pelo autor nos exames prestados no final do ano letivo de 1974, estava habilitado a cursar o 1º Ciclo Secundário junto àquela instituição (fl. 17).

Nas audiências de instrução do feito, realizadas em 13.10.2009 e 28.04.2010, foi tomado o depoimento de três testemunhas, das quais apenas uma referiu que o autor residiu, na condição de interno, no Instituto Municipal de Educação Rural Assis Brasil - IMERAB entre os anos de 1970 e 1974, período no qual, além das atividades regulares do curso, realizavam atividades rurícolas em uma área de terras pertencente à instituição.

Como se vê, o conjunto probatório é excessivamente frágil e não fornece qualquer menção sobre o pagamento de contraprestação pecuniária aos alunos, ou ainda a respeito de detalhes acerca das atividades práticas exercidas pelo demandante no período em que frequentou aquele educandário, revelando-se tal documentação inapta à produção dos efeitos jurídicos pretendidos (contagem de tempo de serviço). Ademais, ainda que houvesse prova da prestação de serviços a terceiros, na condição de aluna em curso técnico ou industrial, tenho que esta é realizada com mero intuito pedagógico, longe, portanto, de caracterizar relação empregatícia, mediante remuneração, o qual restou não demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos.

No mesmo sentido, já decidiu esta Turma, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELOS COFRES PÚBLICOS.
É entendimento pacífico no Tribunal Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica possa ser computado para efeitos previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Inicialmente, exigia-se para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. Com a nova redação da Súmula 96/TCU, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura). Inexistente retribuição pecuniária ou salário indireto (in natura), não há como reconhecer o tempo de estudos na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-04.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELOS COFRES PÚBLICOS.
É entendimento pacífico no Tribunal Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica possa ser computado para efeitos previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Inicialmente, exigia-se para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. Com a nova redação da Súmula 96/TCU, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura). Inexistente retribuição pecuniária ou salário indireto (in natura), não há como reconhecer o tempo de estudos na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007252-95.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2011)

Para concluir, deve ser consignado que o fato de o autor haver exercido atividades práticas de natureza agrícola em área pertencente à instituição, bem como ter recebido alimentação e alojamento custeado pela escola, é insuficiente para conferir o direito postulado.

Neste cenário, o provimento do apelo interposto pelo INSS para o fim de reformar a sentença monocrática quanto ao ponto e afastar a determinação de averbação do período de 01.03.1970 a 30.11.1974, postulado pelo autor na condição de aluno-aprendiz, é medida que se impõe.

Remanesce, em síntese, apenas o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido pelo autor entre 07.11.1978 e 25.06.1979, o qual representa acréscimo de tempo de serviço correspondente a 01 ano, 03 meses e 15 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16.12.1998 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 22 anos, 10 meses e 05 dias reconhecidos administrativamente - fl. 14 - com 01 ano, 03 meses e 15 dias decorrentes do presente provimento judicial), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava somente 42 anos de idade e somava 24 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 23 anos, 05 meses e 17 dias reconhecidos administrativamente - fls. 110-113 - com 01 ano, 03 meses e 15 dias decorrentes do presente provimento judicial), não atingindo o tempo mínimo necessário e tampouco implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (21.11.2006), a parte somava 32 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 30 anos, 09 meses e 18 dias reconhecidos administrativamente - fls. 114-117 - com 01 ano, 03 meses e 15 dias decorrentes do presente provimento judicial), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e tampouco o tempo necessário com a inclusão do pedágio.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Dos ônus sucumbenciais

Sendo amplamente majoritária a sucumbência da parte autora, entendo que deverá suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.

Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
Conclusão

Merece parcial acolhida a remessa oficial para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de averbação dos períodos de 21.11.1979 a 04.10.1982 e de 01.07.1987 a 15.04.1988.

O apelo interposto pelo INSS, por sua vez, deve ser provido para o fim de afastar a determinação de averbação do interregno compreendido entre 01.03.1970 a 30.11.1974.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002632-06.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00686719020088210016
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ODILON JOSE BUSSATA DALBEN
ADVOGADO
:
Gerda Margarida Dutterle
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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